Fonte: Internet. |
M. Darci Pereira Coelho
Briefing: V. (doméstica, suposta concubina, administradora dos bens do de cujus e condenada por maus tratos, omissão de socorro e privação de alimentos) inaugura Ação Declaratória de Concubinato [sic] c/c Alimentos em face da viúva A., sob a alegação de suposto concubinato com o de cujus. A viúva A. entra com Reconvenção, negando a existência do dito concubinato e pedindo cumulativamente prestação de contas sobre os valores da aposentadoria sob administração de V. e de indenização por perdas e danos.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Y.ª Vara da Comarca de X. - NN
Processo
N°: XXXXXX-XX.2006.87.06.XXXXX/0
Reconvinte:
A.
Reconvinda:
V.
Reconvenção
combinada
com Prestação de Contas e
com
Perdas e Danos
A.,
brasileira, viúva, pensionista, CPF n.º , RG n.º SSP-XX, residente
e domiciliada na Rua , bairro Centro, no município de F., CEP
XX.XXX-001, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
por sua advogada in fine assinada, apresentar tempestivamente
a presente Reconvenção,
combinada com Ação de Prestação de Contas e com Ação de Perdas
e Danos, em face de V., brasileira, solteira, do lar, portadora de RG
n.º SSP-XX, residente e domiciliada na Rua C, Bairro V., no
município de X.-NN, ainda, em frente de conexão, com pedido de
reunião de autos com a Ação Declaratória de Concubinato c/c
Alimentos Processo N.° XXXXXX-XX.2006.87.06.XXXXX/0,
com fundamento dos artigos 315 e seguinte, combinados com o art. 127
e 301, todos do CPC, e pelos motivos de fato e de direito a seguir
expostos e ao final requerer:
Preliminarmente
-
Justiça Gratuita
Requer
a Citada, que V. Exa. se digne lhe conceder os benefícios da JUSTIÇA
GRATUITA, com esteio no art. 4.º, da Lei nº 1.060/50, com a nova
redação dada pela Lei 7.510/86, tendo em vista que não pode
custear o processo e os honorários advocatícios dele decorrentes,
sem o grave comprometimento do próprio sustento e de sua família,
indicando, no entanto, a advogada já qualificada no instrumento
procuratório, para a defesa da causa, que de já aceita.
Da
Resenha Fática
No
bojo da ação principal consta, que a Reconvinda ajuizou pedido de
declaração de concubinato e de alimentos em face do falecido esposo
da Reconvinte a 12 de maio de 2006. Mas, na realidade, a Reconvinda
nunca manteve relação amorosa com o de
cujus, mas simplesmente prestou serviços domésticos ao
mesmo.
Entretanto,
em 03.07.2008, a Reconvinda foi condenada ”por infração ao
artigo 99 do Estatuto do Idoso”, como consta na Sentença
condenatória no Processo Crime n.º XXXXX.XXX.XXXX-X, que tramitou
na Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de R. e
originou a Sentença condenatória de 03.07.2008 (doc. , em anexo)
por maus tratos, omissão de socorro e privação
de alimentos. Gerando assim, direito ao de cujus e,
subsequentemente, aos sucessores à indenização por perdas e danos,
mesmo porque esses atos abomináveis e teratológicos contribuíram
incisivamente para o óbito prematuro do de cujus. Assim,
resta totalmente impossibilitada a tese da Reconvinda em relação ao
concubinato, que teria como fundamento maior a relação com afetos
positivos, como amor, carinho, assistência mútua, etc.; mas maus
tratos, omissão de socorro e privação de alimentos jamais poderiam
possibilitar um relacionamento afetivo, na forma do codex
civil.
Herbst Kolumne. Stadt-Land-Flucht. Fonte: Internet. |
Por
mais, a Reconvinda administrava a aposentadoria do de cujus
por vários anos. Nesse mister, ela abriu, como primeira titular, um
conta conjunta com o de cujus na Caixa Econômica Federal de
R., sob o n.º XXX.XXXXXXX-X,
conforme
consta
ao
bojo da fl. 12 do processo principal, Extrato
Poupança de 30.10.2004 (doc.
, em anexo),
,
No
texto
do acima citado documento, se toma que
constam dois depósitos, cada um
no
valor R$ 1.000,00 (hum mil reais) e os depósitos foram realizados EM
DINHEIRO e
no mesmo dia, perfazendo assim o valor total de R$
2.000,00
(dois
mil reais), Entretanto,
o mesmo documento comprova que, entre 04 e 25.10.2004 nenhum valor
foi retirado. Então, como e com que
recursos
a Reconvinda
financiava
a alimentação e outras necessidades (p. ex., de
Medicamentos
de
uso diário)
do de
cujus?
Por
outro lado, é
extremante estranho o saldo de R$5.034,81 nessa conta de poupança,
quando a única fonte de renda do de
cujus
era uma aposentadoria de apenas R$
1.122,32 e
parte desse dinheiro era enviado para a esposa. Urge, que
seja quebrado o sigilo bancário do de
cujus
e que
a CEF apresente extrato sobre toda a movimentação nessa conta, para
que se possa avaliar precisamente, qual o valor real mensal, que
restava para o provimento do de
cujus
a título de alimentação, saúde, higiene e outros custos de
sobrevivência. Esses dados são de extrema importância dado os
abusos e maus tratos pelos quais a Reconvinda
foi condenada e
poderiam até, servir para uma revisão do caso pelo Ministério
Público, mas certamente contribuirá para aclarar a real situação
da relação entre a Reconvinda
e o de
cujus
no presente feito,
já
que a Reconvinda
alega, ao tempo, depender
financeiramente do de
cujus.
