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Detalhe do antigo Tribunal de Justiça de São Paulo. Fonte: Internet. |
Briefing:
A ação principal foi julgada improcedente com o fundamento de que
a de
cujus só
teria contratado a modalidade de seguro que não se aplicava ao seu
caso. Interpostos Embargos de Declaração, mesmo a título de
prequestionamento, inauguram os autores competente Apelação,
que
foi provida parcialmente parcialmente, excluído o Dano Moral.
Embora,
o Acórdão do julgamento da Apelação encaminhe o feito à
Liquidação
de Sentença
na jurisdição a
quo,
entendeu o Autor, que seja caso de Execução de Sentença, que foi
deferida na planície.
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da X.ª Vara Cível da Comarca de
G.
Processo
n.º XXXXXXX-60.2010.Y.0B.0001/0
Exequentes:
C. e outros
Executado:
Seguro
Execução
de Sentença
com
Memórias de Cálculo
Isento
de custas
– art. 4º, da
Lei
nº 1.060/50, com a nova
redação
dada pela Lei 7.510/86
Prioridade
– Rito
Sumário
pelo Estatuto do Idoso (art. 71, da Lei nº. 10.741, de 01/10/2003)
C.
e outros, já
bastante qualificados nos Autos do Processo supra mencionado,
Ação
de Cobrança de Seguro - cumulada com Indenização de
Perdas e Danos, via de seu procurador ao final
subscrito, vem
tempestivamente, com o devido acato, à presença de Vossa
Excelência promover a presente
EXECUÇÃO
Definitiva de SENTENÇA
de
fls. 221-226, reformada pelo Acórdão de fls. 287-296, em face de
Seguro,
assim o fazendo com fulcro no artigo 475-B, c/c os artigos 475-I e
seguintes, do Código de Processo Civil e pelas razões fáticas
e jurídicas que seguem:
Preliminarmente
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Fonte: Internet. |
O venerando Acórdão do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do CC, conforme consta
ao bojo das fls. 292, remete o presente feito
[...] à fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur.
Entretanto, Excelência, o
art. 475-B, do Codex ritualístico pátrio, assim se
pronuncia:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005). (Destaquei)
Dessa forma, como o
dispositivo acima é, em absoluto, aplicável ao presente feito,
requer o polo ativo que Vossa Excelência receba a presente como
Execução Definitiva de Sentença à luz do acima referido
dispositivo legal e desde já requer a imposição da multa de
dez por cento prevista no Art. 475-J em caso de inadimplência
no prazo estipulado em lei.
Em assim não entendo Vossa
Excelência, requer a parte Autora que se digne receber a presente
como Liquidação de Sentença nos termos do art. 475-A e seguintes.
Ao Mérito
A presente Execução
definitiva de Sentença é decorrente do processo em epígrafe,
de cuja Sentença (fls. 221-226) perpassou por processo de Apelação
(Processo n.º XXXXXXX-60.2010.Y.0B.0001/0),
que por Acordão (fls. 287-296) transitado em julgado
(fls. 326), no qual o Executado foi condenada a pagar aos
Exequentes, os valores requeridos corrigidos monetariamente e
acrescido dos juros de mora desde a data do sinistro em órgãos
restritivos de crédito.
A condenação a título de
dano material se estende da alínea 'c' (capital assegurado) até a
'd' (lucros usufruídos ilegalmente pelo Executado/lucro cessante)
constantes do Pedido à Exordial, conforme consta às fls. 19-20, já
que a alínea 'e' (dano moral) não foi acolhida em sede de apelação:
-
Capital Assegurado
Conforme a alínea 'c' do
Pedido exordial tomamos o que segue:
c) a condenação da Requerida
ao pagamento integral do valor da apólice, acrescido de juros e
correção monetária a partir do dia do sinistro (18 de junho de
2009) posto que a partir dessa data passou a estar em mora, com
fundamento no artigo 776 e 787 e ainda, do art. 404, todos do
Códex Civil pátrio, combinado com art. 14, do CDC;
Assim, resta a executar os
seguintes valores, conforme consta na Memória de Cálculos 'Capital
Assegurado' em anexo, como doc. 1:
Valor
corrigido para 01/04/2014 R$ 131.214,42
Juros(1748
dias-217,03218%) R$ 284.777,51
Multa
(2%) R$ 8.319,84
Sub
Total R$ 424.311,77
Honorários
(10%) R$ 42.431,18
Valor
total R$ 466.742,95
-
Lucro Cessante
Aqui, trata-se do trata dos
lucros usufruídos ilegalmente
pelo Executado com o dito capital desde o dia do sinistro, ou
seja, o valor que os Exequentes teriam aferidos, se tivessem posse e
investido o capital, como o fez, ilegalmente, o Executado. Assim,
tomamos da alínea 'd' do Pedido na Inicial, que assim se expressa:
d) a condenação da Requerida
a favor dos Requeridos e a título de dano material e de lucro
cessante, ao pagamento integral dos valores referentes aos lucros
usufruído ilegalmente em lucros por juros ‘compostos’, no
mínimo, de 25,50% (vinte e cinco ponto cinquenta por cento) ao mês
- juro mensal no valor de 13,50%, acrescido de 12% a título de mora
– computados, na forma de juros compostos, a partir do dia do
sinistro (18 de junho de 2009) até o dia da efetiva transferência,
inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem
como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art.
