By Frederik Hendrik Kaemmerer. |
Briefing:
Valor de Astreintes foi bloqueado via BACENJUD. Mesmo após expedição
de alvará o Banco não libera a quantia bloqueada. O Beneficiário
entra com competente Reclamação requerendo a liberação da quantia
bloqueada e mais perdas e danos, inclusive lucro cessante ao nível
da taxa de juros aplicada pelo próprio banco aos seus clientes.
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da XXª
Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de G.
Processo
nº
Reclamante:
L
Reclamado:
Banco
Reclamação
- Obrigação de Fazer
-
Incidental
(Processo
nº XXXXXX
– Execução de Sentença)
cumulada
com pedido de Tutela Antecipada e de Indenização por Perdas e Danos
Isento
de custas
– art. 4º, da
Lei
nº 1.060/50, com a nova
redação
dada pela Lei 7.510/86
Celeridade
pelo Estatuto do Idoso (art. 71, da Lei nº. 10.741, de 01/10/2003)
L.,
brasileiro, solteiro, inválido por cardiopatia grave, portador da RG
n.º XXX, CPF n.º XXX, residente e domiciliado em , e-mail:
s@gmail.com,
por sua advogada in fine firmada, vem mui respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, propor a presente Reclamação
- Obrigação de Fazer Incidental no Processo de
Execução de Sentença n.º XXXX0, cumulada com pedido de Tutela
Antecipada e de Indenização de Perdas e Danos, contra o Banco,
pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XXXX, com endereço
na , que faz com fulcro no inciso I, do artigo 3.º, da Lei 9099/95
(LJE), cumulado com os artigos 275 e seguintes (Procedimento
Sumário), e com os artigos 632 e seguintes (Execução Obrigação
de Fazer), todos do CPC, cumulado ainda com o art. 83 e seguintes, da
Lei 8078/90 (admissibilidade de todas as espécies de ações capazes
de propiciar a adequada e efetiva tutela do consumidor) e pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostos e no final requerido:
Preliminarmente
-
Justiça Gratuita
Requer
o Autor, que V.Exa. se digne lhe conceder os benefícios da JUSTIÇA
GRATUITA, com esteio no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Maior,
cumulado no art. 4.º, da Lei n.º 1.060/50, com a nova redação
dada pela Lei 7.510/86, tendo em vista que não pode custear o
processo e os honorários advocatícios dele decorrentes, sem o grave
comprometimento do próprio sustento e de sua família, indicando, no
entanto, a advogada já qualificada no instrumento procuratório,
para a defesa da causa, que de já aceita.
-
Celeridade da Justiça
Preconiza
o Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741, de 01/10/2003), in verbis:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.§ 1º. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. (realcei)
O
Requerente preenche o requisito, pois conta com idade superior a 60
(sessenta) anos de vida.
Não
resta dúvida, que a alteração legislativa tem como escopo
possibilitar que o autor de uma ação judicial tenha possibilidade
de conhecer e usufruir em vida da decisão do Poder Judiciário.
Consoante a jurisprudência dominante em nossos tribunais, o limite
provável de vida do cidadão brasileiro é de 65 (sessenta e cinco)
anos.
Georges Ames Aldrich: Normandy river landscape. |
-
Inversão do ônus da prova
Em
seguida, o Autor acode-se do preceito pontificado pelo inciso VIII,
do art. 6.º/CDC, para requerer de V. Exa. a aplicação, no presente
feito, da função da inversão do ônus da prova, justamente para
equilibrar a relação jurídica estabelecida entre consumidor e
fornecedor, colocando-os em pé de igualdade, dada a larga
comprovação do nexo causal, a fundada presença do elemento da
verossimilhança e a constatação da hipossuficiência do
consumidor, raciocínio de lógica básica na espécie.
Em
assim procedendo V. Exa., não haverá, qualquer surpresa para o
Requerido, posto que o prestador de serviços sabe que, por força de
lei, lhe compete o ônus de produzir as provas dos fatos extintivos,
impeditivos e modificativos do direito do consumidor.
