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Fonte: Internet. |
Fúlvio Oliveira Paiva
(Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará)
RESUMO: Este trabalho tem por finalidade
analisar o princípio da legalidade tributária no ordenamento
jurídico brasileiro. Desde sua origem, o princípio da legalidade
tributária representa uma limitação do poder de tributar do Estado
e, por conseguinte, constitui uma garantia ao contribuinte, que só
pode ter seu patrimônio atingido, de forma compulsória, se houver
previsão, em lei, da instituição do tributo. Além da exigência
de lei formal e material, exige-se, para a instituição da exação,
a expressa caracterização dos elementos necessários para que se
possa identificar o tributo, quais sejam fato gerador, sujeito ativo,
sujeito passivo, base de cálculo e alíquota.
Palavras-chave: Princípios. Legalidade.
Tributo. Origem
PRINCIPLE OF TRIBUTE LEGALITY
ABSTRACT: The
present study aims to analyze the principle of legality within the
tributary matter in order to ascertain the legal basis for the
payment of the passport fee in the Brazilian legal system. Since its
origin, the principle of legality represents a limitation of the
taxing power of the State and, therefore, constitutes a guarantee to
the taxpayer, who can only have its patrimony diminished if imposed
by the legal institution of a tribute. Besides the requirement of
procedural and substantive law, for the institution of the tribute,
it is required the definition of the elements necessary for the
identification of the tribute, which are taxable event, active
subject, taxpayer, tax base and tax rate.
Keywords:
Principles. Legality. Tribute. Origin.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata do estudo do princípio da legalidade
tributária. Para tanto, colaciona-se o conceito de princípio para
alguns autores, fazendo-se necessária abordagem acerca do que vem a
ser princípio, mostrando diversas concepções trazidas pela
doutrina, distinguindo-o de regra, além de situá-lo no âmbito do
Direito, verificando a vasta importância desse instituto para o
nosso ordenamento jurídico e, em especial, para o Direito
Tributário.
Em seguida, mostra-se como e onde surgiu o princípio da legalidade
tributária, além de tecer explanações acerca dos subprincípios
daquele derivados – reserva absoluta de lei e tipicidade – para,
por fim, situá-lo no ordenamento jurídico brasileiro, verificando
sua importância no que diz respeito à sua função de limitar o
poder estatal de cobrar tributo, com a exposição de textos
normativos e doutrinários.
2 PRINCÍPIOS JURÍDICOS
Convém realizar, neste tópico, um estudo sucinto acerca dos
princípios jurídicos, trazendo definições básicas do que vem a
ser princípio, bem como o entendimento da doutrina sobre esse tema.
Princípio, do latim, principiu, significa o “momento ou
local ou trecho em que algo tem origem; começo. [...] Causa
primária. [...] Preceito, regra, lei. [...] Proposição que se põe
no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra
dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como
inquestionável. [...] Princípios representam proposições
diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior
deve estar subordinado.”1
Entende-se, pois, a partir de uma análise etimológica da palavra,
que princípio é o início. Representa uma proposição, um
enunciado a ser tido como verdadeiro em favor de um conjunto maior.
Nessa esteira, Miguel Reale aduz que princípios são “enunciados
lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais
asserções que compõem dado campo do saber.2”
Com espeque nos ensinamentos de Reale, verificamos a importância dos
princípios para o ordenamento jurídico na medida em que funcionam
como uma matriz orientadora e fundamentadora para o sistema.
