quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Embargos de Declaração - Seguro e CDC

Van Gogh Drawbridge in Nieuw-Amsterdam. Fonte: Internet.
Briefing: A ação principal foi julgada improcedente com o fundamento de que a de cujus só teria contratado a modalidade de seguro que não se aplicava ao seu caso, a despeito de que, no formulário-contrato de seguro, tanto a opção na modalidade Seguro de Vida (morte inesperada), como na modalidade Acidentes Pessoais (morte por acidente) se aplicavam ao caso e com incidência do CDC. Havia discórdia sobre a matéria, mas com fundamento no CC e no CDC, esse fato beneficia o consumidor, mesmo porque a inversão do ônus da prova fora requerida. Restava, ainda a questão do dano moral e do dano material, esse último incluía também o lucro cessante a nível de juros cobrados nos casos de cheque-especial sem cobertura, posto que a Ré, inadimplente, colhia frutos a título desses juros.


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de G.


Processo nº 0000000-000
Embargante: C. e outros
Embargada: Seguro S.A.


Embargos de Declaração


Prioridade: Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03

Isento de custasart. 4º, da
Lei 1.060/50, com a nova
redação dada pela Lei7.510/86




C. e outros, qualificados nos autos do processo em epígrafe, em curso perante esse ínclito Juízo, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, opor os presentes Embargos de Declaração, requerendo desde a prioridade prevista na Lei 10.741/03, em função de haver obscuridade, contradição, omissão e dúvida na r. Sentença, tendo-se em mente instigar a completude da mesma, o prequestionamento, e nos seguintes termos:
 

Da Resenha Fática

Fonte: Internet.
À data de 22/11/2010, os autores protocolam Ação de Cobrança de Seguro cumulada com Indenização por perdas e danos, em face de Seguro S.A., com fulcro na alínea ‘g’, de art. 275 (Procedimento Sumário), do CPC, em comunicação com o art. 69, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), cumulado ainda com o art. 81, 83 e seguintes, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, ainda, na esteira do art. 282/CPC.
Aos Pedidos, os Autores requereram a Vossa Excelência:
1. Preliminarmente
a) conceda o benefício da justiça gratuita, consoante o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, combinado com a Lei 7.115/83 e com esteio no artigo 5º, inciso LXXIV/CF;
b) conceda a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências do processo e determine ao cartório que observe rigorosamente a concessão do benefício da prioridade consubstanciando a anotação em lugar visível nos autos e em letras grandes, a prioridade concedida, já que o Requerente C. preenche o requisito, pois conta com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de vida, tudo conforme o Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741/2003, em seu artigo 71 e respectivo § 1º;
c) eleja no presente feito o Rito Sumário, regido pelos artigos 275 e seguintes, do Código de Processo Civil, combinado o art. 69, da Lei 10.741/03, e com a alínea ‘g’, do artigo 275/CPC;
d) com base na Legislação Consumerista e antes de adentrar no mérito da questão propriamente dita, desde já, os Autores solicitam o pronunciamento judicial acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC, combinado com o art. 17/CDC), eis que é parte manifestamente hipossuficiente na relação negocial com os Reclamados, requerendo sejam os mesmos, devidamente alertados sobre essa possibilidade, “ab initio”;
e) ademais requerem também seja aplicado no presente feito, em favor do Autor e pelos mesmos motivos acima referidos, todos os direitos e privilégios do consumidor petrificados no Código de Defesa do Consumidor, em especial, os aludidos no art. 8º e seguintes, do CDC;
2. No mérito
a) que o Requerido seja citado pelo correio nos dois endereços já declinados, a teor do inciso I do artigo 221 do CPC, para que, querendo, oferecer defesa e produzir prova, sob pena de confissão e revelia, fazendo constar expressamente do respectivo mandado citatório, a advertência contida no artigo 285 do CPC, ficando ciente que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros;
b) seguros na convicção de que a hipótese é de julgamento conforme o estado do processo, requerem os Autores que Vossa Excelência antecipe a decisão do feito com esteio no art. 330, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria é unicamente de direito e não há a necessidade de prova em audiência;
c) a condenação da Requerida ao pagamento integral do valor da apólice, acrescido de juros e correção monetária a partir do dia do sinistro (18 de junho de 2009) posto que a partir dessa data passou a estar em mora, com fundamento no artigo 776 e 787 e ainda, do art. 404, todos do Códex Civil pátrio, combinado com art. 14, do CDC;
d) a condenação da Requerida a favor dos Requeridos e a título de dano material e de lucro cessante, ao pagamento integral dos valores referentes aos lucros usufruídos ilegalmente por juros ‘compostos’, no mínimo, de 25,50% (vinte e cinco ponto cinquenta por cento), correspondente ao mês-juro mensal no valor de 13,50%, acrescido de 12% a título de mora – computados, na forma de juros compostos, a partir do dia do sinistro (18 de junho de 2009) até o dia da efetiva transferência, inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do Código Civil, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinados com os arts. 389, 394, 395, 397, 772/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor; 
... lucros usufruídos ilegalmente em lucros por juros ‘compostos’, no mínimo, de 25,50% (vinte e cinco ponto cinquenta por cento), correspondente ao mês-juro mensal no valor de 13,50%, acrescido de 12% a título de mora – computados, na forma de juros compostos, a partir do dia do sinistro ...
e) a condenação da Requerida a favor de cada um dos Requeridos e a título de dano moral ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) individualmente, valor esse minimamente compatível com o imenso poder econômico da Recorrida, inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinado com o art. 389/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor;
f) e, ao final, SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM CARÁTER DEFINITIVO;
g) que haja expressa manifestação dos dispositivos mencionados, para fins de prequestionamento;
h) que seja a Requerida condenada no pagamento das custas, despesas processuais e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, esses últimos, na base usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (Art. 20, parágrafo 3º, do CPC), tudo corrigido monetariamente na forma supramencionada.
Todos os pedidos fundam-se em comprovação dos fatos acostada aos autos e em preceitos legais.
Em 09.11.2012 (publicação ainda pendente), às fls. 141 até 146, Vossa Excelência decide por julgar a ação IMPROCEDENTE.
 