Destarte,
fica ao critério do Magistrado, decidir-se acerca da aplicação ou
não do art. 6.º, VIII, até o momento de julgar a demanda. Isso
porque, em decidindo pela incidência do mencionado preceito, o
Magistrado apenas estará isentando o consumidor de comprovar o fato
constitutivo, o que não irá prejudicar em nada o prestador de
serviços que, sempre terá o ônus de provar o contrário, conforme
tomamos da jurisprudência, ad litteram:
CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – FACULDADE CONCEDIDA AO JUIZ, QUE IRÁ UTILIZÁ-LA NO MOMENTO EM QUE ENTENDER OPORTUNO, SE E QUANDO ESTIVER EM DÚVIDA, GERALMENTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6°, VIII, DA LEI N° 8.078/90.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utiliza-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença. (1° TAC 3ª Câm.; AI n° 912.726-8- SP; Rel. Juiz Roque Mesquita; j. 04/04/2000; v.u.) RT 780/278 BAASP, 2204/186–m, de 26/03/01.
Dos Fatos
Na
Reclamação - Obrigação de Fazer (Processo nº xxxxxx), V. Exa.
concedeu tutela antecipada, fls. 24 e 25 (doc. , em
anexo), que não foi respeitada pelas Requeridas naquele feito.
Por
este motivo foi requerido a Execução Provisória das astreintes, de
cuja memória de cálculos elaborada pela sua douta Secretaria,
repousa à fl. 30 (doc. , em anexo), no valor total, referente ao
período entendido de 19.09.2007 a 09.06.2008, de R$ 12.900,00 (doze
mil e novecentos reais), que foram devidamente penhorados por r.
Decisão, que dormita à fl. 31 (doc. , em anexo).
Por
esta determinação de Vossa Excelência, aos 10.06.2008, foi
realizada a penhora on-line, fls. 32 e 33 (doc. , em anexo),
inicialmente, no período de 10 a 23.06.2008 no valor total de R$
12.900,00 (doze mil e novecentos reais) e, a partir do dia
23.06.2008 até a presente data, da importância de R$ 1.679,71
(um mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos) em
conta corrente mantida pela então Requerida EVADIN junto ao Banco
S.A., ora Requerido.
Após
citação dos réus, que embargaram a penhora, V.Exa., dentro do
melhor direito recebeu as impugnações somente no efeito devolutivo
(fl. 44), como consta no doc. , em anexo.
Em
Despacho de 25.09.2008 (doc. , em anexo), Vossa Excelência indefere
a impugnação apresentada pela então Requerida Evadin.
Fonte: Internet.
|
Através
do sistema BACENJUD, Vossa Excelência, determinou ao Requerido Banco
a transferência do valor contristado para a conta única do
Tribunal de Justiça junto ao Banco do Brasil, conforme consta no
Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência,
Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores, (fl. 54),
como doc. , em anexo, onde consta o ID: XXXXXXXXX, de 13.10.2008
(14:55:12 hs), bem como o ‘Resultado Não enviada’, e
ainda, no tópico ‘Data/Hora Cumprimento’ in albis,
comprovando assim, que o Reclamado Banco desrespeitou e não
cumpriu a determinação de V.Exa. para realizar a transferência
para a conta judicial no Banco do Brasil S.A., Agência 2937.
Por
diversas vezes, o Reclamante procurou várias agências do Banco
Reclamado na praça de G, mas além de, muitas vezes, nem mesmo ser
recebido pelo respectivo gerente, as poucas vezes, que conseguiu
falar com um gerente, recebia sempre a resposta de que nada
poderia fazer, pois lhe faltava competência para tanto (sic).
E
transcorridos já mais de 9 (nove) meses o Reclamado Banco ainda não
cumpriu a determinação judicial.
Em
assim procedendo, o Reclamado incorreu em crime de desobediência e
causou danos morais e materiais ao Reclamante.
Neste
pormenor, cumpre registrar a guisa de exemplo, que em casos
idênticos, no Estado do Mato Grosso do Sul, pelo parágrafo único
do art. 4.°, do Provimento n° 04/2007, da CGJ, se orienta que: “Se
as agências bancárias obstarem, por qualquer modo, o cumprimento
das ordens judiciais, de bloqueio e/ou transferência, o juiz adotará
as providências cabíveis e necessárias, inclusive de natureza
penal, se for o caso, comunicando o fato à Corregedoria-Geral de
Justiça”.