Merecem destaque as funções dos princípios que o José de
Albuquerque Rocha apresenta, quais sejam: a) a função
fundamentadora, mediante a qual os princípios constituem o
fundamento, a base das normas jurídicas; b) a função orientadora
da interpretação, segundo a qual os princípios tem uma função de
guiar o intérprete da lei no alcance de seu sentido; e c) função
subsidiária, tendo os princípios uma vertente integradora diante de
lacunas da lei.3
Além dessas funções, José de Albuquerque Rocha entende que os
princípios possuem outra e mais importante – a função de valorar
a realidade. Em suas palavras:
Em verdade, além destas funções relacionadas às normas, os princípios desenvolvem também a função mais importante de qualificar juridicamente a própria realidade a que se referem, indicando qual a posição que os agentes jurídicos devem tomar em relação a ela, ou seja, apontando o rumo que deve seguir a regulamentação da realidade, de modo a não contravir aos valores contidos no princípio. De forma que a mais essencial função dos princípios é qualificar a realidade, ou seja, é valorar a realidade, é atribuir-lhe um valor, a indicar ao intérprete ou ao legislador que a realidade deve ser tratada normativamente de acordo com o valor que o princípio lhe confere.4
Humberto Ávila, discorrendo acerca da distinção entre regras e
princípios, traz um conceito de princípio. In verbis:
Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primeiramente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação de correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.5
Ao tratar da distinção entre princípios e normas, Caio Bartine6
concentra-se essa diferenciação no que tange ao conflito de
princípios entre si e de normas entre si. Para o autor, havendo
conflito entre princípios, deve haver uma ponderação, um
sopesamento entre eles, para que, ao final, um princípio prevaleça,
sem que isso signifique a exclusão do outro princípio. Por outro
lado, ocorrendo um conflito entre normas, a solução é encontrada
no plano da validade, de maneira que uma norma prevalece e a outra
sucumbe.
Por fim, em busca de um conceito mais completo a fim de facilitar a
compreensão do instituto em análise, para Celso Antônio Bandeira
de Mello o princípio é:
[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.7
Cabe salientar que a doutrina apresenta posicionamentos diferentes
quanto a o que vem a ser princípio, especialmente no que tange a
distingui-lo do conceito de regra. Assim, mostra-se prudente
compreender que não há se falar em concepção certa ou errada
acerca de princípio, bem como acerca da distinção deste para
regra. O que deve ser observado é qual o critério utilizado para
definir princípio.
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By Rob Gonsalves. |
Robert Alexy, por exemplo, entende que princípio é caracterizado
como uma norma cujo teor deve ser realizado na maior medida possível,
isto é, os princípios possuem um grau de realização, podendo ser
efetivados de forma plena ou parcial. Essa concepção destoa daquilo
entendido, de forma majoritária, na doutrina pátria tradicional,
pois nesta, princípio é visto, conforme observado pelo conceito de
Celso Antônio Bandeira de Mello, como um mandamento nuclear, algo
fundamental. Para Alexy, entretanto, a definição de princípio não
se encontra em sua fundamentalidade, mas no seu grau de realização.8
Nesse caso, tendo em vista as diferentes acepções do termo
princípio, o princípio da legalidade tributária, como adiante será
estudado, deve ser compreendido de acordo com o entendimento
tradicional de nossa doutrina, aproximando-se do conceito de Celso
Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual a definição de princípio
reside em sua fundamentalidade, representando, pois, um mandamento
nuclear, ou disposição fundamental, de um sistema, deixando de lado
a ideia proposta por Alexy, uma vez que a legalidade tributária não
admite níveis, graus de realização variáveis.
Ademais, em se tratando da seara do Direito Tributário, área na
qual este trabalho concentra-se, os princípios ganham uma
importância ainda maior. Nesse ramo do Direito, o contribuinte tem
seu patrimônio atingido de maneira compulsória, em virtude da
cobrança dos tributos, e é mediante a força dos princípios
tributários – juntamente com as imunidades tributárias, presentes
na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que o
contribuinte encontra uma proteção, uma garantia de seus direitos,
funcionando, portanto, como verdadeira limitação ao poder de
tributar do Estado.
Nesse sentido, tem-se o posicionamento de Eduardo Sabbag, que
enuncia:
A Constituição Federal impõe limites ao poder de tributar, ou seja, limites à invasão patrimonial tendente à percepção estatal do tributo. Essas limitações advém, basicamente, dos princípios e das imunidades constitucionais tributárias e estão inseridas nos arts. 150, 151 e 152 da Carta Magna.9
Legalidade tributária, irretroatividade, anterioridade do exercício
financeiro, anterioridade nonagesimal, não confisco, liberdade de
tráfego são exemplos de princípios tributários que conferem tal
proteção ao contribuinte, sujeito passivo da relação
jurídico-tributária.
