Briefing: A ação
principal foi julgada improcedente com o fundamento de que a de
cujus só teria contratado a modalidade de seguro que não
se aplicava ao seu caso, a despeito de que, no formulário-contrato
de seguro, tanto a opção na modalidade Seguro de Vida (morte
inesperada), como na modalidade Acidentes Pessoais (morte por
acidente) se aplicavam ao caso e com incidência do CDC. Havia
discórdia sobre a matéria, mas com fundamento no CC e no CDC, esse
fato beneficia o consumidor, mesmo porque a inversão do ônus da
prova fora requerida. Restava, ainda a questão do dano moral e do
dano material, esse último incluía também o lucro cessante a
nível de juros cobrados nos casos de cheque-especial sem cobertura,
posto que a Ré, inadimplente, colhia frutos a título desses juros.
Interpostos Embargos de Declaração, mesmo a título de
prequestionamento, inauguram os autores competente Apelação.
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da Xª Vara Cível da Comarca de G.
Processo
nº 0000000-000
Apelante:
C. e outros
Apelado:
Seguro S.A.
Recurso
de Apelação
Prioridade:
Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03
Isento
de
custas
– art.
4º,
da
Lei
nº
1.060/50, com
a
nova
redação
dada
pela
Lei
7.510/86
C.,
brasileiro, viúvo, aposentado, portador da RG nº. 000,
CPF nº. 000,
nascido em G.-XY
em 09.08.1944, residente e domiciliado no município de G.,
Estado do XY,
à Rua Tal,
n.º 000,
conjunto B, bairro V., CEP 00.000-000,
celular (00)
0000-0000
e telefone (00)
0000-0;
Outros,
[qualificação],
por sua advogada in
fine
firmada, inconformados
com
a
r. Sentença fls.
141-146,
vêm
mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
fundamento
nos
artigos
513
e seguintes
do Código de Processo Civil, interpor
tempestivamente
o
presente
Recurso
de Apelação,
requerendo
desde
já
a
prioridade
prevista
na
Lei
nº
10.741/03 e
o benefício da gratuidade
prevista
no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei
7.510/86,
cujas
razões seguem em anexo.
Outrossim, requer-se o
recebimento do presente Recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo,
com a devida intimação da parte contrária para, querendo,
apresente suas contra-razões.
Por fim, requerem os Apelantes
que Vossa Excelência se digne acatar a dispensa de preparo por gozo
de isenção legal, inteligência do §1.º do art. 511 do CPC, bem
como requerem a remessa dos Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará.
Termos em que Pede e Exora
Deferimento.
G., 13 de maio de 2013.
Dr.ª
M.
Advogada
– OAB n.º
00.000-XY
Estagiário
Excelentíssimo Senhor Doutor
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do XY.
Processo
de Origem nº 0000000-000
Apelante:
C. e outros
Apelado:
Seguro S.A.
Razões
de Apelação
Egrégio
Tribunal,
Colenda
Turma,
Fonte: Internet. |
A
r. Sentença
proferida às fls. 141-146,
deve
ser declarada nula, uma vez que não apreciou todos os pedidos
formulados na
Exordial ou,
alternativamente,
merece
reforma para
incluir a condenação do Apelado nos termos dos pedidos iniciais,
pelas
razões adiante alinhadas.
Da Admissibilidade
Os Embargos de Declaração
foram conhecidos em Despacho (fls. 170-171) de 14.02.2013, com
publicação em 29.04.2013 (DJDisponibilização: Segunda-feira,
29.04.2013, Caderno 2: Judiciário, Ano III - Edição 709, p. 209) e
com prazo até 14.05.2013, em conformidade com art. 508/CPC,
porquanto tempestivo.
Cabimento em consonância com o
art. 513/CPC, ad litteram:
Art. 513. Da sentença caberá
apelação (arts. 267 e 269).
Objeto
É obter a anulação,
alternativamente, reforma da respeitável decisão recorrida (fls.
141 até 146), nos termos deste recurso de apelação,
verbis:
Diante do exposto, considerando, ainda, o mais que dos autos consta,
com base no art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da
parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, entretanto, suspendendo o seu pagamento pelo
prazo de cinco anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da
assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no
art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Da Resenha Fática
À data de 26/11/2010, os
autores protocolam Ação de Cobrança de Seguro cumulada com
Indenização por perdas e danos (fls. 3-31), em face de Seguro S.A.,
com fulcro na alínea ‘g’, de art. 275 (Procedimento Sumário),
do CPC, em comunicação com o art. 69, da Lei 10.741/03 (Estatuto do
Idoso), cumulado ainda com o art. 81, 83 e seguintes, da Lei 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor) e, ainda, na esteira do art.