-
Das Perdas e Danos/Lucro cessante
É
público e notório, que as instituições bancárias do país
castigam severamente o Consumidor com juros ‘compostos’ de até
superior a 15% ao mês, quando este se utiliza de crédito
automático, como por exemplo, é o caso do chamado ‘cheque
especial’.
E
o Banco expõe o consumidor a uma volúpia de até
mais de 40% (quarenta
por cento) ao dia, conforme se deduz do texto, que se tomou da
internet1,
na site oficial do Requerido Banco (doc. , em anexo):
Taxa de jurosAo ficar negativa, a conta é, automaticamente, coberta pelo limite do cheque especial e começa a ser calculado os juros apenas sobre o valor utilizado do cheque especial. Da mesma forma, como os juros são calculados diariamente, somente são cobrados os dias em que o crédito foi necessário. A taxa de juros aplicada pelo uso do cheque especial varia em cada instituição e é definida por fatores, como o custo operacional dos bancos, o custo do dinheiro, o recolhimento compulsório, o risco de inadimplência entre outros. Alguns bancos oferecem carência de alguns dias para iniciarem a cobrança de juros, como forma de atração de clientes. Nesses casos, o cliente pode ficar com a conta negativa até o limite de seu cheque especial pelo número de dias permitido pelo banco, sem ter despesa de juros com isso. Em outros casos, os bancos concedem abatimentos significativos nas taxas de juros, de acordo com o perfil do cliente, podendo chegar a mais de 40%. (Destaquei)
Como
dito, a aplicação dos juros de até mais de 40% deve ser cobrada ao
dia, pois os juros, como acima referido, decididamente são
computados diariamente; a dúvida surge, no momento em que o
Requerido, no texto acima, não informa se o ‘chegar a mais de
40%’ são diários ou mensais, já que a palavra ‘mensal’,
nem sequer consta no texto acima. E em questão de cobranças
abusivas, nos bancos, tudo é possível.
A
referida site do Requerido Banco também oferece a possibilidade de o
consumidor simular um caso concreto e calcular os juros sobre um
suposto empréstimo. O Autor, se utilizando de um caso hipotético de
um empréstimo de R$ 100.00 (reais), simulou o cálculo de juros
(doc. , em anexo), momento em que descobriu assim, que a taxa de
juros aplicada pelo Requerido é de 9,42% (nove/quarenta e dois por
cento) ao mês.
In
casu, o Reclamado há mais de 9 (nove) meses detem totalmente
contra legem valores, que é patrimônio do Reclamante deste o
dia 10.06.2008, usufruindo ilegalmente de lucros por juros ‘composto’
até superior a 40% ao mês ou até ao dia, sobre o referido
patrimônio do Reclamante.
E
está insculpido no Codex Civil Brasileiro, que na obrigação de
fazer de coisa certa, em a coisa certa, no período da inadimplência,
gerar lucro para o devedor, este lucro pertence ao credor.
Destarte
é também patrimônio do Reclamante, a título de lucro
cessante/dano material, os valores referentes a estes lucros
usufruídos pelo Reclamado com uso do patrimônio do Reclamante,
inteligência do art. 402/CC e, por analogia, art. 241/CC, a serem
fixado no valor de 9,42% ao mês, a partir do dia 10.06.2008 até o
dia da efetiva transferência, conforme os seguintes cálculos:
1.
|
513,42
|
|
2.
|
3.870,38
|
|
Soma
|
4.383,80
|
Fonte:
Internet.
|
Do Direito
-
Da Obrigação de Reparar os Danos
O
Reclamado descumpriu com as suas obrigações advindas da
determinação judicial, consistindo tal comportamento, diante do
inadimplemento da obrigação material, em prática abusiva ao
direito do consumidor de forma reflexa, passível, portanto, de
reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Com
o advento da Constituição Federal de 1988, a reparação dos danos
patrimoniais e morais ganhou tutela especial, quando em seu art. 5.º,
inciso V e X, consagrou-se o dever de indenizar os danos sofridos
como proteção a direitos individuais, in verbis:
Art. 5.º ....V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;”(omissis) “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
No
que tange à proteção e defesa do consumidor, a reparação dos
danos se baliza na responsabilidade do ofensor com vistas à
satisfação pessoal ou econômica do consumidor, consistindo seu
objetivo maior, na verdade, servir de desestímulo a práticas
lesivas nas relações de consumo, a exemplo da que ocorreu in
casu, mesmo em forma reflexa.