3 ORIGEM TEÓRICA E DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
A origem do Princípio da Legalidade Tributária remonta ao início
do século XIII, encontrando-se presente na primeira constituição
inglesa, a Magna Carta de 121510
– Magna Carta Libertatum, do Rei da Inglaterra, João Sem
Terra11.
Durante seu reinado, em virtude das várias guerras travadas, em
especial contra a França, a cobrança de tributos era demasiada, a
fim de suprir as despesas resultantes das guerras. Mesmo com os
gastos elevados, eram contínuas as derrotas militares, aumentando a
insatisfação popular.
Assim, a insatisfação dos nobres feudais com as constantes perdas
de territórios, em virtude das derrotas bélicas, somado ao
descontentamento geral por conta da implacável carga tributária a
ser suportada pela população culminou com a união dos nobres
feudais com a burguesia para impor ao rei a Magna Carta, limitando o
poder do monarca, sujeitando a sua vontade à lei.12
Ficou consagrado, na Magna Carta, que o rei só poderia cobrar os
tributos se houvesse previsão na lei, através da aprovação do
Grande Conselho. O texto original, em latim, assim previa:
Nullum scutagium vel auxilium ponatur in regno nostro, nisi per commune consilium regni nostri, nisi ad corpus nostrum redimendum, et primogenitum filium nostrum militem faciendum, et ad filiam nostram primogenitam semel maritandam, et ad hec non fiat nisi racionabile auxilium; simili modo fiat de auxiliis de civitate Londoniarum13.
Com isso, a atuação do rei ficou limitada, isto é, este somente
poderia instituir a cobrança de tributos mediante lei. Tal limitação
representou uma garantia aos indivíduos na medida em que o
contribuinte ficava protegido contra as arbitrariedades do monarca,
já que este não poderia mais criar tributos de forma desarrazoada,
discricionária.
A partir dessa análise, verifica-se que o princípio
da legalidade tributária carrega consigo os valores de justiça e de
segurança jurídica. Dessa forma, aos súditos estava assegurado que
apenas a lei, que caracterizaria, de forma pormenorizada, quem, em
razão de que, quanto e a quem o tributo deveria ser pago, poderia
gerar para os subordinados do rei a obrigação de pagar tributos.
São as palavras de Hugo de Brito Machado, in
verbis:
[...] presta-se o princípio da legalidade [tributária] para garantir a segurança nas relações do particular (contribuinte) com o Estado (fisco), as quais devem ser inteiramente disciplinadas, em lei, que obriga tanto o sujeito passivo como o sujeito ativo da relação obrigacional tributária.14
Portanto, desde sua origem, percebe-se que o princípio da legalidade
tributária tem, como finalidade primordial, a proteção ao
contribuinte, uma vez que limita o poder do Estado de instituir
tributos, vinculando essa instituição à elaboração de lei.
4 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA COMO LIMITAÇÃO AO PODER
DE TRIBUTAR: PROTEÇÃO AO CONTRIBUINTE
Após a breve análise histórica do Princípio da Legalidade
Tributária realizada no tópico anterior, depreende-se que esse
princípio surgiu como um instrumento de proteção ao contribuinte,
constituindo, pois, em uma limitação ao poder de tributar do
Estado.