Das Razões

Fonte: Internet.
A ação sub analisis tem por objetivo a cobrança securitária cumulada com indenização por perdas e danos e sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor e com pedido de inversão do ônus da prova.
Os Autores, esposo, respectivamente, filhos e neta, como sucessores de M., comprovaram, que a mesma celebrou com a XY Seguradora S.A. (sucessora: Seguro S.A.) um contrato de Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais (Apólice Nº. 0.000), em 31.03.2000, conforme comprova Cartão de Proposta de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais (fls. ) e Certificado Individual de 16.03.2001 (fls. ), no valor total de (então) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a favor dos Autores. Em assim se tomando, pela cobertura tanto na modalidade Seguro de Vida (morte inesperada), como na modalidade Acidentes Pessoais (morte por acidente), assiste direito aos Autores a perceberem o valor contratado devidamente corrigido, sob pena de responsabilidade objetiva por perdas e danos.
Analisando a respeitável Sentença, encontram os Autores algumas situações caracterizadas pelos incisos I e II do art. 535/CPC, que não implica em clareza ou não mereceu nenhuma menção de Vossa Excelência, pelo que requer o pronunciamento a respeito, até mesmo a título de prequestionamento, do que passa então a relatar:

  • ad Omissão

Autor: Salvador Dalí. Fonte: Internet.

1. Pedido inversão do ônus da prova

Ao pedido “d” da preliminar consta: com base na Legislação Consumerista e antes de adentrar no mérito da questão propriamente dita, desde já, os Autores solicitam o pronunciamento judicial acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC, combinado com o art. 17/CDC), eis que é parte manifestamente hipossuficiente na relação negocial com os Reclamados, requerendo sejam os mesmos, devidamente alertados sobre essa possibilidade, “ab initio”.

2. Pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Ao pedido “e” da preliminar consta: ademais requerem também seja aplicado no presente feito, em favor dos Autores e pelos mesmos motivos acima referidos, todos os direitos e privilégios do consumidor petrificados no Código de Defesa do Consumidor, em especial, os aludidos no art. 8º e seguintes, do CDC.