Isto
porque, afiguram-se como direitos básicos do consumidor, em matéria
de dano e sua reparação, a teor do disposto no art. 6.º, incisos
VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, os termos transcritos
abaixo:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(omissus)VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
O
jurista Nelson Nery Júnior, um dos co-autores do Anteprojeto da Lei
Federal nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao tratar do
tema de responsabilidade no CDC, dispõe que:
A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
E
arremata:
A responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe da investigação de culpa.” (grifei)
Diante
do elenco das normas jurídicas acima delineadas, é insofismável,
portanto, o direito do Autor de se ver indenizado por todos os
prejuízos que vem arcando.
Relembra
ainda o Autor os seguintes dispositivos do CC, em relação ao dano
material/lucro cessante:
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.(omissus)Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (destaquei e grifei)
-
Do Dano Moral
Ensina
a boa doutrina, que a expressão dano moral tecnicamente qualifica o
prejuízo extrapatrimonial, possuindo um sentido mais amplo e
genérico, pois representa a lesão aos valores morais e bens não
patrimoniais, reconhecidos pela sociedade, tutelados pelo Estado e
protegido pelo ordenamento jurídico.
Segundo
o que ensina Aguiar Dias:
O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada.
Maria
Cristina da Silva Carmignani, em trabalho publicado na Revista
do Advogado, nº 49, editada pela conceituada “Associação dos
Advogados de São Paulo” ensina que:
(. . .) a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade de indenização do agente opera-se por força do simples fato das violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova do dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).
A
Carta Política de 1988, impondo sua hegemonia sobre todo o
ordenamento jurídico confirmou o princípio da reparação dos danos
morais, previsto no capítulo dos direitos e deveres individuais e
coletivos, dispositivo alhures mencionado.
A
quantificação do dano moral deve atender a critérios como a
extensão do dano, a condição do causador do dano e a da vítima,
bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização, isto é,
deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano
seus congêneres se abstenham de praticar tais atos.
Insta
trazer à tona, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido
de considerar a acumulação das indenizações por danos materiais e
morais, entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
Súmula 37 STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo do mesmo fato.
Ante
todo o exposto, é patente a lesão à imagem do Autor, razões pelas
quais impende seja reparado pecuniariamente todo desgaste sofrido,
inclusive os constrangimentos referentes ao precário estado de
saúde. E que o quantum
da indenização seja compatível com o patrimônio do Banco
Reclamado, que é uma empresa de um grupo multinacional, com
ramificações em todo o globo terrestre.
-
Do Lucro Cessante
Restou
declinado em linhas atrás, ser garantia constitucional o
direito do Suplicante a ser indenizado frente aos danos que venham de
algum modo, a afetar o seu patrimônio.
A
legislação infraconstitucional, da mesma forma, prevê
expressamente, amparo jurídico àquele que teve violada sua
vida patrimonial.
Ocorre
que, não seria justa e nem tão pouco eficaz, a indenização
que não abrangesse também aquilo que efetivamente se deixou de
ganhar, em face do dano material sofrido.
Ora,
em muitas situações os danos
emergentes se afiguram mais prejudiciais do que o dano em si,
merecendo absoluta guarida do intérprete do direito, a quem
cabe aplicar a lei no caso concreto.
Nessa
esteira, ensina o jurista Ronaldo dos Reis Ismael, in verbis:
Indenização justa é aquela que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária. (realce nosso).
De
grande monta foi o prejuízo sofrido pelo Suplicante no caso em tela,
referente ao que o Banco Requerido lucrou com o patrimônio, que lhe
pertencia deste o dia 10.06.2008, a título de juros no cheque
especial, como bem demonstrado no tópico ‘Dos Fatos’.
Logo,
restou sobejamente demonstrado o gravame direto sofrido pelo
Suplicante em seu patrimônio, bem como o que indiretamente lhe
prejudicou naquilo que ele deixou de ganhar, conforme se
constata nos anexos xx e yy.
-
Cobrança em dobro
Em
analogia ao previsto no parágrafo único, do artigo 42/CDC, assiste
também ao Autor o direito de cobrar em dobro o valor contristado, ad
litteram:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Do Pedido
-
Do provimento da tutela antecipada
O
instituto da tutela antecipada, buscando garantir a plena efetividade
da prestação jurisdicional, traz em seu bojo a possibilidade de ser
o provimento de mérito concedido de modo liminar.