Como preleciona Alberto Xavier, ao tratar do princípio da legalidade
tributária, este representa verdadeira garantia individual:
O princípio da legalidade da tributação (nullum tributo sine lege), constante do inciso I do art. 150 da Constituição Federal, segundo o qual é vedado “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” consagra uma garantia individual do cidadão, como aliás resulta da própria formulação expressa do “caput” do art. 150: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte...”.[...]O fato de não se encontrar incluído na enumeração dos direitos e garantias fundamentais constantes do art. 5º da Constituição Federal – ao contrário do princípio congênere do inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” – não faz perder ao princípio da legalidade de tributação a sua natureza de garantia individual, já que o § 2º do art. 5º afirma o caráter não exclusivo ou taxativo dos direitos e garantias e o “caput” do art. 150 confirma de modo expresso aquela natureza.15
No que concerne ao nosso ordenamento jurídico, a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 trata desse princípio,
inicialmente, sob a sua forma genérica, segundo a qual ao indivíduo
é garantido o direito de fazer ou deixar de fazer tudo, exceto se
houver expressa proibição ou determinação legal. A norma
constitucional impõe, ipsis litteris:
Art. 5º. [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Mais adiante, no texto constitucional, o princípio é tratado de
forma específica, no que se refere ao Direito Tributário,
encontrando-se no artigo 150, I, inserido na Seção II, cujo título
é “Das Limitações do Poder de Tributar”, como se o intuito do
legislador constituinte fosse ratificar, reforçar o princípio da
legalidade, já expresso no texto constitucional, na seara
tributária. O teor do dispositivo é:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;[...]16
Tratando da mesma vedação, o Código Tributário Nacional prevê,
em seu artigo 9º, I:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;[...]17
Para enfatizar essa previsão, o CTN repisa no que já foi
estabelecido no artigo supracitado, ao expressar:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;18
Faz-se oportuno ressaltar que, a luz do que consta no dispositivo
supra, com espeque no princípio do paralelismo das formas, muito
embora o texto constitucional não tenha explicitado, o Código
Tributário pátrio foi de grande felicidade ao expressar que, da
mesma forma que para se instituir ou aumentar um tributo exige-se
lei, a extinção ou redução da cobrança, igualmente, possui como
pressuposto a existência de uma lei.
Além disso, cabe salientar que, conforme o parágrafo primeiro do
anteriormente citado art. 97 do CTN, a modificação da base de
cálculo do tributo que implique em torná-lo mais oneroso ao
contribuinte equipara-se à majoração do tributo e, por
conseguinte, necessita, também, de lei.
Como explanado alhures, é por atingir o patrimônio do contribuinte
de forma compulsória que o poder estatal de tributar necessita ser
restringido, limitado por mecanismos capazes de garantir ao sujeito
passivo certa proteção, em respeito aos valores de justiça e
segurança jurídica.
Logo, por meio da lei, elaborada pelos representantes eleitos pelo
povo, o contribuinte demonstra sua anuência com a cobrança. O
consentimento popular é, pois, manifestado pela lei e representa um
“escudo protetor” contra as invasões patrimoniais fundamentadas
por outro ato normativo que não a lei19.
Dessa maneira, somente a lei pode permitir a invasão do patrimônio
do indivíduo pelo Estado.
Acerca do enfoque de lei como consentimento popular, Roque Antonio
Carrazza ao tratar do princípio da legalidade, expressa-se:
Editando a lei, a sociedade, por seus representantes imediatos (os legisladores), se auto-regula, vale dizer, se impõe normas que cercearão a liberdade e a propriedade de seus membros, tendo em vista o bem comum.20
E outra passagem, voltando-se mais especificamente ao Direito
Tributário, esse mesmo autor aduz:
Por outro lado, é da essência de nosso regime republicano que as pessoas só devem pagar os tributos em cuja cobrança consentirem. Tal consentimento há que ser dado, por meio de lei ordinária, pelo Poder Legislativo, com este fito reunido, conforme a Constituição.21
Para instituir a exação, faz-se necessária, pois, a edição de
lei que traga, em seu corpo normativo, todos os dados imprescindíveis
para caracterizar o tributo, sem que haja obscuridades tanto para o
sujeito ativo, o Estado, quanto para o sujeito passivo, o
contribuinte. O sujeito ativo deve saber, exatamente, quais são as
situações que lhe permitem cobrar o tributo, e o sujeito passivo
deve saber por que e quanto está pagando.
Aliomar Baleeiro apregoa que “a legalidade tributária ou reserva
da lei exige que esta defina especificamente o tributo não apenas
pela denominação, mas também pelo fato gerador, base de cálculo,
alíquota ou quantum exigível e sujeito passivo.”22
Destarte, a lei instituidora deverá prever o fato cuja ocorrência
faz surgir a obrigação tributária, isto é, o fato gerador, o
sujeito ativo, bem como o sujeito passivo da exação, além dos
dados necessários para identificar a importância correspondente ao
valor do tributo, quais sejam a base de cálculo e a alíquota.
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The medieval travelers. Walled city. Beginning century XV. Fonte: Internet. |
4.1 PRINCÍPIOS DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI E DA TIPICIDADE
Dito isso, passa-se a análise dos subprincípios que decorrem do
princípio da legalidade tributária: o da reserva absoluta de lei e
o da tipicidade.