3. Fundamentação do pedido de condenação

Ao pedido “c”, no mérito, consta: a condenação da Requerida ao pagamento integral do valor da apólice, acrescido de juros e correção monetária a partir do dia do sinistro (18 de junho de 2009) posto que a partir dessa data passou a estar em mora, com fundamento no artigo 776 e 787 e ainda, do art. 404, todos do Códex Civil pátrio, combinado com art. 14, do CDC.
Os artigos citados do CC encerram os seguintes teores:
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
[…]
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
E do art. 14 do CDC, toma-se o que segue:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Entrementes, os Autores não encontram na r. Sentença nenhuma fundamentação ou motivação, que destituam esses lídimos direitos dos Autores, pelo que a parte autora requer de Vossa Excelência, que a isso se pronuncie.

4. Condenação por dano material e lucro cessante no inadimplemento securitário

Fonte: Internet.
Ao pedido “d”, no mérito, consta: a condenação da Requerida a favor dos Requeridos e a título de dano material e de lucro cessante, ao pagamento integral dos valores referentes aos lucros usufruído ilegalmente em lucros por juros ‘compostos’, no mínimo, de 25,50% (vinte e cinco ponto cinquenta por cento), correspondente ao mês-juro mensal no valor de 13,50%, acrescido de 12% a título de mora – computados, na forma de juros compostos, a partir do dia do sinistro (18 de junho de 2009) até o dia da efetiva transferência, inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinados com os arts. 389, 394, 395, 397, 772/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Os artigos citados do CC encerram os seguintes teores:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[…]
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
[…]
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[…]
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[…]
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
[…]
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
[…]
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
[…]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[…]
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
A Carta Magna na espécie assim se expressa:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[…]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
No CDC, em relação a este tópico encontramos o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17,
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
[…]
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Entrementes, os Autores não encontram na r. Sentença nenhuma fundamentação ou motivação, que destituam esses lídimos direitos dos Autores, pelo que a parte autora requer de Vossa Excelência, que disso se pronuncie.

5. Condenação por dano moral no inadimplemento securitário

Ao pedido “e”, no mérito, consta: a condenação da Requerida a favor de cada um dos Requeridos e a titulo de dano moral ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) individualmente, valor esse minimamente compatível com o imenso poder econômico da Recorrida, inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinado com o art. 389/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse tópico, os Autores indicam a legislação apresentada e discutida na exordial, que é a mesma relatada no tópico anterior, pelo que, da mesma forma, requer o pronunciamento de Vossa Excelência.

6. Pedido de expressa manifestação dos dispositivos mencionados

Ao pedido “f”, no mérito, consta: que haja expressa manifestação dos dispositivos mencionados, para fins de prequestionamento.
Também nesse quesito não se vislumbra qualquer menção na r. Sentença, pelo que a parte autora requer de Vossa Excelência, que assim se pronuncie.

  • ad Contradição
Fonte: Internet.

1. ”Resumo do Pedido”

À fls. 142, encontra-se na r. Sentença, a título de “Resumo do Pedido”, o que segue:
DO RESUMO DO PEDIDO: Trata-se de Ação de Cobrança Securitária, por força de contrato de seguro de vida em grupo elou acidentes pessoais (Apólice n04.160), firmado com a extinta empresa XY, em 31.03.2000, por força da ocorrência de sinistro da segurada M., que faleceu vítima de "lnsuficiência Respiratória, Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico", sendo que consta da inicial a descrição de prejuízos de ordem moral por força da suposta má prestações de serviços hospitalares citados na inicial quando do atendimento de emergência da falecida nesta Capital, situação esta que ensejou a presente demandado, tudo nos termos da inicial e respectiva documentação. (Destaquei)
Acontece, que a “descrição de prejuízos de ordem moral”, que consta na inicial está atrelada ao fato do inadimplemento securitário, inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinado com o art. 389/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor.
A descrição dos fatos relativos à “descrição de prejuízos de ordem moral por força da suposta má prestações de serviços hospitalares citados na inicial quando do atendimento de emergência da falecida nesta Capital” não ensejou a presente demanda, mas a ação de n.º 00000000.0001/0, que tramita na 5.ª Vara Civil desta Comarca. Na presente demanda os ditos fatos justificam e fundamentam a tese do Embargante de que a morte de sua esposa foi acidental, como consta na Exordial (fls. 13):
Embora o Seguro tenha sido contratado para as duas opções (seguro de vida por morte natural e acidental), acontece, que, in casu, trata-se de morte acidental por omissão de socorro, por omissão de socorro médico, por omissão de ato médico, por imperícia médica, por gravíssimas lesões e vilipêndio da dignidade humana e da saúde da cidadã, e, ainda, por constrangimento gravíssimo, conforme acima relatado, naturalmente, tudo findou por ocasionar a morte acidental da de cujus.
Assim, requerem os Embargantes que Vossa Excelência se digne reformar essa parte da Sentença em conformidade com o texto da inicial.

