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Editorial
O Brasil possui um
acervo de Leis federais de realce suprassumo a nível mundial. Desde
o Código Comercial (1850), perpassando pelo Código Civil de
Beviláqua (1916), pela Lei de Introdução ao Código Civil (1943),
pela Consolidação das Leis do Trabalho (1943) até leis mais
recentes, inclusive da era ditatorial, como a Lei do Abuso de
Autoridade (1965) e a Lei Ação Popular (1965), iluminamos com
abrangência internacional.
Com a Constituição
Federal de 1988, o Brasil passa à vanguarda internacional do
Direito, no que toque à sua legislação. Linda demais para
perdurar. Logo começa a dilapidação, tanto no Congresso, como no
Judiciário. Vira colcha de retalhos. Mas, de tão vigorosa, continua
na vanguarda do mundo.
Após 1988 recebemos
no quadro da legislação, leis da maior importância, que coloca o
Brasil definitivamente na dianteira da produção das leis mais
vanguardista da história da Legislação Internacional. Aqui,
relaciona-se só alguns dos mais expressivos speciminis:
-
Código Civil (2002)
-
Código de Proteção do Consumidor (1990)
-
Código de Trânsito (1997)
-
Estatuto da Criança e adolescente (1990)
-
Estatuto das Cidades (2001)
-
Estatuto do Desarmamento (2003)
-
Estatuto do Idoso (2003)
-
Lei da Tortura (1997)
- Lei da Pessoa com Deficiência (2015)
-
Lei das Inelegibilidades (1990)
-
Lei de Organização da Defensoria Pública da União (1995)
-
Lei do Mandado de Segurança (2009)
-
Lei do Processo Administrativo (1999)
-
Lei do SUS (1990)
-
Lei dos Juizados Especiais (1995)
-
Lei Maria da Penha (2006)
Parabéns aos
assessores jurídicos das casas do Congresso Nacional, ghost
writer dessa maravilhosa evolução.
À contramão dessa
ascensão, imperam os nossos Tribunais Superiores gerando Súmulas,
Acórdãos, Decisões e julgamentos que malversam essas obras raras
do Legislativo Federal brasileiro, gerando uma nova ‘legislação’
em contrário, obsoleta, às vezes, até medieval.
Os grandes
patrimônios do povo brasileiro, como ao exemplo do Código de Defesa
do Consumidor está inofensivo em face dos hipersuficientes. Os
grandes instrumentos desse Códex, a multa diária e a indenização
por danos, foram esfacelados e inutilizados sob a alegação de
‘enriquecimento ilícito’, quando pensadas pelo legislador
legislativo como penalidade e destituída pelo legislador judicial
sem o menor escrúpulo. O consumidor inconfundível hiposuficiente,
já está quase 'hipersuficiente', na ótica das instâncias
superiores. A bagatelização do CDC está em pleno curso.
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Enlatados são
gerados a título de Sumulas, que por tão imprecisos e impontuais,
se tornam inaplicáveis na espécie, gerando, nas instâncias
inferiores, decisões teratológicas e ofensas múltiplas às
questões de ordem pública.
A título de falta
de ‘prequestionamento’ ou de ‘repercussão geral’
o direito líquido e certo do Zé Ninguém é toldado nas instâncias
superiores. A instância superior tornou-se arena das grandes
fortunas, do poderio econômico e dos grandes fenômenos políticos.
As questões
processuais e de atecnias estão acima das de mérito; o Zé Ninguém
finda ‘pagando a conta’ em quadruplicidade por eventual erro de
terceiro.
Tudo resta
relativado e dependente do ‘entendimento’ dos julgadores, qual
seja da subjetividade de cada julgador. O cidadão está obrigado a
mitigar e implorar pelo seu direito, como se fora um maldito faminto
implorando a piedade do julgador por uma migalha de pão. Depois da
Revolução Francesa, nunca se atinaria arroubos de autocracia e de
despotismo em qualquer dos poderes do Estado de Direito, com menor
propriedade ainda, no Poder Judiciário.
A despeito do
brocardus popular textuando que ‘toda maioria é burra’,
as decisões colegiadas raramente não são por ‘unanimidade’.
Por quê? Economia processual ou para impossibilitar recurso em face
de uma eventual divergência?
Decididamente, em
processo do/contra o Zé Ninguém, a decisão colegiada, a nível
superior, quase sempre é por ‘unanimidade’ e a desfavor do Zé
Ninguém. E quando é a favor do Zé Ninguém, é matéria de jornal.
Recentemente, o Zé
Ninguém perdeu a garantia da presunção da inocência insculpida na
Constituição Federal como cláusula pétrea. Um início da derrubada das cláusulas pétreas?
A objetividade do
Decisum se perde pelo desmantelo hermeneutico (ou até
ignorância) do texto legal, ao entendimento do julgador; pior ainda,
pela atuação robótica de ‘modelos’ de decisões e acórdãos.
E como a decisão
transitada em julgado é lei, as instâncias superiores do Judiciário
estão legislando; infelizmente, à contramão da História e a
desfavor do cidadão, o Zé Ninguém, de quem é mandatário e por
quem é sustentado.
Acelino
Pontes
Editor
Chefe
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