Preceitua
o artigo 273, do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I – haja fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Tomamos
ainda dos artigos 461 e 461-A, do mesmo Codex, o que segue:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)(Omissus)Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002). (realcei)
Ademais
tomamos da Lei nº 8.078/90 (CDC) o que segue, in verbis:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (realcei)
Ensina
a boa doutrina que, preenchidos os requisitos autorizadores da
antecipação de tutela, deve o Magistrado concede-la, posto que
existem questões de mérito cujo retardamento de solução se revela
afronta ao Autor.
Para
tanto é mister a existência de provas inequívocas e da
verossimilhança do direito alegado, o que no caso em comento resta
inquestionável.
Prova
Inequívoca
No
que tange às provas, que devem ser inequívocas, impende trazer à
baila as lições do insigne processualista Ernane Fidélis dos
Santos, ad litteram:
Prova inequívoca não é prova pré-constituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. Exemplos: a qualidade de funcionário público do autor, a prova contratual do negócio, (...) a lesão por auto de corpo de delito, etc. (In Manual de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, Ed. 4ª, 1996, pg. 316). (realce nosso)
Bem
assim, diante de toda a documentação acostada, que revela per si, a
robustez do direito lesionado pela parte Requerida, não há como
questionar a inequivocidade de tais provas, bem como a idoneidade das
mesmas.
Verossimilhança
Diante
da relevância dos fundamentos e da concretude dos danos a serem
reparados de imediato, repousa a robustez da verossimilhança
do direito alegado.
Ora,
restou, sobremaneira, configurado o direito do Autor diante de todo o
exposto, em face dos documentos colacionados à presente, em especial
da comprovação da decisão judicial e sua execução na forma de
Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência,
Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores, que são
provas incontestes da legitimidade e legalidade do direito do Autor,
de modo que a demora na efetivação do requestado, com base no texto
do atestado médico em anexo, poderá causar gravames de natureza
irreparável.
Fonte:
Internet.
|
Dano
irreparável
Considerando
o já precário estado de saúde do Suplicante, que luta contra uma
patologia mortal, nomeadamente Hipertensão Pulmonar (que é uma
doença de prognóstico sombrio, conforme comprovam atestados médico
do Instituto do Coração/USP, em São Paulo, acostados à presente,
como doc. , em anexo).
Manifesto
propósito protelatório do Requerido
As
diversas tentativas do Suplicante, a nível administrativo, tentando
conseguir solução para o seu problema, muito mais ainda, reclamando
o seu direito, foram todas refutadas pelos representantes locais do
Requerido.
A
falta na oferta de informações concretas e precisas, bem como a não
assistência ao Suplicante, para que este não tivesse qualquer
prejuízo, redunda em total desrespeito aos direitos do Suplicante;
somente serve ao propósito protelatório.
Periculum
in mora
Com
esteio no atestado (doc. ), de 27.10.2006, expedido pelo Dr. C.,
médico cardiologista, com Matrícula nº XXXX, CRM XXX, do Centro de
Especialidades Médicas J., da rede de serviço público de saúde
(SUS), da Prefeitura Municipal de G., fica evidente, que o Suplicante
está em condições de risco de vida iminente, conforme consta no
referido atestado:
Atesto para os devidos fins que XXX Lima é portador de Hipertensão Pulmonar (CID I28 8) com péssimo prognóstico, sem tratamento, e não tem condições de se exercer atividades laborativas. (realcei)
E
este péssimo prognóstico é de uma sobrevida, sem tratamento, de
poucos anos. O Requerente já sente os sintomas da doença há pouco
mais de 7 anos, mas que, por ser esta doença muito rara (1
paciente/20 milhões de habitantes) e pouco conhecida (foi descrita
há pouco mais de 10 anos), só recentemente a patologia foi
identificada e atestada.
A
Hipertensão Pulmonar é uma cardiopatia grave, que indubitavelmente
reduz de forma categórica a possibilidade de vida.
