terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Aprendendo a ser juiz

Rob Gonsalves: Ilusão de Óptica. Fonte: Internet.

Editorial



A função exercida pelo juiz, enquanto instrumento para o acesso efetivo à ordem jurídica justa, é uma das mais importantes funções atribuídas pelo Estado. Ela é fundante para a paz social. Dela depende toda a ação do Estado, da Economia e, sobretudo da cidadania.

Do juiz expecta-se bons conhecimentos em hermenêutica e copiosidade em maturidade. Hermenêutica é laboriosa de instruir-se, mas com singular desempenho, pode-se alcançar uma competência hermenêutica de boa qualidade. Já a maturidade vai depender essencialmente da experimentação vivida e das percepções do mundo a favor do viés crítico-cético.

Ferramentas da filosofia, como a dialética, a metafísica, a ontologia, a lógica, a fenomenologia e o ceticismo devem assenhorar-se de fundamental relevância na formação dos neófitos da magistratura.

Discernimento sobre todas as áreas do conhecimento humano faz-se necessário para a dinâmica da magistratura, já que os julgados abrangem toda linhagem de lide. Vejamos, um exemplo:
Um doente peticiona tratamento de saúde em face de uma determinada doença. A decisão julga o petitório improcedente. O decisum transita em julgado, mas o doente continua a padecer do determinado mal e persiste a necessidade do tratamento de saúde requerido. Como então resolver a teratologia? O doente não vai deixar de estar acometido daquele determinado mal, somente porque o ‘perito’ convenceu o magistrado de que o doente se encontra saudável. Assim, o autor continuará enfermiço, mas sem o provimento jurisdicional de que carece.

Recentemente, o Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) clamou por uma formação mais ampla e mais complexa para o exercício do encargo de juiz. Assiste ampla razão ao Diretor. Urge que o magistrado receba uma formação de eficiência bem superior à atual.

Entretanto, impreterível é a implantação do tirocínio no pensar, posto que nem todo pensar é pensar. O uso do senso comum no pensar só estorva a atividade do provimento jurisdicional efetivo e “capaz de proporcionar a definitiva solução para o litígio”.1

Hoje, o juiz resta de excelente engenho, depois dos 70 anos.

Ah, se Aristóteles assistisse a todo juiz!

Acelino Pontes
Edito-Chefe



1Humberto Theodoro Junior, Tutela jurisdicional de urgência – Medidas Cautelares e
Antecipatórias, 2. ed., América Jurídica, p. 2.
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