quarta-feira, 9 de março de 2016

Legislador Judiciário

Fonte: Internet

Editorial



O Brasil possui um acervo de Leis federais de realce suprassumo a nível mundial. Desde o Código Comercial (1850), perpassando pelo Código Civil de Beviláqua (1916), pela Lei de Introdução ao Código Civil (1943), pela Consolidação das Leis do Trabalho (1943) até leis mais recentes, inclusive da era ditatorial, como a Lei do Abuso de Autoridade (1965) e a Lei Ação Popular (1965), iluminamos com abrangência internacional.

Com a Constituição Federal de 1988, o Brasil passa à vanguarda internacional do Direito, no que toque à sua legislação. Linda demais para perdurar. Logo começa a dilapidação, tanto no Congresso, como no Judiciário. Vira colcha de retalhos. Mas, de tão vigorosa, continua na vanguarda do mundo.

Após 1988 recebemos no quadro da legislação, leis da maior importância, que coloca o Brasil definitivamente na dianteira da produção das leis mais vanguardista da história da Legislação Internacional. Aqui, relaciona-se só alguns dos mais expressivos speciminis:

  • Código Civil (2002)
  • Código de Proteção do Consumidor (1990)
  • Código de Trânsito (1997)
  • Estatuto da Criança e adolescente (1990)
  • Estatuto das Cidades (2001)
  • Estatuto do Desarmamento (2003)
  • Estatuto do Idoso (2003)
  • Lei da Tortura (1997)
  • Lei da Pessoa com Deficiência (2015)
  • Lei das Inelegibilidades (1990)
  • Lei de Organização da Defensoria Pública da União (1995)
  • Lei do Mandado de Segurança (2009)
  • Lei do Processo Administrativo (1999)
  • Lei do SUS (1990)
  • Lei dos Juizados Especiais (1995)
  • Lei Maria da Penha (2006)

Parabéns aos assessores jurídicos das casas do Congresso Nacional, ghost writer dessa maravilhosa evolução.

À contramão dessa ascensão, imperam os nossos Tribunais Superiores gerando Súmulas, Acórdãos, Decisões e julgamentos que malversam essas obras raras do Legislativo Federal brasileiro, gerando uma nova ‘legislação’ em contrário, obsoleta, às vezes, até medieval.

Os grandes patrimônios do povo brasileiro, como ao exemplo do Código de Defesa do Consumidor está inofensivo em face dos hipersuficientes. Os grandes instrumentos desse Códex, a multa diária e a indenização por danos, foram esfacelados e inutilizados sob a alegação de ‘enriquecimento ilícito’, quando pensadas pelo legislador legislativo como penalidade e destituída pelo legislador judicial sem o menor escrúpulo. O consumidor inconfundível hiposuficiente, já está quase 'hipersuficiente', na ótica das instâncias superiores. A bagatelização do CDC está em pleno curso.

Fonte: Internet.
Enlatados são gerados a título de Sumulas, que por tão imprecisos e impontuais, se tornam inaplicáveis na espécie, gerando, nas instâncias inferiores, decisões teratológicas e ofensas múltiplas às questões de ordem pública.

A título de falta de ‘prequestionamento’ ou de ‘repercussão geral’ o direito líquido e certo do Zé Ninguém é toldado nas instâncias superiores. A instância superior tornou-se arena das grandes fortunas, do poderio econômico e dos grandes fenômenos políticos.

As questões processuais e de atecnias estão acima das de mérito; o Zé Ninguém finda ‘pagando a conta’ em quadruplicidade por eventual erro de terceiro.

Tudo resta relativado e dependente do ‘entendimento’ dos julgadores, qual seja da subjetividade de cada julgador. O cidadão está obrigado a mitigar e implorar pelo seu direito, como se fora um maldito faminto implorando a piedade do julgador por uma migalha de pão. Depois da Revolução Francesa, nunca se atinaria arroubos de autocracia e de despotismo em qualquer dos poderes do Estado de Direito, com menor propriedade ainda, no Poder Judiciário.

A despeito do brocardus popular textuando que ‘toda maioria é burra’, as decisões colegiadas raramente não são por ‘unanimidade’. Por quê? Economia processual ou para impossibilitar recurso em face de uma eventual divergência?

Decididamente, em processo do/contra o Zé Ninguém, a decisão colegiada, a nível superior, quase sempre é por ‘unanimidade’ e a desfavor do Zé Ninguém. E quando é a favor do Zé Ninguém, é matéria de jornal.

Recentemente, o Zé Ninguém perdeu a garantia da presunção da inocência insculpida na Constituição Federal como cláusula pétrea. Um início da derrubada das  cláusulas pétreas?

A objetividade do Decisum se perde pelo desmantelo hermeneutico (ou até ignorância) do texto legal, ao entendimento do julgador; pior ainda, pela atuação robótica de ‘modelos’ de decisões e acórdãos.

E como a decisão transitada em julgado é lei, as instâncias superiores do Judiciário estão legislando; infelizmente, à contramão da História e a desfavor do cidadão, o Zé Ninguém, de quem é mandatário e por quem é sustentado.


Acelino Pontes
Editor Chefe








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