282/CPC.
Aos Pedidos, os Apelantes
requereram ao d. Magistrado a quo
o que segue:
1. Preliminarmente
a) conceda o benefício da
justiça gratuita, consoante o
art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com esteio no artigo 5º, inciso
LXXIV/CF, c.c. artigo 4º, da Lei 1.060/50, sob as cominações da
Lei 7.115/83;
b) conceda a prioridade na
tramitação de todos os atos e diligências do processo e determine
ao cartório que observe rigorosamente a concessão do benefício
da prioridade consubstanciando a anotação em lugar
visível nos autos e em letras grandes, a prioridade concedida, já
que o Requerente C. preenche o requisito, pois conta com idade
superior a 65 (sessenta e cinco) anos de vida, tudo conforme o
Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741/2003, em seu artigo 71 e
respectivo § 1º;
c) eleja no presente feito o
Rito Sumário, regido pelos
artigos 275 e seguintes, do Código de Processo Civil, combinado o
art. 69, da Lei 10.741/03, e com a alínea ‘g’, do artigo
275/CPC;
d) com base na Legislação
Consumerista e antes de adentrar no mérito da questão propriamente
dita, desde já, os Autores solicitam o pronunciamento judicial
acerca da inversão do ônus da prova
(art. 6º, VIII, CDC, combinado com o art. 17/CDC), eis que é parte
manifestamente hipossuficiente na relação negocial com os
Reclamados, requerendo sejam os mesmos, devidamente alertados sobre
essa possibilidade, “ab initio”;
e) ademais requerem também
seja aplicado no presente feito, em favor do Autor e pelos mesmos
motivos acima referidos, todos os direitos e privilégios do
consumidor petrificados no Código de Defesa
do Consumidor, em especial, os aludidos no art. 8º e
seguintes, do CDC;
2. No mérito
a) que o Requerido seja citado
pelo correio nos dois
endereços já declinados, a teor do inciso I do artigo
221 do CPC, para que, querendo, oferecer defesa e produzir prova, sob
pena de confissão e revelia, fazendo constar expressamente do
respectivo mandado citatório, a advertência contida no artigo 285
do CPC, ficando ciente que os fatos alegados e não contestados serão
tidos como verdadeiros;
b) seguros na convicção de
que a hipótese é de julgamento conforme o
estado do processo, requerem os Autores que Vossa
Excelência antecipe a decisão do feito com esteio no art. 330, I,
do Código de Processo Civil, já que a matéria é unicamente de
direito e não há a necessidade de prova em audiência;
c) a condenação da Requerida
ao pagamento integral do valor da apólice,
acrescido de juros e correção monetária a
partir do dia do sinistro (18 de junho de 2009) posto que
a partir dessa data passou a estar em mora, com fundamento no artigo
776 e 787 e ainda, do art. 404, todos do Codex
Civil pátrio, combinado com art. 14, do CDC;
d) a condenação do Requerido
a favor dos Requerentes e a título de dano material e de lucro
cessante, ao pagamento integral dos valores referentes aos
lucros usufruído ilegalmente em lucros por juros ‘compostos’, no
mínimo, de 25,50% (vinte e cinco
ponto cinquenta por cento) ao mês - juro mensal no valor de 13,50%,
acrescido de 12% a título de mora – computados, na forma de juros
compostos, a partir do dia do sinistro
(18 de junho de 2009) até o dia da efetiva transferência,
inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem
como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art.
241/CC, combinados com os arts. 389, 394, 395, 397, 772/CC e mais,
com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos
do Código de Defesa do Consumidor;
… a condenação do Requerido … a título de dano material e de lucro cessante, ao pagamento integral dos valores referentes aos lucros usufruído ilegalmente em lucros por juros ‘compostos’, no mínimo, de 25,50% (vinte e cinco ponto cinquenta por cento) ao mês - juro mensal ... na forma de juros compostos, a partir do dia do sinistro
e) a condenação do Requerido
a favor de cada um dos Requeridos e a título de dano
moral ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) individualmente, valor esse minimamente compatível com o
imenso poder econômico do Recorrido, inteligência dos artigos 186,
402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art.