De acordo com o primeiro, a instituição ou a majoração de
tributos demandam lei em seu sentido formal e material. Por lei
formal, compreende-se ser o ato normativo elaborado pelo Poder
Legislativo, composto pelos representantes do povo, obedecendo a
todas as regras do processo legislativo previstas na CR/88. Lei
material, por seu turno, diz respeito ao comando geral, abstrato e
impessoal. Representa a norma descritiva de uma situação hipotética
que a lei traz consigo.
Ao tratar do assunto, Luciano Amaro explica:
Quando se fala em reserva de lei para a disciplina do tributo, está-se a reclamar lei material e lei formal. A legalidade tributária não se contenta com a simples existência de comando abstrato, geral e impessoal (lei material), com base em que sejam valorizados os fatos concretos. A segurança jurídica requer lei formal, ou seja, exige-se que aquele comando, além de abstrato, geral e impessoal (reserva de lei material), seja formulado por órgão titular de função legislativa (reserva de lei formal).23
E André Ramos Tavares preleciona:
O sentido formal das lei relaciona-se com o processo legislativo que lhe dá origem.[...]Já a lei em sentido material é aquela que versar matéria em caráter genérico (universal), abstrato (em tese), dirigida, portanto, a todos e a ninguém especial.24
No que tange ao princípio da reserva absoluta de lei com relação à
função protetora do princípio da legalidade tributária, como
instrumento de garantia do contribuinte, é salutar transcrever
passagem extraída de uma dissertação de mestrado da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, de autoria de Adelúcia Miranda
do Amaral, cujo teor é:
Ao exigir lei para a instituição ou majoração de tributos, fica clara a intenção do legislador constituinte de assegurar o verdadeiro sentimento de justiça e segurança jurídica, que, juntamente com a realização de outros princípios, em especial o da anterioridade e o da irretroatividade das leis tributárias, consiste na garantia do contribuinte de que só tenha o seu patrimônio atingido em consequência de lei, em sentido formal.25
O princípio da tipicidade é entendido pela doutrina como corolário
do princípio da legalidade tributária26.
Veicula a ideia de que o legislador infraconstitucional, ao elaborar
a lei que cria o tributo, deve descrever, de forma clara, todas as
características a fim de se identificar a relação tributária.
Os elementos caracterizadores do tributo que devem se encontrar, de
forma explícita, na lei, estão dispostos nos incisos do art. 97 do
CTN. Fato gerador, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo,
alíquota e multa pelo não pagamento compreendem a lista taxativa
dos elementos imprescindíveis para a descrição da relação
tributária. Estando presentes todos esses critérios, na análise do
caso concreto, surge a obrigação tributária. Diz-se, portanto, que
a tipicidade tributária é fechada ou cerrada, uma vez que se exige
a presença de todos esses elementos para que se possa haver a
instituição do tributo.
Sobre o tipo tributário, Roque Antonio Carrazza, assim o
caracteriza:
O tipo tributário (descrição material da exação) há de ser um conceito fechado, seguro, exato, rígido, preciso e reforçador da segurança jurídica, A lei deve, pois, estrutura-lo em numerus clausus; ou, se preferirmos, há de ser uma lei qualificada ou lex stricta. Em síntese, tudo o que é importante em matéria tributária deve passar necessariamente pela lei da pessoa competente.27
Nesse mesmo raciocínio, segue o supracitado autor:
O art. 150, I, da CF garante ao contribuinte o direito de não suportar outros sacrifícios tributários além dos definidos em lei. Portanto dele [do contribuinte] só podem ser exigidos tributos quando se verificarem, no mundo fenomênico, os pressupostos de fato descritos numa norma legal [...].28
A lei tributária, portanto, representa duas faces de uma mesma
moeda, tendo em vista que, de um lado, gera, para o contribuinte, a
obrigação de pagar determinada quantia, de outro, representa, para
o Estado, uma limitação de sua atuação, isto é, a cobrança ou o
aumento do tributo não podem advir da discricionariedade do agente
estatal.