2. Divergência entre as Partes

Como visto antes, às fls. 142 consta o que segue:
DO RESUMO DO PEDIDO: Trata-se de Ação de Cobrança Securitária, por força de contrato de seguro de vida em grupo elou acidentes pessoais (Apólice n04.160), firmado com a extinta empresa XY, em 31.03.2000, por força da ocorrência de sinistro da segurada M., que faleceu vítima de "lnsuficiência Respiratória, Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico", [...](Destaquei)
E realmente, a de cujus contratou as duas modalidades, como consta na Inicial, ad litteram:
Além disso, o Seguro, como consta no bojo do doc. 2, em anexo, abrange tanto a opção ‘seguro de vida’ como a opção ‘morte acidental’. Assim, de uma forma ou de outra, aos Autores, assistem direito ao recebimento da quantia assegurada.
Mais adiante na r. Sentença, encontramos o que segue:
DO RESUMO DA RESPOSTA: A promovida ofertou sua resposta ao pedido inicial às fls. 78/86, verberando que, 'realmente, as partes celebraram contrato de seguro, entretanto a seguradora deixou de efetuar o pagamento do prêmio por ausência de cobertura do sinistro, no caso, "Morte Natural". (Destaquei)
Neste caso, a parte Embargante alega a cobertura tanto na modalidade seguro de vida como na modalidade acidentes pessoais, o que é exposto no 'Resumo do Pedido' na r. Sentença; já a parte Embargada alega reconhecer apenas a modalidade acidentes pessoais. Dessa forma existe divergência entre as partes, que não restou claramente expresso na r. Sentença.
nítida divergência de interpretação entre os Embargantes e a Embargada, que leva à contradição de, no relatório, se expor, como acima citado, que o contrato sub analisis abrange tanto a modalidade seguro de vida como na modalidade acidentes pessoais, momento em que os Embargantes requerem de Vossa Excelência que se expresse sobre a aplicação, no presente caso, do art. 47/CDC, in verbis:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


  • ad Obscuridade ou Dúvida
Fonte: Internet.

1. Danos Morais

Às fls. 143, encontra-se o que segue:
Se ela pretendia danos morais por tais fatos, deveria ter proposto a ação contra os referidos nosocômios, não contra a Seguradora ora suplicada.
Como já visto anteriormente, trata-se aqui de contrato de serviços regido pelo CDC, quando, em caso de inadimplemento do pagamento do prêmio em caso de sinistro, cabe indenização por danos morais e materiais.
Assim sendo, os Embargantes requerem de Vossa Excelência que se expresse sobre a aplicação, no presente caso, à título de dano moral, dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinado com o art. 389/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor; a título de dano material, o disposto nos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinados com os arts. 389, 394, 395, 397, 772/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor.