5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinado com o art. 389/CC e
mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses
últimos do Código de Defesa do Consumidor;
f) e, ao final, SER JULGADO
TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM CARÁTER DEFINITIVO;
g) que haja expressa
manifestação dos dispositivos mencionados, para fins de
prequestionamento;
h) que seja a Requerida
condenada no pagamento das custas, despesas processuais e HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, esses últimos, na base usual de 20% (vinte
por cento) sobre o valor total da condenação (Art. 20, parágrafo
3º, do CPC), tudo corrigido monetariamente na forma supramencionada.
Todos os pedidos fundam-se em
comprovação pelos documentos acostada aos autos e em preceitos
legais.
Em
09.11.2012, às fls. 141 até 146, o
douto Magistrado a
quo
decide por julgar a ação IMPROCEDENTE. Encontrando
os
Apelantes
omissões, contradições e obscuridade e dúvidas no bojo da
supracitada Sentença, interpõe,
tempestivamente, competentes
Embargos de Declaração (fls. 147-163),
também no efeito de prequestionamento. Os
Embargos foram conhecidos, mas não foram acolhidos (fls. 170-171) em
14.02.2013 (publicação em 29.04.2013), até
mesmo pelos efeitos infringentes.
Das Razões
A ação sub analisis
tem por objetivo a cobrança securitária cumulada com indenização
por perdas e danos e sob os auspícios do Código de Defesa do
Consumidor e com pedido de inversão do ônus da prova.
Os Apelantes, esposo,
respectivamente, filhos e neta, como sucessores de M., comprovaram,
que a mesma celebrou com a XY Seguradora S.A. (sucessor: Seguro S.A.)
um contrato de Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes
Pessoais (Apólice Nº. 0.000), em 31.03.2000, conforme comprova
Cartão de Proposta de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes
Pessoais (fls. 44-45 ) e Certificado Individual1
de 03.04.2001 (fls. 46), no valor total de (então) R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) a favor dos Apelantes. Em assim se tomando,
pela cobertura tanto na modalidade
Seguro de Vida (morte inesperada/natural), como na
modalidade
Acidentes Pessoais (morte por acidente), assiste
direito aos Apelantes a perceberem o valor contratado devidamente
corrigido, sob pena de responsabilidade
objetiva por perdas e danos.
Analisando
a respeitável Sentença, encontram
os
Apelantes
algumas situações que
fundam a nulidade, no mínimo, a
reforma:
1. Causa mortis
À
fl. 142, encontra-se a título de “Resumo do Pedido” o que segue:
DO
RESUMO DO PEDIDO: Trata-se de Ação de Cobrança Securitária, por
força de contrato de seguro de vida em grupo elou acidentes pessoais
(Apólice n,º
0.000),
firmado com a extinta empresa XY
Seguradora S/A, em 31.03.2000, por força da ocorrência de sinistro
da segurada M., que
faleceu vítima de "lnsuficiência Respiratória, Pneumonia
Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico",
sendo
que consta da inicial a descrição de prejuízos de ordem moral por
força da suposta má prestações de serviços hospitalares citados
na inicial quando do atendimento de emergência da falecida nesta
Capital, situação esta que ensejou a presente demandado, tudo nos
termos da inicial e respectiva documentação.
(Destaquei)
Inicialmente,
constate-se que a causa
mortis
não se presta para caracterizar a
natureza do
sinistro (morte natural/acidental). Em toda a exordial os Apelantes
jamais afirmaram ter a segurada M. falecida
vítima de
"lnsuficiência
Respiratória, Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC
Hemorrágico",
mas sim, como largamente descrito
às fls. 9–17 e
comprovado por
documentos ao bojo da fls. 49-57 a de
cujus
foi
vítima,
durante o lapso temporal de 20
horas,
de ilicitudes
por
omissão de socorro,
por
omissão
de socorro
médico,
por
omissão
de ato
médico,
por
imperícia
médica,
por
gravíssimas
lesões
e vilipêndio da dignidade humana e de sua saúde,
bem como por
constrangimentos
gravíssimos,
como
descritas às fls. 8 até 16 da Exordial e fundamento
de
competente Boletim de Ocorrência (Boletim
de Ocorrência N.º 000-0000/2009,
de 14.07.2009, fls.
59).
Fonte: Internet. |
Disso
tudo, a de
cujus
foi vítima e que
lhe
causou a morte, após
mais de 15 dias de UTI,
com
os diagnósticos
"lnsuficiência
Respiratória, Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC
Hemorrágico".
