Ser Humano, Leonardo da Vinci. Fonte Internet. |
Acelino
Pontes
(ex-Max
Planck-Institut für Hirnforschung, Köln.
Estudos
do Direito, Filosofia, Física, Matemática, Medicina, Psicologia e
Teologia;
em Berlin, Fortaleza, Köln [Colônia], Lisboa e em München [Munique])
em Berlin, Fortaleza, Köln [Colônia], Lisboa e em München [Munique])
EMENTA:
TCM. Competência. Poder de Julgar. Prefeito Municipal. Contas de
Governo. Contas de Gestão. Constitucionalidade. Teoria dos
motivos determinantes. Transcendência dos fundamentos
determinantes.
Persiste no meio jurídico
a inquietação em torno da questão sobre a competência dos
Tribunais de Constas dos Municípios de julgar contas de gestão, que
aflora de uma suposta indefinição constitucional.
Facit
da presente Análise é o questionamento sobre a competência dos
Tribunais de Contas dos Município poderiam julgar contas prestadas
pelo chefe do Executivo Municipal, seja sob a forma de Contas
de Governo
ou sob a de Contas
de Gestão,
pois o simples ato de ordenar despesas não atingiria o status
de Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual, o julgamento de
todas as contas prestadas pelo Prefeito Municipal só poderia
ser realizado pelo Legislativo Municipal.
Primo
oculi, poderia perdurar a impressão de que a competência do TCM
se restringiria à simples produção de pareceres e de assessoria.
Mas, ao tomar-se como parâmetro os seguintes arestos, chega-se à
uma conclusão adversa.
A
questão foi inaugurada na Suprema Corte por iniciativa do Procurador
Geral da República à instigação do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Mato Grosso, que gerou a ADI 849. Trata-se,
nesse feito, de modificação efetuada pelo Estado do Mato Grosso
em sua Carta Maior, configurada na “subtração ao Tribunal de
Constas da competência do julgamento das contas da Mesa da
Assembleia Legislativa”.
O
Acórdão na susodita ADI 849, da lavra do Em. Ministro Sepúlveda
Pertence, recebeu o seguinte ementário:
EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembleia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas. (ADI 849, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 23-04-1999 PP-00001 EMENT VOL-01947-01 PP-00043)
Mais
adiante no tempo, no deferimento da
medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
3.715/TO, o
Plenário do Supremo Tribunal produz os seguintes fundamentos,
ad
litterram:
3. A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88) (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25.8.2006, grifos nossos). (Realcei)
Impende
enfatizar, que num outro momento, ao bojo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.779/PE, à submissão do litígio ao exame
direto da Suprema Corte, essa decidiu por declarar inconstitucionais
os inc. VI e VII do art. 14 da Constituição do Estado de
Pernambuco, bem como as expressões contidas no inc. III do § 1º e
no § 2º do seu art. 86, que atribuíam competência exclusiva à
Assembleia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo,
do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e das Mesas Diretoras
das Câmaras Municipais, afastando, assim, a competência dos
Tribunais de Contas dos Estados, em confronto com o art. 71, inc. I,
da Constituição da República (Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
14.9.2001).
Atenas. Fonte: Internet. |
No
ambiente eleitoral, a aceitação do julgamento dos Tribunais de
Contas resta cristalina como demonstra a seguinte decisão proferida
pelo E. Tribunal
Regional Eleitoral do Pará no julgamento do Recurso Eleitoral
Ordinário 2.487, relator Juiz Federal Daniel Santos Rocha Sobral,
assim ementado:
REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU, TCE E TCM. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AÇÕES DESCONSTITUTIVAS. EFEITO SUSPENSIVO INEXISTENTE. VIDA PREGRESSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
1. Uma vez delineada a rejeição de contas do Prefeito Municipal, oriundas de convênios, com diversas esferas da Federação, pelas Cortes de Contas competentes (TCU, TCE ou TCM), mediante decisão irrecorrível, a inelegibilidade fincada na alínea ‘g’, inciso I, do art. 1º da LC nº 64/90, é medida que se impõe.
2. In casu, não logrou o recorrente comprovar qualquer efeito suspensivo na órbita administrativa ou tutela antecipada de modo a afastar a inelegibilidade constante da ressalva do dispositivo legal supra, não sendo suficiente o simples protocolar de ações desconstitutivas, consoante hodierna jurisprudência.
3.Precedentes do TSE.
4. A inelegibilidade fincada na vida pregressa do candidato, aqui entendida a simples existência de ações penais e de improbidade administrativa em tramitação não subsiste ante o teor da ADPF nº 144, o que, no caso em concreto, não altera o âmago do decisum de 1º grau, ante a existência de fundamento próprio e autônomo hábil a indeferir de per si o registro da candidatura.