241/CC, combinados com os arts. 389, 394, 395, 397, 772/CC e mais,
com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos
do Código de Defesa do Consumidor;
Nesse item, computa-se a
executar os seguintes valores, conforme consta na Memória de
Cálculos 'Lucro Cessante' em anexo, como doc. 2:
Soma R$
1.658.540,76
Honorários R$ 165.854,08
Total R$
1.824.394,84
Além disso, foram fixados
honorários advocatícios ao procurador dos ora Exeqüentes
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação tudo
corrigido monetariamente na forma supra mencionada, de cujos os
valores acima constam.
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Jean Wavrin. Recueil des Chroniques d’Engleterre. Fonte: Internet. |
-
Total a Executar
Capital
Assegurado R$ 424.311,77
Lucro
Cessante R$ 1.658.540,76
Total R$ 2.082.852,53
(dois milhões oitenta e dois
mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos)
Honorários (10%):
Capital
Assegurado R$ 42.431,18
Lucro
Cessante R$ 165.854,08
Total R$ 208.285,26
(duzentos e oito mil duzentos
e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos)
Os cálculos estão
atualizados até a data de 01.04.2014.
Tendo em vista que não houve
o pagamento espontâneo e já transcorreu o prazo de 15 (quinze)
dias contados do trânsito em julgado da sentença, sem que o
Executado efetuasse referido pagamento, o valor por ele devido
ao Exeqüente deve ser acrescido de multa no percentual de 10%
(dez por cento), de acordo com o disposto no artigo 475-J, do CPC,
com redação da Lei n. 11.232/05.
Em anexo segue a Memória do
Cálculo, conforme determina o art. 614, II, do Código de Processo
Civil, devendo-se incidir sobre o valor apurado a correção
monetária e os juros até o efetivo pagamento.
Do Pedido
Isto posto, requer:
a) O prosseguimento do
processo, procedendo-se o cumprimento e execução da sentença, nos
mesmos autos, com fulcro no artigo 475-I, do Código de Processo
Civil, até integral satisfação do crédito dos Exeqüentes;
b) A intimação do Executado,
na pessoa de seu procurador, para pagar a dívida no valor de R$
2.082.852,53 (dois
milhões oitenta e dois
mil oitocentos e cinquenta e
dois reais e cinquenta
e três centavos),
acrescidos de 10% a título de honorários advocatícios (arts.
652-A e 20 do CPC) computado em R$ 208.285,26 (duzentos e oito
mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), no
prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, opor impugnação aos
cálculos apresentados ao cumprimento da sentença, no mesmo
prazo, conforme determina o artigo 475-J, § 1º, do Código de
Processo Civil, sob pena da multa de 10%;
c) Seja acrescido ao valor da
condenação multa de 10%, nos moldes do artigo 475-J, “caput”,
do Código de Processo Civil, caso a requerida não efetue o
pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
d) Seja expedido mandado de
penhora e avaliação de tantos bens da Executada quantos bastem para
a garantia do débito, nos termos do art. 475-J, do CPC;
e) desde já e à luz do art.
614 do CPC, em estrita observância a gradação expressa no
art. 655, do CPC, o Exeqüente indica para penhora, o sistema on
line Bacen Jud, até o limite do valor exeqüendo, o
numerário encontrável nas contas bancárias do Executado, pelo
que, requer por tanto, seja utilizado na penhora o sistema on line
Bacen Jud ou, na falta desta possibilidade, seja oficiado ao
Banco Central do Brasil, determinando a indicação das contas
bancárias das Executadas e a competente penhora;
f) a intimação do Executado
para todos os ulteriores termos e atos do processo, até final
sentença e eventual expropriação dos bens penhorados para
satisfação dos direitos dos Exeqüentes,
e, querendo, no prazo legal, embargar a execução na forma e
sob as penas da lei (art. 669, CPC).
Termos
em que Pede e Exora Deferimento.
G.,
11 de abril de 2014.
Dr.
Advogado
OAB
n.º X.XXX-CC
Estagiário
Documentos:
1.
Memória de Cálculo Capital Assegurado.
2.
Memória de Cálculo Lucro Cessante.
Minuta:
Acelino Pontes
Para
citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):
PONTES,
Acelino: Execução
de Sentença com Memórias de Cálculo. Práxis Jurídica, Ano II, N.º 01, 29.01.2015 (ISSN
2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2015/01/execucao-de-sentenca-com-memorias-de.html>. Acesso em: .
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