Dessa
forma, todo o dinheiro movimentado
pela Reconvinda na Conta Poupança sob
o n.º XXX.XXXXXXX-X/CEF
advinha da aposentadoria do de
cujus.
Por
esses motivos,
há a necessidade de obter-se do INSS relatório sobre valores
percebidos mensalmente pelo de
cujus (Benefício
n.º XX.XXX.XXX-X)
entre os anos de 2002 a 2007, para que se possa comparar com a
movimentação na referida conta bancária.
Do
Direito
A
Reconvenção está regulamentada pelos artigos 315 e seguintes do
CPC, in verbis:
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 1995).§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.245, de 1995)Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Ainda,
estabelece o Código de Processo Civil que:
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:I – o direito de exigi-las,II – a obrigação de prestá-la
Ilustração de Arthur Rackham. Fonte: Internet. |
No
mesmo diapasão, aduz-se a esta análise os seguintes dispositivos do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), in litteris:
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:(omissis)II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (Destaquei)
À
perdas e danos, o Código Civil assim determina, ad
litteram:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;(omissis)Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A
reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido
receber é princípio de justiça, com feição, punição e
recompensa, conforme preleciona Limongi França:
Todo e qualquer dano causado à alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta. (V.R. Limongi França, "Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988).
Segundo
J.M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado,
ed. Freitas Bastos, 1972, pág. 315, tomamos o que segue:
Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem.
Carvalho
de Mendonça, in “Doutrina e Prática das Obrigações”,
vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito:
O principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem - neminem laedere.
Maria
Helena Diniz, in “Curso de Direito Civil”, vol. 7, ed.
Saraiva, 1984, diz:
[…] o comportamento do agente será reprovado ou censurado, quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente.
Com
o advento da Constituição Federal de 1988, a reparação dos danos
patrimoniais e morais ganhou tutela especial, quando em seu art. 5º,
inciso V e X, consagrou-se o dever de indenizar os danos sofridos
como proteção a direitos individuais, in verbis:
Art. 5º ....V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;”(omissis)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Do
Pedido
Ante
o exposto, a Reconvinte requer que Vossa Excelência se digne,
preliminarmente:
-
lhe conceder os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com esteio no art. 4.º, da Lei nº 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei 7.510/86, tendo em vista que não pode custear o processo e os honorários advocatícios dele decorrentes, sem o grave comprometimento do próprio sustento e de sua família, indicando, no entanto, a advogada já qualificada no instrumento procuratório, para a defesa da causa, que de já aceita;
-
que seja oficiado à Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Russas requerendo cópia do Processo Crime n.º XXXX.XXXX.XXXX-X, onde a Reconvinda respondeu por infração ao artigo 99 do Estatuto do Idoso;
-
seja expedido ofício ao INSS determinando o envio de relatório sobre valores percebidos mensalmente pelo de cujus, J. (Benefício n.º XX.XXXXX.XXX-X) entre os anos de 2002 a 2007;
-
seja quebrado o sigilo bancário do de cujus com fundamento no art. 1.º, § 4.º, inciso VIII, da Lei Complementar N.º 105/2001, e que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, Agência de Russas determinando o envio de cópia do contrato de abertura e aditivos, bem como de cópia de todos os extratos de movimentação financeira, todos referentes à Conta de Poupança de n.º XXX.XXXXXXXXX.X, bem como de outras eventuais contas com titularidade de V., CPF XXX.XXX.XXX-XX naquela instituição financeira.
Ao
mérito, requer a Reconvinte, que Vossa Excelência se digne:
-
determinar a intimação da Reconvinda, consonante com o art. 316/CPC, para, querendo, contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, ficando ciente que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros;
-
seja determinado à Reconvinda a prestar contas, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a movimentação e uso dos valores movimentados na Conta de Poupança de n.º XXX.XXXXXXXXX.X, em conformidade com o art. 914 e seguintes, do Código de Processo Civil;
-
promover a intimação do Ministério Publico para realizar a análise das contas prestadas sob a óbice do Estatuto do Idoso;
-
que seja condenada a Reconvinda por inadimplemento na obrigação de fazer, inteligência da legislação citada;
-
deferir a Reconvenção julgando TOTALMENTE PROCEDENTE todos os pedidos, condenando a Reconvinda a título de dano moral em valor estipulado por Vossa Excelência e a título de dano material, os valores tidos como devidos na análise contábil da prestação de contas e na análise dos extratos de conta apresentados pela CEF e todo e quaisquer outros valores resultantes da instrução;
-
a condenação da Reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação;
Protesta
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente perícia, depoimento pessoal do representante legal da
Citada, oitiva de testemunhas, abaixo arroladas, e juntada posterior
de novos documentos, se for o caso, sem prejuízo de outras provas
eventualmente cabíveis ou que se fizerem necessárias, ficando tudo
de logo requerido.
Pede
e Exora Deferimento.
Data.
M. Darci Pereira Coelho
Advogada
Para
citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):
Coelho,
M. Darci Pereira: Reconvenção combinada com Prestação de
Contas e Perdas e Danos. Praxis Jurídica, Ano III, N.º 01,
09.02.2016 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2016/02/reconvencao-combinada-com-prestacao-de.html>. Acesso
em: .
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