A autoridade fiscal só poderá cobrar o tributo caso exista a
relação tributária, e esta somente se verifica quando presente, na
situação real, os elementos obrigatórios previstos no tipo
tributário. Assim sendo, a lei deve trazer as hipóteses de
incidência que ensejam a atuação do agente, de forma que,
ocorrendo, no caso concreto, o fato gerador que se enquadre na
descrição da lei – tipo legal tributário, nasce a obrigação
para o cidadão contribuinte de pagar o tributo.
Em decorrência dessa legalidade restrita, é vedado ao intérprete
da lei tributária valer-se de métodos interpretativos extensíveis,
bem como de analogia, no momento da aplicação da lei tributária29,
uma vez que haveria, nesse caso, um desrespeito à tipicidade
tributária.
Nesse sentido, aduz Luciano Amaro que “[...] Por outro lado,
ao aplicador da lei veda-se a interpretação extensiva e a analogia,
incompatíveis com a taxatividade e determinação dos tipos
tributários.”30
Desse modo, a cobrança do tributo somente ocorre se configurados, no
mundo concreto, todos os elementos que constituem a hipótese de
incidência, e esta, por sua vez, deve estar prevista, de forma
clara, na lei.
4.2 LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Ultrapassado o estudo acerca da exigência de lei em decorrência do
princípio da legalidade tributária, passa-se, agora, para a análise
dos atos normativos utilizados no Direito Tributário.
Como regra, no ordenamento jurídico brasileiro, a instituição ou
majoração de tributos há de ser feita mediante a elaboração de
lei ordinária. Esta representa ato normativo previsto no art. 59,
III, CR/88, cuja aprovação parlamentar exige quórum simples
(maioria relativa).
Diz-se como regra, pois empréstimos compulsórios (art. 148, CR/88),
imposto sobre grandes fortunas (art. 153, CR/88), imposto residual
(art. 154, I, CR/88) e contribuição social residual (art. 195, §
4º, CR/88) somente podem ser instituídos através de lei
complementar. Este ato normativo, diferentemente da lei ordinária,
exige, para sua edição, a aprovação da maioria absoluta da casa
legislativa, em respeito ao comando previsto no art. 69, CR/8831.
Ao discorrer sobre a diferença entre esses dois atos normativos, a
doutrina aponta, além da distinção de quórum – lei ordinária
exige maioria relativa (quórum simples), já lei complementar exige
maioria absoluta (quórum qualificado), que se utiliza lei
complementar para regular determinada matéria, quando o legislador
constituinte, expressamente, previu no texto da Lei Maior.
Diversamente, quando não houver a referência expressa à lei
complementar, pode se utilizar a via da lei ordinária para
disciplinar a matéria.
Sobre essa temática, posiciona-se Marcelo Novelino:
A diferença material se refere ao conteúdo a ser consagrado pelas duas espécies normativas. A lei complementar deve regulamentar apenas as matérias expressamente previstas na Constituição (e.g., art. 59, parágrafo único; art. 146 e art. 154, I). A lei ordinária tem um campo residual, isto é, pode tratar de todas as matérias que não sejam reservadas a outras espécies normativas.32
O debate acima, entretanto, não merece aprofundamento, nesse
trabalho monográfico, tendo em vista não ser esse o seu objeto de
estudo.
Ademais, resta trazer à presente análise as exceções do princípio
da legalidade tributária. Para tanto, o assunto será abordado em
tópico próprio.
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By Rob Gonsalves: quem inova. |
4.3 EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA: RESOLUÇÃO,
DECRETO, CONVÊNIO E MEDIDA PROVISÓRIA
Existem determinados tributos que dispensam a lei para sua
instituição ou majoração, sendo regulados por outros atos
normativos.
Primeiramente, os impostos regulatórios de mercado, quais sejam
imposto de importação, imposto de exportação, imposto sobre
produtos industrializados e imposto sobre operações financeiras –
art. 150, I, II, IV e V, CR/88, podem ter suas alíquotas alteradas,
desde que dentro do limite previsto na lei, por ato do Poder
Executivo33.
A doutrina e a jurisprudência apontam que o II e o IE podem ter suas
alíquotas majoradas ou reduzidas mediante resolução da Câmara de
Comércio Exterior. O IPI e o IOF poderiam sofrer alteração de suas
alíquotas por decreto.