2. Prova

Às fls. 143, figura ainda o que segue:
Como se não bastasse estes fatos, o que nos causa mais surpresa ainda, é o fato de não constar no contrato em liça nenhum cláusula que dê o mínimo de sustentáculo ao pedido sob foco.
Na r. Sentença, como acima já referido, encontra-se às fls. 142 o que segue:
DO RESUMO DO PEDIDO: Trata-se de Ação de Cobrança Securitária, por força de contrato de seguro de vida em grupo elou acidentes pessoais (Apólice nº 00.000), firmado com a extinta empresa XY, em 31.03.2000, por força da ocorrência de sinistro da segurada M., que faleceu vítima de "lnsuficiência Respiratória, Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico", [...](Destaquei)
Disso, se toma que o Contrato é de seguro de vida e de acidentes pessoais. Se no título do contrato é esse, como relata Vossa Excelência com muita propriedade, ao resumo, na r. Sentença, o objeto, todas as cláusulas, obviamente, se referem ao título/objeto do contrato. E por ser contrato em grupo, cabe responsabilidade pela clareza e precisão do mesmo à própria Embargada, como consta no seguinte dispositivo do CDC:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (Destaquei.)
Isso visto, os Embargantes requerem de Vossa Excelência que se expresse e indique em que parte do contrato EXPLICITAMENTE conste que o mesmo não acoberte morte natural.

3. Objeto do Seguro

Às fls. 143, consigna mais ainda a r. Sentença o que segue:
Registre-se, por oportuno que o contrato firmado com a ora suplicada, trata-se de SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (AP), o qual prevê cobertura para morte acidental e invalidez permanente por acidente, sendo que a segurada faleceu tendo por causa mortis "Insuficiência Respiratória, Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico" (fls. 58). Portanto, nada relacionado a acidente pessoal.
Pelo visto, os Embargantes requerem de Vossa Excelência que se expresse e indique em que parte do contrato EXPLICITAMENTE conste que o mesmo acoberte EXCLUSIVAMENTE Acidentes Pessoais.

4. Ônus da Prova

Em continuação, às fls. 143, consigna-se ainda o que segue:
Como sabemos, é regra basilar do processo o ônus da prova do que se alegou (art.333, I do CPC). Regra esta não observada pela promovente.
Mas, em se tratando de contrato securitário, por cuidar de relação consumerista, o CDC autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC, combinado com o seu art. 17), devidamente requerido pelos Embargantes. Nesse sentido, os Embargantes requerem a Vossa Excelência que se expresse sobre o pedido de inversão do ônus da prova no feito à análise, com já antes requerido.

5. Acidentes Pessoais

Fonte: Internet.
Os Embargantes requerem a Vossa Excelência que se expresse sobre em que se enquadra, num contrato securitário das modalidades seguro de vida e de acidentes pessoais, a morte de uma pessoa causada pelas seguintes ilicitudes: diversas omissões de socorro, omissões de Ato Médico, várias Imperícias Médicas, omissões de Socorro Médico, gravíssimas lesões e vilipêndio da dignidade humana e da saúde da cidadã, como descritas às fls. 8 até 16 da Exordial e fruto de competente Boletim de Ocorrência (Boletim de Ocorrência N.º 00-00000/2009. de 14.07.2009, doc. 16 da Inicial).
Pelo exposto, REQUEREM se digne Vossa Excelência receber, com fundamento nos artigos 48 e seguintes da Lei N.º 9.099/1995 e também, no art. 535, inciso I e II (CPC), os presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, interrompendo a contagem de prazo para interposição de outros recursos (art. 538, CPC), deles conhecendo, corrigir os erros materiais, se assim o entender, ou, explicitar sobre os fundamentos expendidos, aclarando o julgado, julgando-os procedentes, ao final, seja dado provimento para o fim de se prequestionar as matérias expressamente aduzidas na instância inferior (e também em sede de agravo ou apelação), para que se preencha requisito necessário ao processamento dos competentes Recursos.
Pede e Exora Deferimento.
G., 03 de fevereiro de 2013.

Dr. Y
Advogada – OAB n.º 0.000-TT

Estagiário


Anexo: Sentença de 09.11.2012


Minuta: Acelino Pontes



Para citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):

PONTES, Acelino: Embargos de Declaração - Seguro e CDC. Práxis Jurídica, Ano I, N.º 08, 19.11.2014 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2014/11/embargos-de-declaracao-seguro-e-cdc.html>. Acesso em: .


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