Os
diagnósticos
não indicam
obrigatoriamente a motivação e
causalidade
do
fato; da mesma forma, que
uma
arma de fogo
pode causar idênticos diagnósticos,
mas
não será morte natural.
Para caracterizar se um obitu
foi natural ou causado por um acidente, ou
ainda, causado por um agente,
se torna necessário a análise das circunstâncias.
2. Condenação por dano moral no inadimplemento securitário
Em
relação à
“descrição
de prejuízos de ordem moral”
(veja
citação acima),
que consta na inicial, está atrelada ao fato do inadimplemento
securitário,
inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem
como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art.
241/CC, combinado com o art. 389/CC e mais, com o art. 6º, incisos
VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do
Consumidor.
O
relato
dos fatos relativos à “descrição
de prejuízos de ordem moral por força da suposta má prestações
de serviços hospitalares citados na inicial quando do atendimento de
emergência da falecida nesta Capital”
não ensejou a presente demanda como
erroneamente entendeu o Magistrado a
quo,
mas sim,
a
ação de n.º
000000-00.2009.0.00.0001/0,
que tramita na Z.ª
Vara Civil dessa Comarca. Na
presente demanda os ditos fatos justificam
e fundamentam
a tese dos
Apelantes
de
que a morte da
de
cujus
foi
acidental,
como
consta na Exordial (fls. 14):
Embora
o Seguro tenha sido contratado para as duas opções (seguro de vida
por morte natural e acidental), acontece, que, in casu, trata-se de
morte acidental por omissão de socorro, por omissão de socorro
médico, por omissão de ato médico, por imperícia médica, por
gravíssimas lesões e vilipêndio da dignidade humana e da saúde da
cidadã, e, ainda, por constrangimento gravíssimo, conforme acima
relatado, naturalmente, tudo findou por ocasionar a morte
acidental da
de cujus.
Ao
pedido “e”, no mérito, consta: a
condenação da Requerida a favor de cada um dos Requeridos e a
título
de dano moral ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
individualmente, valor esse minimamente compatível com o imenso
poder econômico do Recorrido, inteligência dos artigos 186, 402,
927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF
e, por analogia, do art. 241/CC, combinado com o art. 389/CC e mais,
com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos
do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse
tópico, os
Apelantes
indicam
a legislação apresentada e discutida na exordial (fls.
18-28).
3. Condenação por dano material e lucro cessante no inadimplemento securitário
Ao
pedido “d”, no mérito, consta: a
condenação da Requerida a favor dos Requeridos e a título
de dano material e de lucro cessante, ao pagamento integral dos
valores referentes aos lucros usufruído ilegalmente em lucros por
juros ‘compostos’, no mínimo, de 25,50% (vinte e cinco ponto
cinqüenta por cento) ao mês - juro mensal no valor de 13,50%,
acrescido de 12% a título de mora – computados, na forma de juros
compostos, a partir do dia do sinistro (18 de junho de 2009) até o
dia da efetiva transferência, inteligência dos artigos 186, 402,
927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF
e, por analogia, do art. 241/CC, combinados com os arts. 389, 394,
395, 397, 772/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com
o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Os
artigos citados do CC encerram os seguintes teores:
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[…]
Art.
241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à
coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor,
desobrigado de indenização.
[…]
Art.
389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[…]
Art.
394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o
credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei
ou a convenção estabelecer.
Art.
395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa,
mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[…]
Art.
397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu
termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
[…]
Art.
402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e
danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
[…]
Art.
757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
[…]
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
[…]
Art.
944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
A
Carta Magna na espécie assim se expressa:
Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[…]
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
Fonte: Internet. |
No
CDC, em relação a este tópico encontramos o art. 6º, incisos VI e
VII, ainda com o art. 17,
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VI
- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII
- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
[…]
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.
Entrementes,
os Apelantes
não
encontram na r. Sentença nenhuma fundamentação ou motivação, que
destituam esses lídimos direitos dos Apelantes.
4. Divergência entre as Partes
Como
visto antes, à
fl. 142 consta
na
r. Sentença o
que segue:
DO
RESUMO DO PEDIDO: Trata-se de Ação de Cobrança Securitária, por
força de contrato de seguro
de vida
em grupo e/ou acidentes
pessoais
(Apólice nº
4.160),
firmado com a extinta empresa XY
Seguradora S/A, em 31.03.2000, por força da ocorrência de sinistro
da segurada M., que faleceu vítima de "lnsuficiência
Respiratória, Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC
Hemorrágico", [...](Destaquei)
E
realmente, a de
cujus
contratou as duas modalidades, como consta na Inicial (fls.
