- questões e definição
Salvador Dalí (Fonte: Internet). |
Acelino
Pontes
ex-Max
Planck-Institut für Hirnforschung, Köln.
Estudos do Direito, Filosofia, Física, Matemática, Medicina, Psicologia e
Teologia
(em
Berlin, Fortaleza, Köln
[Colônia], Lisboa e em München
[Munique]).
-
Introdução
Conforme
anunciou, via internet, o Portal Terra, fundado em dados colhidos
em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
há no Brasil cerca de 45,6 milhões de pessoas portadoras de, pelo
menos, uma deficiência. Dessas pessoas, das que exercem algum
tipo de trabalho, 46,4% ganha no máximo um salário-mínimo, contra
37% dos que não apresentam nenhum tipo de deficiência.
A
partir dessa constatação, se apresenta a necessidade de um estudo
mais aprofundado da conceituação dessa situação, que sirva de
fundamento primeiro para a formulação de políticas públicas ao
combate não só a problemática socioeconômica dessa fatia
populacional, como também erradicar com o preconceito nesse
ambiente.
Aliás,
o preconceito advém de tempos imemoriáveis. Só a título de
ilustração aponta-se no nascedouro da filosofia ocidental uma
forte doutrina desse preconceito como nos mostra GUGEL [2006, 25-26]:
Fonte: Internet. |
Historicamente,
as informações sobre pessoas com deficiência estão contidas, de
forma esparsa, na “literatura grega e romana, na Bíblia, no Talmud
e no Corão” (Aranha, 2001, p. 160). Sabe-se que em Esparta eram
eliminados; os romanos abandonavam suas crianças deformadas e seus
filhos excedentes. Antes, na Grécia, Platão (República) e
Aristóteles (Política), ao tratarem da composição e planejamento
das cidades, indicavam os disformes como objetos de exposição:
A
República, Livro IV, 460 c - Pegarão então nos filhos dos homens
superiores, e levá-los-ão para o aprisco, para junto de amas que
moram à parte num bairro da cidade; os dos homens inferiores, e
qualquer dos outros que seja disforme, escondê-los-ão num
lugar interdito e oculto, como convém (Pereira, 1996, p. 228).
Política,
Livro VII, Capítulo XIV, 1335 b – Quanto a rejeitar ou criar os
recém-nascidos, terá de haver uma lei segundo a qual nenhuma
criança disforme será criada; com vistas a evitar o excesso de
crianças, se os costumes das cidades impedem o abandono de
recém-nascidos deve haver um dispositivo legal limitando a
procriação se alguém tiver um filho contrariamente a tal
dispositivo, deverá ser provocado o aborto antes que comecem as
sensações e a vida (a legalidade ou ilegalidade do aborto será
definida pelo critério de haver ou não sensação e vida)
(Kury, 1988, p. 261).
1a.
Justificativa
A
questão da Pessoa com Deficiência institui sede nos direitos
naturais, perpassando os direitos humanos até os direitos
fundamentais, ancorando-se na Constituição Federal.
Com
a assunção da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência da ONU se faz necessária uma reengenharia da
concepção e normatização de todo o entendimento jurídico
nesse ambiente, adequando a nova situação no ordenamento
jurídico institucional brasileiro.
1b.
Objetivos
Numa
fase preliminar, ideologicamente e. a partir da análise da
jurisprudência e da doutrina, procura-se, sob abrangência
teleológica, estabelecer vínculos de conteúdo e de método,
para conectar uma visão de congruência epistemológica, que
articule necessitude e práxis na aplicação do novo conceito
de Pessoa com Deficiência.
Ao
estudo dos sistemas, que permeiam e viabilizam todo o processo de
aplicação do conceito, se procura encontrar acosto acadêmico para
justificar e possibilitar o exercício de direitos fundamentais.
Assim, resta necessário encontrar no presente estudo, elementos
que pudessem favorecer o exercício de direitos e garantias na
espécie.
Por
fim, a título de objetivo específico, se faz inevitável um estudo
pontual de situações e caracterizações do status
Pessoa com Deficiência, que se possa aplicar na situação e
sua problemática. Dentro dessa problemática se dará ênfase à
avaliação crítica e ontológica do preconceito institucionalizado.
1c.
Metodologia
Fonte: Internet. |
No
presente estudo aplica-se método qualitativo com abordagem
descritiva, interpretativa, observacional, analítica de dados
por acesso ao respectivo ambiente físico ou via internet.
Da
revisão literária se aclara e se remata conceitos essenciais para o
manejo do estudo, identificando embasamento para o
desenvolvimento do trabalho. Daí também se consubstancia
aspectos e perspectivas de reconhecida dessuetude no
convencional do agente público.