Mostra-se oportuno transcrever a ementa bastante elucidativa do
julgado referente ao RE 570680/RS, cujo relator foi o Ministro
Ricardo Lewandowski:
É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. II - Competência que não é privativa do Presidente da República. III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84, IV e parágrafo único, e 153, § 1º, da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. V - Recurso extraordinário conhecido e desprovido.34 (Grifos do autor).
Essa mitigação do princípio da legalidade tributária é explicada
na medida em que tais impostos não possuem uma função fiscal por
essência, isto é, seu fim primordial não é a arrecadação de
receitas derivadas para que o Estado possa ter recursos para atingir
seus fins.
A finalidade desses tributos é, essencialmente, extrafiscal. A
intenção desses tributos é conferir ao Estado um instrumento hábil
para alterar situação econômico-social. Destarte, reduzindo-se a
alíquota do imposto de importação, por exemplo, pode-se obter como
resposta uma elevação nas importações do País.
Tem-se, ainda, como exceção, o ICMS-combustível35,
cuja redução ou aumento de sua alíquota pode ocorrer através de
convênio dos Estados e do Distrito Federal.
O CIDE-combustível36
é outra exceção. A redução ou o reestabelecimento de sua
alíquota admite a utilização de ato do Poder Executivo –
decreto.
Por fim, a medida provisória, conforme as alterações promovidas
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, é um meio possível para
instituir ou majorar impostos, desde que presentes os requisitos
constitucionais de relevância e urgência para a edição de uma
medida provisória. Algumas ressalvas urgem ser feitas.
O imposto a ser instituído ou majorado por medida provisória não
pode ser de criação mediante lei complementar, uma vez que à
medida provisória é vedado tratar sobre matéria reservada à lei
complementar37.
Além disso, a medida provisória que tenha por efeito a instituição
ou a majoração de impostos somente produzirá seus efeitos no
exercício financeiro após aquele em que se deu a conversão da
medida provisória em lei. Tal ressalva não se aplica ao imposto
extraordinário guerra, nem aos impostos regulatórios de mercado,
tendo em vista o caráter emergencial do imposto de guerra e a
finalidade extrafiscal, já explicada, dos regulatórios de mercado38.
5 CONCLUSÃO
Observa-se, pois, a importância do princípio da legalidade
tributária, bem como nos princípios correlatos, quais sejam o da
reserva absoluta de lei e o da tipicidade, no ordenamento jurídico
brasileiro.
O princípio da legalidade tributária exige, para a instituição de
um tributo, a existência de lei, em seu sentido formal e material,
prevendo, detalhadamente, todos os elementos necessários para a
caracterização do tributo criado, de maneira que, representa tal
princípio verdadeira proteção constitucional do contribuinte
frente ao poder de tributar do Estado, na medida em que o indivíduo
somente tem contra si a exigência de adimplir a obrigação
tributária caso haja previsão expressa em lei dessa cobrança,
indicando todos os elementos da relação tributária.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL,
Adelúcia Miranda do. Princípio
da Legalidade em Matéria Tributária:
aspectos relevantes. 2007. 142 f. Dissertação (Mestrado em Direito
Tributário) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
São Paulo, 2007. Disponível em: <
http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp041081.pdf
>. Acesso em: 14 de outubro de 2013.
AMARO,
Luciano. Direito
Tributário Brasileiro.
18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
AQUINO, Rubim Santos Leão de. História das sociedades: das
comunidades primitivas às sociedades medievais. 19. ed. Rio de
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1FERREIRA,
Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p.
1393.
2REALE,
Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 303.
3ROCHA,
José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10. ed. São
Paulo: Atlas, 2009, p. 27 - 28.
4ROCHA,
José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10. ed. São
Paulo: Atlas, 2009, p. 28.
5ÁVILA,
Humberto. Teoria dos Princípio: da definição à aplicação
dos princípios jurídicos. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2011,
p. 78 - 79.
6BARTINE,
Caio. Elementos do Direito. Vol 3. Direito Tributário. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 62.
7MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 958-959.
8SILVA,
Virgílio Afonso da. Princípios e regras: mitos e equívocos acerca
de uma distinção. Revista Latino-Americana de Estudos
Constitucionais, São Paulo, 1, p. 607-630, 2003. Disponível
em:
<http://www.teoriaedireitopublico.com.br/pdf/2003-RLAEC01-Principios_e_regras.pdf>.