5.Sentença mantida quanto ao fundamento ‘rejeição das contas’. (Realcei)
A
reação dos chefes de administração municipal ante a atividade
judicial dos TCMs e consequentes condenações, bem como aplicação
de multas, resulta em apelos de controle de constitucionalidade
abstrato na modalidade Reclamação ao STF, que sempre refutado
pela Suprema Corte com o seguinte fundamento:
Entretanto, o sistema brasileiro admite exclusivamente o controle de constitucionalidade de leis ou normas específicas, não se aceitando declaração de inconstitucionalidade de matéria ou tema. Daí porque não seria correto concluir que a existência de julgado constitucional proferido em ação de controle abstrato permita o uso da reclamação para se obter decisão judicial em caso baseado em norma jurídica diversa, ainda que contemple matéria análoga. (Rcl 11479. Rel. Ministra Cármen Lúcia.)
Assim,
impera na espécie o entendimento do Pretório Máximo de
inexistência de identidade ou mesmo similitude de objetos entre o
ato impugnado e a decisão tomada pela Corte Suprema, bem como a
inaplicabilidade da chamada Teoria dos Motivos Determinantes
(também conhecida como fenômeno da transcendência dos
fundamentos determinantes ) levando assim o STF a rejeitar os
seguintes feitos: Rcl 2.475-AgR/MG, Redator para o acórdão o
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 31.1.2008; Rcl
5.365-MC/SC, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ
15.8.2007; Rcl 5.087-MC/SE, Rel. Min. Ayres Britto, decisão
monocrática, DJ 18.5.2007; e Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto,
DJe 21.5.2010; RCL 10.550/CE, Rel. Min. Dias Toffolli, DJe
18.10.2010; RCL 10.538/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010;
RCL 10.547/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; RCL 10.496/CE,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; RCL 10.533/PB, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe 29.9.2010 e RCL 10.499/CE, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe 27.9.2010.
A
regra de competência insculpida nos incisos I e II do art. 71 da
Carta Política brasileira, funda uma dualidade de regimes
jurídicos a que os agentes públicos estão sujeitos no procedimento
de prestação e julgamento de suas contas. Da lavra do eminente
Ministro MARCO AURÉLIO, à análise da matéria e em passagem
expressiva de seu douto voto proferido no julgamento do RE
132.747/DF, no qual agiu como Relator, com as melhores das
propriedades particularizou essa dualidade de sazões, oferecendo
consentânea leitura das normas gravadas nos incisos I e II do art.
71 da Constituição Federal, litteris:
Nota-se, mediante leitura dos incisos I e II do artigo 71 em comento, a existência de tratamento diferenciado, consideradas as contas do Chefe do Poder Executivo da União e dos administradores em geral. Dá-se, sob tal ângulo, nítida dualidade de competência, ante a atuação do Tribunal de Contas. Este aprecia as contas prestadas pelo Presidente da República e, em relação a elas, limita-se a exarar parecer, não chegando, portanto, a emitir julgamento.
Já em relação às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e às contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o erário, a atuação do Tribunal de Contas não se faz apenas no campo opinativo. Extravasa-o, para alcançar o do julgamento. Isto está evidenciado não só pelo emprego, nos dois incisos, de verbos distintos - apreciar e julgar - como também pelo desdobramento da matéria, explicitando-se, quanto às contas do Presidente da República, que o exame se faz ‘mediante parecer prévio’ a ser emitido, como exsurge com clareza solar, pelo Tribunal de Contas.
[...]
O Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos igualam-se no que se mostram merecedores do ‘status’ de Chefes de Poder. A amplitude maior ou menor das respectivas áreas de atuação não é de molde ao agasalho de qualquer distinção quanto ao Órgão competente para julgar as contas que devem prestar, sendo certa a existência de Poderes Legislativos específicos. A dualidade de tratamento, considerados os Chefes dos Poderes Executivos e os administradores em geral, a par de atender a aspecto prático, evitando a sobrecarga do Legislativo, observa a importância política dos cargos ocupados, jungindo o exercício do crivo em relação às contas dos Chefes dos Executivos Federal, Estaduais e Municipais à atuação não de simples órgão administrativo, mas de outro Poder - o Legislativo. (Realcei)
Conclusão
Decididamente,
perdura o entendimento cristalino e pacífico da Suprema Corte
sobre a competência dos TCMs de julgar as contas de gestão dos
prefeitos municipais e demais agentes públicos.
Com
isso, estatela-se qualquer intento de eventuais oposições, por
parte dos prefeitos multados, em questionar a constitucionalidade
das execuções propostas pelo Estado, dentro do entendimento de
que compete ao Estado executar tais multas.
Para
citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):
PONTES,
Acelino: Competência
do TCM para julgar contas de gestão municipal. Práxis Jurídica, Ano III,
N.º 02, 03.03.2016 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2016/03/competencia-do-tcm-para-julgar-contas.html>.
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