17),
ad
litteram:
Além
disso, o Seguro, como consta no bojo do doc. 2, em anexo, abrange
tanto a opção ‘seguro
de vida’
como a opção ‘morte
acidental’.
Assim, de uma forma ou de outra, aos Autores, assiste direito ao
recebimento da quantia assegurada.
Mais
adiante na r. Sentença, encontramos o que se gue:
DO
RESUMO DA
RESPOSTA:
A
promovida ofertou sua resposta ao pedido inicial às fls. 78/86,
verberando que, realmente, as partes celebraram contrato de seguro,
entretanto a seguradora deixou de efetuar o pagamento do prêmio por
ausência de cobertura do sinistro, no caso, "Morte
Natural".
(Destaquei)
Neste
caso, os
Apelantes
alegam
a cobertura tanto na modalidade seguro
de vida
como na modalidade acidentes
pessoais,
o que é exposto no tópico
'Resumo do Pedido' da
r. Sentença; já a parte Apelada
alega reconhecer apenas a modalidade acidentes
pessoais.
Resulta
daí, que há
nítida divergência
de interpretação entre os Apelantes
e o
Apelado,
sobre
o fato do
contrato sub
analisis
abranger
tanto a
modalidade seguro
de vida
como na modalidade acidentes
pessoais,
momento
em que à
luz
do art. 47/CDC, deveria
o d. Magistrado a
quo
decidir a favor dos Apelantes,
in
verbis:
Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.
5. Pedido inversão do ônus da prova
Ao
pedido “d” da preliminar consta: com
base na Legislação Consumerista e antes de adentrar no mérito da
questão propriamente dita, desde já, os Autores solicitam o
pronunciamento judicial acerca da inversão do ônus da prova (art.
6º, VIII, CDC, combinado com o art. 17/CDC), eis que é parte
manifestamente hipossuficiente na relação negocial com os
Reclamados, requerendo sejam os mesmos, devidamente alertados sobre
essa possibilidade, “ab initio”.
A
r. Sentença sub
analisis
silenciou sobre esse pedido.
Em
continuação, à
fl. 143,
consta
ainda
o que segue:
Como
sabemos, é regra basilar do processo o ônus da prova do que se
alegou (art. 333, I do CPC). Regra esta não observada. pela
promovente.
Mas,
em se tratando de contrato securitário, por
se constituir
relação
consumerista,
o CDC autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC,
combinado com o art. 17/CDC), devidamente requerido pelos Apelantes,
como
consta acima.
6. Pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Ao
pedido “e” da preliminar consta: ademais
requerem também seja aplicado no presente feito, em favor do Autor e
pelos mesmos motivos acima referidos, todos os direitos e privilégios
do consumidor petrificados no Código de Defesa do Consumidor, em
especial, os aludidos no art. 8º e seguintes, do CDC.
Fonte: Internet. |
A
r. Sentença sub
analisis
também
silenciou
sobre esse pedido.
7. Fundamentação do pedido de condenação
Ao
pedido “c”, no mérito, consta: a
condenação da Requerida ao pagamento integral do valor da apólice,
acrescido de juros e correção monetária a partir do dia do
sinistro (18 de junho de 2009) posto que a partir dessa data passou a
estar em mora, com fundamento no artigo 776 e 787 e ainda, do art.
404, todos do Codex
Civil pátrio, combinado com art. 14, do CDC.
Os
artigos citados do CC encerram os seguintes teores:
Art.
404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro,
serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de
advogado, sem prejuízo da pena convencional.
[…]
Art.
776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo
resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da
coisa.
E
do art. 14 do CDC, toma-se o que segue:
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
§
1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I
- o modo de seu fornecimento;
II
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi fornecido.
§
2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas
técnicas.
§
3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
I
- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§
4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Entrementes,
os Apelantes
não
encontram na r. Sentença nenhuma fundamentação ou motivação, que
destitua esses lídimos
direitos
dos Apelantes.
8. Apelada não apresentou Prova do alegado
À
fl. 143,
consta
ainda
o que segue:
Como
se não bastasse estes fatos, o que nos causa mais surpresa ainda, é
o fato de não constar no contrato em liça nenhum cláusula que dê
o mínimo de sustentáculo ao pedido sob foco.