Acesso em 07 de novembro de 2013.
9SABBAG,
Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 56.
10Muito
embora o entendimento majoritário, na doutrina, segundo o qual o
princípio da legalidade tributária teria surgido com a Carta
Magna, em 1215, constata-se, no Direito Romano, mesmo que de forma
embrionária, a existência desse princípio. Para aprofundamento
desse assunto, que foge ao objetivo desse trabalho, recomenda-se a
leitura de BUJÁN Y FERNÁNDEZ, Antonio Fernández de. Ius Fiscale:
instrumentos de política financeira y princípios informadores del
sistema tributário romano. RDUNED: Revista de Derecho, UNED:
Universidad Nacional de Educacion a Distancia, Espanha, n. 5, p.
185-210, jul. 2009. Disponível em:
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Acesso em: 04 de novembro de 2013.
11João
Sem Terra, nascido em 24 de dezembro de 1166 e filho mais novo do
rei Henrique II, foi o sucessor de Ricardo I. Reinou a Inglaterra
de 1199 até 1216.
12AQUINO,
Rubim Santos Leão de. História das sociedades: das
comunidades primitivas às sociedades medievais. 19. ed. Rio de
Janeiro: Ao Livro Técnico, 2003, p. 591.
13Art.
XII da Magna Carta de 1215 da Inglaterra. Disponível em:
<http://www.magnacartaplus.org/magnacarta/latin.htm>.
Acesso em: 27 de setembro de 2013.
14MACHADO,
Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31. ed. São
Paulo: Malheiros, 2010, p. 38.
15XAVIER,
Alberto. Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma
Antielisiva. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2001, p. 29-31.
16BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em 27 de setembro de 2013.
17BRASIL.
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário
Nacional. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>
Acesso em: 27 de setembro de 2013.
18BRASIL.
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário
Nacional. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>
Acesso em: 27 de setembro de 2013.
19SABBAG,
Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 65.
20CARRAZZA,
Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário.
26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 255.
21CARRAZZA,
Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário.
26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 261.
22BALEEIRO,
Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar.
5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 33-34.
23AMARO,
Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 18. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 138.
24TAVARES,
André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São
Paulo: Saraiva, 2006, p. 1081-1082.
25AMARAL,
Adelúcia Miranda do. Princípio da Legalidade em Matéria
Tributária: aspectos relevantes. 2007. 142 f. Dissertação
(Mestrado em Direito Tributário) – Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, São Paulo, 2007, p. 79. Disponível em: <
http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp041081.pdf
>. Acesso em: 14 de outubro de 2013.
26TORRES,
Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 17.
ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 109.
27CARRAZZA,
Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário.
26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 266-267.
28CARRAZZA,
Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário.
26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 275.
29Art.
108, § 1º, CTN. “O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei.”
30AMARO,
Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 18. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 135
31Art.
69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
32NOVELINO,
Marcelo. Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Método,
2012, p. 836.
33Essa
exceção possui previsão constitucional, como se observa no art.
153, § 1º, CR/88. Em conformidade com a disposição
constitucional, o CTN traz o art. 97, II, prevendo a mitigação do
princípio da legalidade tributária.
34BRASIL.
Supremo Tribunal Federal: STF - RE: 570680 RS , Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/10/2009, Tribunal Pleno.
Data de Publicação: 04/12/2009. Disponível em:
<http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6188594/recurso-extraordinario-re-570680-rs>.
Acesso em: 12 de setembro de 2013.
35Imposto
sobre circulação de mercadorias e serviços incidente sobre
combustíveis. Art. 155, § 4º, IV, CR/88.
36Contribuição
de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível. Art.
177, § 4º, I, b, CR/88.
37Art.
62, § 1º, III, CR/88.
38BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Art.
62, § 2º, CR/88. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em 27 de setembro de 2013.
Para citar este
documento (ABNT/NBR 6023: 2002):
Oliveira Paiva,
Fúlvio: Princípio da Legalidade Tributária.
Práxis Jurídica, Ano IV, N.º 01, 05.03.2017 (ISSN 2359-3059).
Disponível em: <>. Acesso em:
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