As
Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia ‘Diagnóstico,
Avaliação e Terapêutica da Hipertensão Pulmonar’, em sua
pág. 67, afirma:
A hipertensão pulmonar primária é uma doença incurável, cujo tempo médio de sobrevida após o diagnóstico é de aproximadamente 2,5 anos (NIH) (1). O uso de anticoagulante oral dobra a sobrevida em três anos e os pacientes responsivos aos bloqueadores dos canais de cálcio têm sobrevida significantemente superior, comparativamente aos não-responsivos (22). O uso crônico do epoprostenol em pacientes em classe funcional III ou IV está associado à redução significativa da mortalidade (5), da necessidade de transplante e com sobrevida em cinco anos de 54%, duas vezes superior à dos pacientes do grupo controle (27%). Os preditores de pior prognóstico são a intensidade da hipertensão pulmonar, o grau de disfunção ventricular direita, o baixo débito cardíaco, o grau de insaturação periférica e a baixa tolerância ao esforço. A maioria dos pacientes morre em decorrência da falência ventricular direita (choque cardiogênico) e aproximadamente 10% subitamente.2
Dada
a raridade da doença, o Autor, desde 23.07.2008, vem sendo atendido
e tratado, através do SUS, no InCor (Hospital das Clínicas, da
Faculdade de Medicina da USP, em São Paulo-SP), conforme comprova
atestado médico da mesma data, como doc. , em anexo.
Periculum
in mora inverso
Por
fim ressalte-se com ênfase, o importante pressuposto do periculum
in mora inverso, que neste feito mais do que presente, impõe,
por si só, a concessão da tutela antecipada, demonstrando o perigo
da absoluta irreversibilidade da medida ao final da demanda.
Dado
o - aqui comprovado por competente atestado médico, em anexo –
péssimo prognóstico da patologia, que acomete o Autor, em ocorrendo
a demora na concessão da providência liminar, em sendo esta
concedida somente ao final da demanda, existe a forte possibilidade
da não reversão, já que estaria comprometida a sua
utilidade, principalmente, considerando a já aludida
perspectiva de vida do Autor, em contraponto a probabilidade de
óbito.
Todos
os fatos narrados levam a concluir que a perspectiva de vida do
Suplicante encontra-se seriamente diminuída.
fumus
boni
juris
O
fumus boni juris está representado pelo direito
constitucional inalienável e irrenunciável à defesa dos direitos
do consumidor e pela obrigação da Requerida em cumprir com os
ditames da legislação de defesa do consumidor e nas obrigações de
fornecimento de serviços públicos, previstos na ampla legislação
e doutrina trazidas à colação.
Ex
positis, requer digne-se Vossa Excelência, julgar procedente a
presente ação, concedendo a prestação jurisdicional requestada na
forma dos seguintes pleitos:
-
liminarmente
-
inicialmente, com base na Legislação Consumeirista e antes de adentrar no mérito da questão propriamente dita, desde já, o Reclamante solicita o pronunciamento judicial acerca da inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC), eis que é parte manifestamente hipossuficiente na relação negocial com o Reclamado;
-
conceda a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências do processo e determine ao cartório observe rigorosamente a concessão do benefício da prioridade e consubstanciando a anotação em lugar visível nos autos e em letras grandes, a prioridade concedida, tudo conforme o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1.º de outubro de 2003, em seu artigo 71 e respectivo § 1.º;
-
conceda o benefício da justiça gratuita, consoante o art. 4.º, da Lei nº 1.060/50;
-
Vossa Excelência SE DIGNE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, initio litis et inaudita altera pars, com fundamento no artigo 20 e no artigo 84, do CDC-Lei 8.078/90, e mais os artigos 273, 461 et 461-A, do CPC, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Requerido Banco , realize, a transferência do valor contristado, na importância de R$ 1.679,71 (um mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para a conta única do Tribunal de Justiça junto ao Banco do Brasil, Agência xxxx, referente a bloqueio realizado via BACENJUD no dia 23.06.2008, na conta da empresa A. S.A. (CNPJ XXXXXXX), conforme consta no Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência, Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores, sob nº ID:XXXXX, de 13.10.2008 (Protocolo nºXXXXX), devidamente atualizado, deste o dia 10.06.2008;
-