Na
computação de dados e na análise de conteúdos referentes a
biografias e dados gerais, o uso da ferramenta ‘internet’
será de importância prima, em especial pela atualidade
instantânea.
Ao
destilar o procedere metodológico sequencial, será realizado
o estudo da literatura. Se parte então para o estudo crítico das
atuais situações em face da nova situação, com o propósito de
retratar aspectos de congruência teleológicas com a
problemática contemporânea, para concluir de que espécies e
qualidades de implementações se fazem necessárias, mas não
sem antes propor uma metafísica jurídica aplicável à questão.
-
Problematização
O
novo conceito ‘Pessoa com Deficiência’ (PcD) reluta por ser
abraçado no Brasil, apesar da implementação legal da Convenção
da ONU ter transcorrido com celeridade.
A
importância social dessa definição conceitual se dá pela
obrigatoriedade da assistência social regulamentada pela Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, com nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, nomeadamente através do chamado Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.
2a.
Delonga na regulamentação
O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS
expediu associado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
a Portaria Conjunta MDS/INSS Nº 1, de 29 de Maio de 2009, para
instituir instrumentos para avaliação da deficiência e do grau de
incapacidade de pessoas com deficiência requerentes ao acima
referido Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social - BPC, conforme estabelece o art. 16, § 3º, do Decreto nº
6.214, de 26 de setembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 6.564, de
12 de setembro de 2008.
Neste
mister, a União chega à seguinte constatação:
O governo federal, em uma iniciativa inédita na história recente das políticas sociais brasileiras, instituiu por meio da Portaria nº 001, de 15 de junho de 2005, Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) formado por técnicos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e do Ministério da Previdência Social (MPS) para desenvolver estudos e pesquisas sobre classificação de deficiência e avaliação de incapacidades.O trabalho faz parte das ações que visam à proposição de parâmetros, procedimentos e instrumentos de avaliação das pessoas com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) [Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Ministério da Previdência Social, p. 7].
Entretanto,
é a própria União, que admite a morosidade, de mais de década,
em implantar garantias constitucionais pontificadas pelos patriarcas
constituintes, ad litteram:
Contudo, o reconhecimento jurídico não significa a efetivação dos direitos. A morosidade na regulamentação inicial, critérios restritivos e a desinformação tornaram-se os principais entraves de acesso aos direitos, dificultando a conquista da cidadania. Ressalte-se que o BPC foi regulamentado somente com o Decreto nº 1.744, de 5 de dezembro de 1995. Mediante a Orientação Normativa/INSS nº 14, de 22 de dezembro de 1995, disciplinaram-se as rotinas operacionais quanto ao requerimento, concessão e manutenção desse benefício. O BPC passa a ser realidade a partir de 1º de janeiro de 1996, oito anos após a promulgação da Constituição [Id., p. 23].
O
BPC é requisito sine qua non para o acesso do cidadão em
situação e exclusão social a vários benefícios sociais, entre
eles, o do ‘Passe Livre’; na concessão do BPC, o INSS já
adotou o novo conceito de deficiência.
2b.
Do novo conceito de deficiência
A
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU,
assinada em Nova Iorque a 30 de março de 2007 por todos os
países-membros, inclusive o Brasil, inaugura um novo conceito de
deficiência.
Já
à Declaração Universal dos Direitos Humanos, datada de 1948, a
Organização das Nações Unidas vem aperfeiçoando a
construção dos Direitos Humanos, no intuito de aprimorar a
atenção aos grupos vulneráveis com o claro intuito de dar eficácia
aos direitos fundamentais de forma a fazê-los unos, indivisíveis
e interdependentes e como o fundamento maior da paz social.
Destarte,
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU
sistematiza o processo de construção do conjunto de direitos
fundamentais e garantias pessoais, que elencam os direitos
individuais básicos e sociais.
Assim,
logo em seu primeiro artigo, a citada Convenção define o conceito
‘Deficiente’, in verbis:
ARTIGO
1 - PROPÓSITO.
O
propósito da presente Convenção é o de promover, proteger e
assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com
deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade.
Pessoas
com deficiência são aquelas que têm impedimentos de
natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais
pessoas. (destaquei) [BRASIL[3], p. 164].