Na
r. Sentença, como acima já referido consta à fl. 142 o que
segue:
DO
RESUMO DO PEDIDO: Trata-se de Ação de Cobrança Securitária, por
força de contrato de seguro
de vida
em grupo elou acidentes
pessoais
(Apólice nº
4.160),
firmado com a extinta empresa XY
Seguradora SIA, em 31.03.2000, por força da ocorrência de sinistro
da segurada M., que faleceu vítima de "lnsuficiência
Respiratória, Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC
Hemorrágico", [...](Destaquei)
Disso,
se toma que o Contrato é de seguro
de vida
e de acidentes
pessoais.
Se o título do contrato é esse, como relata o
d. Magistrado a
quo
com
muita propriedade,
ao resumo,
na r. Sentença,
todas as cláusulas, obviamente, se referem ao título/conteúdo do
contrato. E por ser contrato em grupo, é responsável pela clareza e
precisão do mesmo a própria Apelada,
como consta no seguinte dispositivo do CDC:
Art.
31. A oferta
e apresentação de
produtos ou serviços
devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas
e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
(Destaquei.)
No
contrato inexiste
qualquer menção de que
o mesmo não
acoberte
morte natural.
Por
outro lado à
fl. 143,
ainda
no bojo da r. Sentença,
consta
o que segue:
Registre-se,
por oportuno que o contrato firmado com a ora suplicada, trata-se de
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (AP), o qual prevê cobertura para morte
acidental e invalidez permanente por acidente, sendo que a segurada
faleceu tendo por causa mortis "Insuficiência Respiratória,
Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico"
(fls. 58). Portanto, nada relacionado a acidente pessoal.
O
Apelado
não apresentou
qualquer prova de que
indique EXPLICITAMENTE que
o
contrato só
acoberte EXCLUSIVAMENTE Acidentes
Pessoais.
Conclusão
Decididamente,
a morte da assegurada foi acidental causada por 20 horas de descaso e
ilicitudes praticados
por
vários profissionais da
saúde ao enfrentar a paciente com hemorragia cerebral em função do
rompimento de um aneurisma cerebral. Se
tivesse
recebido os cuidados médicos apropriados a de
cujus,
muito provavelmente, estaria com vida até hoje.
… a morte da assegurada foi acidental causada por 20 horas de descaso e ilicitudes praticados por vários profissionais da saúde … em função do rompimento de um aneurisma cerebral.
Mas,
de qualquer forma, como o seguro, in
casu,
cobre
tanto a morte
acidental
como a morte
natural,
resta cristalina a responsabilidade objetiva
da Apelada de pagar o prêmio acordado e
as indenizações devidas.
De outra forma, como há divergência entre os Apelantes e o
Apelado,
por força do art.
47/CDC, cabe
ao Magistrado decidir a favor do consumidor.
Do Pedido
Ante
o exposto, serve a presente para requerer desta Egrégia Corte que
receba
a presente Apelação e, quando de seu julgamento,
apreciando o mérito desta, e o que mais dos autos consta,
expressamente declarando NULA a Sentença de Improcedência fls.
141-146
e
acolhendo todos os pedidos da exordial (fls. 28-31).
Alternativamente,
dignem-se
Vossas
Excelências em
reformar a totalidade da respeitável sentença de fls.
141-146,
prolatada pelo MM. Juízo de planície;
concedendo-se total e absoluto PROVIMENTO à presente Apelação
para
acolher
todos os pedidos da exordial (fls. 28-31), concedendo-se
a inversão sucumbencial majorada aos vinte por cento (20%), como
medida da mais cristalina Justiça.
Termos em que Pede
e
Exora
Deferimento.
G., 13 de maio de 2013.
Dr.ª
M.
Advogada
– OAB n.º
0.000-XY
Estagiário
Minuta: Acelino Pontes
Para
citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):
PONTES,
Acelino: Apelação
– Seguro
e CDC.
Práxis
Jurídica, Ano I, N.º 12, 30.11.2014 (ISSN
2359-3059).
Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2014/11/apelacao-seguro-e-cdc.html>. Acesso em: .
1Onde
consta: “O capital segurado para morte acidental de Vida em
Grupo constante deste certificado, inclui em
seu valor o capital segurado para morte natural.”
(Realce nosso)
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