seja fixada por V. Exa., multa diária, visando o cumprimento da obrigação na forma específica, no montante mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) – valor compatível com a grandeza econômica da multinacional - a favor e a crédito do Suplicante, por dia de atraso no cumprimento da obrigação e determinação liminar, tudo conforme o artigo 287 e os §§ 2.º, 4.º e 5.º, do artigo 461 (CPC) e ainda, os incisos V e VI, do artigo 52, da Lei 9099/95 (LJE), bem como do § 4.º, do art. 84/CDC;
Concedida
à antecipação da tutela, requer ainda o Autor, que:
-
no mérito
-
o Requerido seja citado, na pessoa de seu representante legal, para cumpri-la integralmente e para no prazo legal, se defenderem, querendo, sob pena de revelia, ficando ciente que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros, e finalmente, que sejam condenadas por inadimplemento na obrigação de fazer, devidamente comprovado, inteligência do Código de Defesa do Consumidor;
-
seja confirmada a medida liminar em todo o seu teor, em esta sendo concedida;
-
seja condenado o Requerido Banco , a indenização do Autor pelos danos morais em no mínimo R$ 10.000,00 em face do grande poderio econômico internacional do grupo financeiro detentor do Recorrido, com fundamento no artigo 14/CDC-Lei 8.078/90;
-
seja condenado o Requerido Banco , a indenização do Autor por danos materiais/lucro cessante a título de renda produzida pelo valor contristado, à razão de 9,42% (nove/quarenta e dois por cento) ao mês sobre o mesmo valor contristado, assim discriminado como a partir do dia 10.06.2008 a 23.06.2008, sobre o valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) e, cumulativamente sobre o valor de R$ 1.679,71 (mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos) a partir 23.06.2008 até o dia da efetiva transferência, todos devidamente corrigido monetariamente, inteligência do art. 402/CC e, por analogia, art. 241/CC e com fundamento no artigo 14/CDC-Lei 8.078/90;
-
seja aplicado por analogia, o previsto no parágrafo único, do artigo 42/CDC, o direito de cobrança em dobro de todo valor contristado, como acima calculado nos itens ‘c’ e ‘d’;
-
a multa mensal de 2% (dois por cento), devidamente atualizada quando do seu pagamento, sobre o valor total devido pelo Requerido, tanto no caso do descumprimento da liminar, quanto da decisão definitiva, a partir do dia 10.06.2008, por ser de direito e de JUSTIÇA, conforme determina o art. 404/CC;
-
e ao final, SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CARÁTER DEFINITIVO, a fim de que o Requerido assuma na integridade todas as despesas referentes ao objeto desta ação, tudo devidamente atualizado em juros e correção monetária, com fundamento nos artigos 14 e seguintes do CDC (Lei 8078/90), bem como art. 404/CC;
f)
que seja o Requerido, condenado no pagamento das custas, despesas
processuais e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes últimos, na base
usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação
(Art. 20, parágrafo 3º, do CPC), tudo corrigido monetariamente na
forma supra mencionada;
g)
que este r. Juízo, pelo comprovado crime de desobediência impetrado
pelo Requerido, adote as providências cabíveis e necessárias,
inclusive de natureza penal, se for o caso, e ainda, comunicando o
fato à Corregedoria-Geral de Justiça;
h)
finalmente, para provar o alegado, requer o Autor a juntada de
documentos, oitiva de testemunhas, realização de perícias e
inspeções judiciais, etc., desde já todos requeridos.
Em
assim procedendo, Vossa Excelência, com inteira certeza, estará
promovendo a vitória da Justiça, alicerçada no mais lídimo
direito.
Atribui-se
à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 1.679,71 (um mil
seiscentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos),
desistindo o Autor, desde já, sobre o valor excedente ao teto legal
estipulado em 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.
Pede
e Exora Deferimento.
G.,
24 de julho de 2009.
Dr.
Advogado
Minuta: Acelino Pontes
Rol
de Documentos
1
http://www.bancoXXXXX.com.br/veja_um_clique/fin_pessoais/plan_vida_financeira/tpl_linha_credito_cheque_esp.shtm
2
fonte: site da SBC na internet
(http://publicacoes.cardiol.br/consenso/2005/039.asp)
Para
citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):
Pontes,
Acelino: Reclamação: Execução de Valor Bloqueado mais Lucro Cessante. Práxis Jurídica, Ano III,
N.º 02, 03.03.2016 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2016/03/reclamacao-execucao-de-valor-bloqueado.html>.
Acesso em: .
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