Fonte: Internet. |
Aqui
se toma, que o conceito de pessoa com deficiência incorporado pela
Convenção está impregnado de forte relevância jurídica, porque
incorpora na tipificação das deficiências, uma amplitude além dos
aspectos físicos, sensoriais, intelectuais e mentais, justo a
conjuntura social e cultural em que o cidadão com deficiência está
inserido, vendo nessas o principal fator de cerceamento dos
direitos humanos que lhe são inerentes. E esta conclusão se também
pelo que consta no preâmbulo da mesma Convenção, conforme segue:
e)
Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a
deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e
as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e
efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas,
[omissis]
i)
Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,”
[omissis]
k)
Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos
instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a
enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da
sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes
do mundo, [Id., p. 162]
Assim
se expressando, a ONU oferece justificativa do amplo conceito de
pessoa com deficiência contida no artigo 1º, do referido diploma,
com toda a completude que merece o tema e pontificando, se tratar de
um conceito em evolução, enfocando o aspecto científico da
evolução, o qual deve necessariamente, conter aspectos
clínicos e funcionais das deficiências e ainda, que estas resultam
da interação entre aqueles e as barreiras atitudinais e ambientais
que impedem a plena e efetiva participação das pessoas com
deficiência na sociedade, em igualdade de oportunidades com as
demais. Com especial ênfase, há de se realçar o conteúdo do item
‘k’ acima, do qual se toma o reconhecimento da notória
ineficácia dos institutos jurídicos e das políticas públicas
universais no que concerne à garantia de fruir dos direitos humanos
por cidadãos com deficiência.
Recentemente
a digna Procuradora-Geral da República em exercício,
propôs
ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma arguição de descumprimento de
preceito fundamental, para rever o conceito utilizado na concessão
de benefícios a pessoas com deficiência. De acordo com a
procuradora, a definição na Lei de Assistência Social (Loas)
é restritiva.1
Consta
ainda no comunicado oficial da Agência Brasil, que relata sobre a
atitude da referida Procuradora-Geral da República, ad litteram:
A
legislação define como pessoa com deficiência “aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. Mas
Deborah Duprat pede, na ação, que o conceito adotado seja o da
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada
pelo Congresso Nacional em 2008. Para a procuradora, o critério da
convenção é mais amplo porque diz que uma pessoa pode ter
deficiência e ainda assim ser capaz de trabalhar e manter uma vida
independente. ‘Se esta pessoa for economicamente miserável,
deve fazer jus ao benefício da prestação continuada”, propõe o
parecer, com pedido de liminar.’
[omissis]
A
arguição encaminhada ao Supremo pede que o Artigo 20 da Loas, que
define o conceito de pessoa com deficiência, seja declarado
inválido, bem como as normas administrativas que o regulamentam.
Nesse período, Deborah pede que seja empregado o conceito de
pessoa com deficiência de acordo com a convenção para a concessão
de benefícios.2
Esta
notícia é apresentada para indicar o entendimento da PGR, que
expressa: “a legislação define como pessoa com
deficiência ‘aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho’”. Mas, não só isto, como também a estreiteza da
LOAS.
De
outra forma, a Convenção redefine também o conceito
‘Discriminação’, conforme tomamos:
Fonte:
Internet.
|
ARTIGO
2 - DEFINIÇÕES.
Para
os propósitos da presente Convenção:
[omissis]
"Discriminação
por motivo de deficiência" significa qualquer diferenciação,
exclusão ou restrição baseada em deficiência,
com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar
o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica,
social, cultural, civil ou qualquer outra. Abrange todas as formas de
discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
(destaquei) [BRASIL[3], p. 164-165]
E
ainda no preâmbulo:
h)
Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer
pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da
dignidade e do valor inerentes ao ser humano, (Destaquei)
[Id., p. 162]
Desta
forma, quem negar pedido de direitos formulado por deficiente,
incorre em delito no tipo imputante de discriminação.
. . . quem negar pedido de direitos formulado por deficiente, incorre em delito no tipo imputante de discriminação.
Conforme
insiste a doutrina, os dispositivos da Convenção em testilha, à
luz do § 2º, do art. 5º, da Constituição Federal (que assim se
lê: "Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte"), saciam-se da
outorga do status constitucional ofertada aos tratados
ratificados em matéria de direitos humanos.
Com
maior propriedade ainda, após o advento da Emenda Constitucional
45/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 5º, da CF (nos seguintes
termos: "Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais"),
se revestem esses dispositivos da qualidade de Emenda Constitucional.
2c.
Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF
A
Organização Mundial de Saúde – OMS, corroborando com a Convenção
acima referida, também vem tornando mais amplo o conceito de
deficiência, levando em conta as condições ambientais e
sociais a que está submetido o indivíduo. No Brasil, ainda é
utilizado o Código Internacional de Doenças – CID para as causas
das deficiências, enquanto que a OMS desde 2001 já adotou a
Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF3,
mais adequada porque dispõe de amplo leque de aplicação, ao
considerar os cuidados com a prevenção e a promoção da
saúde.
Sublinhe-se,
que em trabalho com o título “A Classificação Internacional
de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial da
Saúde: Conceitos, Usos e Perspectivas”, as pesquisadoras Norma
Farias (Instituto de Saúde - Secretaria de Estado da Saúde de São
Paulo) e Cássia Maria Buchala (Departamento de Epidemiologia -
Faculdade de Saúde Pública da USP) apresentaram e dissecaram
sobre a constituição e formatação da CIF.
Deste
trabalho realçamos três momentos:
A
CIF representa uma mudança de paradigma para se pensar e
trabalhar a deficiência e a incapacidade, constituindo
um instrumento importante para avaliação das condições de vida
e para a promoção de políticas de inclusão social. A
classificação vem sendo incorporada e utilizada em diversos
setores da saúde e equipes multidisciplinares.
[omissis]
O
termo do modelo da CIF é a funcionalidade, que cobre os componentes
de funções e estruturas do corpo, atividade e participação
social.
[omissis]
As
atividades e participação (A & P) descrevem como o
indivíduo exerce suas atividades diárias e se engaja na
vida social, considerando as funções e estruturas do seu
corpo. O conteúdo desses componentes (A & P) é organizado
desde simples tarefas e ações até áreas mais complexas da vida,
sendo incluídos itens referentes à aprendizagem e aplicação do
conhecimento; tarefas e demandas gerais; comunicação,
mobilidade, cuidados pessoais, atividades e situações da vida
doméstica; relações e interações interpessoais; educação
e trabalho; autosuficiência econômica; vida comunitária”.
(Destaquei) [FARIAS; BUCHALA, p. 187; 189; 190]
Na
análise desta norma, encontramos a título de síntese, que no
contexto da saúde FUNÇÕES DO CORPO são as funções fisiológicas
dos sistemas orgânicos (incluindo as funções psicológicas),
de onde se toma as seguintes definições:
Fonte:
Internet.
|
-
ESTRUTURAS DO CORPO são as partes anatômicas do corpo, tais como, órgãos, membros e seus componentes.
-
DEFICIÊNCIAS são problemas nas funções ou nas estruturas do corpo, tais como, um desvio importante ou uma perda.
-
ATIVIDADE é a execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo.
-
PARTICIPAÇÃO é o envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real.
-
LIMITAÇÕES DA ATIVIDADE são dificuldades que um indivíduo pode ter na execução de atividades.
-
RESTRIÇÕES NA PARTICIPAÇÃO são problemas que um indivíduo pode enfrentar quando está envolvido em situações da vida real.
-
FATORES AMBIENTAIS constituem o ambiente físico, social e atitudinal em que as pessoas vivem e conduzem sua vida.
Destarte,
a avaliação médico-social analisará condições específicas,
conferindo-lhes valores de 0 (ausência) a 4 (presença máxima
da condição avaliada), permitindo assim um escore final que
orientará a concessão ou indeferimento do
benefício/classificação.
E
nessa avaliação o Médico Perito está obrigado a analisar o
comprometimento das seguintes funções do corpo:
-
Funções Mentais
-
Funções Sensoriais da Visão
-
Funções Sensoriais da Audição
-
Funções da Voz e da Fala
-
Funções do Sistema Cardiovascular
-
Funções do Sistema Hematológico
-
Funções do Sistema Imunológico
-
Funções do Sistema Respiratório
-
Funções do Sistema Digestivo
-
Funções do Sistema Metabólico e Endócrino
-
Funções Geniturinárias
-
Funções Neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento
-
Funções da pele
Ora,
o Médico Perito, que avalia uma pessoa, seguindo atentamente as
diretrizes da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência da ONU e da Classificação Internacional de
Funcionalidade – CIF da OMS, ao examinar essas funções em relação
a essa pessoa, em encontrando algum severo e/ou importante desvio ou
perda de função, não poderão se esquivar de atestar a qualidade
de Pessoa com Deficiência.
-
Conclusão
A
título de epílogo, não se pode olvidar, que a definição do
conceito ‘Pessoa com Deficiência’ passa obrigatoriamente
pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da
ONU e pela Classificação Internacional de Funcionalidade –
CIF da OMS, onde não só a estrutura do corpo, mas também, com
igual importância, a funcionalidade dos órgãos é contemplada;
ademais este amálgama normativo de significativa expressão jurídica
na espécie, possibilita concluir ainda, que a deficiência é a
combinação de limitações pessoais com impedimentos culturais,
econômicos e sociais.
Apesar
da extrema dificuldade da sociedade como todo quebrar as amarras
milenares em relação à Pessoa com Deficiência, urge que o Estado
imponha sua nova norma, mesmo que daí tenha que destituir esses
paradigmas.
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Notas:
3
Aprovada pela Resolução WHO 54.21, durante a 54ª Assembleia
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Saúde (OMS)
Para
citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):
PONTES,
Acelino: Pessoa
com Deficiência - questões e definição.
Praxis Jurídica, Ano I, N.º 07, 18.11.2014 (ISSN
2359-3059).
Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2014/11/pessoa-com-deficiencia.html>. Acesso em: .
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