Van Gogh Drawbridge in Nieuw-Amsterdam. Fonte: Internet. |
Briefing: A ação
principal foi julgada improcedente com o fundamento de que a de
cujus só teria contratado a modalidade de seguro que não
se aplicava ao seu caso, a despeito de que, no formulário-contrato
de seguro, tanto a opção na modalidade Seguro de Vida (morte
inesperada), como na modalidade Acidentes Pessoais (morte por
acidente) se aplicavam ao caso e com incidência do CDC. Havia
discórdia sobre a matéria, mas com fundamento no CC e no CDC, esse
fato beneficia o consumidor, mesmo porque a inversão do ônus da
prova fora requerida. Restava, ainda a questão do dano moral e do
dano material, esse último incluía também o lucro cessante a
nível de juros cobrados nos casos de cheque-especial sem cobertura,
posto que a Ré, inadimplente, colhia frutos a título desses juros.
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de G.
Processo
nº 0000000-000
Embargante:
C. e outros
Embargada:
Seguro S.A.
Embargos
de
Declaração
Prioridade:
Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03
Isento
de
custas
– art.
4º,
da
C.
e
outros,
já
qualificados
nos
autos
do
processo
em
epígrafe,
em
curso
perante
esse
ínclito Juízo, vem
mui respeitosamente
à
presença
de
Vossa
Excelência,
com
fundamento
nos
artigos
535 a 538 do Código de Processo Civil, opor os
presentes
Embargos
de
Declaração,
requerendo
desde
já
a
prioridade
prevista
na
Lei
nº
10.741/03, em
função
de
haver
obscuridade, contradição, omissão e dúvida na r. Sentença,
tendo-se
em
mente
instigar a completude da mesma, o prequestionamento, e nos seguintes
termos:
Da Resenha Fática
Fonte: Internet. |
À data de 22/11/2010, os
autores protocolam Ação de Cobrança de Seguro cumulada com
Indenização por perdas e danos, em face de Seguro S.A., com fulcro
na alínea ‘g’, de art. 275 (Procedimento Sumário), do CPC, em
comunicação com o art. 69, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso),
cumulado ainda com o art. 81, 83 e seguintes, da Lei 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor) e, ainda, na esteira do art. 282/CPC.
Aos Pedidos, os Autores
requereram a Vossa Excelência:
1. Preliminarmente
a) conceda o benefício da
justiça gratuita, consoante o art. 4º, da Lei nº 1.060/50,
combinado com a Lei 7.115/83 e com esteio no artigo 5º, inciso
LXXIV/CF;
b) conceda a prioridade na
tramitação de todos os atos e diligências do processo e determine
ao cartório que observe rigorosamente a concessão do benefício da
prioridade consubstanciando a anotação em lugar visível nos autos
e em letras grandes, a prioridade concedida, já que o Requerente C.
preenche o requisito, pois conta com idade superior a 65 (sessenta e
cinco) anos de vida, tudo conforme o Estatuto do Idoso, Lei n.º
10.741/2003, em seu artigo 71 e respectivo § 1º;
c) eleja no presente feito o
Rito Sumário, regido pelos artigos 275 e seguintes, do Código de
Processo Civil, combinado o art. 69, da Lei 10.741/03, e com a alínea
‘g’, do artigo 275/CPC;
d) com base na Legislação
Consumerista e antes de adentrar no mérito da questão propriamente
dita, desde já, os Autores solicitam o pronunciamento judicial
acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC, combinado
com o art. 17/CDC), eis que é parte manifestamente hipossuficiente
na relação negocial com os Reclamados, requerendo sejam os mesmos,
devidamente alertados sobre essa possibilidade, “ab initio”;
e) ademais requerem também
seja aplicado no presente feito, em favor do Autor e pelos mesmos
motivos acima referidos, todos os direitos e privilégios do
consumidor petrificados no Código de Defesa do Consumidor, em
especial, os aludidos no art. 8º e seguintes, do CDC;
2. No mérito
a) que o Requerido seja citado
pelo correio nos dois endereços já declinados, a teor do inciso I
do artigo 221 do CPC, para que, querendo, oferecer defesa e produzir
prova, sob pena de confissão e revelia, fazendo constar
expressamente do respectivo mandado citatório, a advertência
contida no artigo 285 do CPC, ficando ciente que os fatos alegados e
não contestados serão tidos como verdadeiros;
b) seguros na convicção de
que a hipótese é de julgamento conforme o estado do processo,
requerem os Autores que Vossa Excelência antecipe a decisão do
feito com esteio no art. 330, I, do Código de Processo Civil, já
que a matéria é unicamente de direito e não há a necessidade de
prova em audiência;
c) a condenação da Requerida
ao pagamento integral do valor da apólice, acrescido de juros e
correção monetária a partir do dia do sinistro (18 de junho de
2009) posto que a partir dessa data passou a estar em mora, com
fundamento no artigo 776 e 787 e ainda, do art. 404, todos do Códex
Civil pátrio, combinado com art. 14, do CDC;
d) a condenação da Requerida
a favor dos Requeridos e a título de dano material e de lucro
cessante, ao pagamento integral dos valores referentes aos lucros
usufruídos ilegalmente por juros ‘compostos’, no
mínimo, de 25,50% (vinte e cinco ponto cinquenta por cento), correspondente ao
mês-juro mensal no valor de 13,50%, acrescido de 12% a título de
mora – computados, na forma de juros compostos, a partir do dia do
sinistro (18 de junho de 2009) até o dia da efetiva transferência,
inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do Código Civil, bem
como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art.
241/CC, combinados com os arts. 389, 394, 395, 397, 772/CC e mais,
com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos
do Código de Defesa do Consumidor;
... lucros usufruídos ilegalmente em lucros por juros ‘compostos’, no mínimo, de 25,50% (vinte e cinco ponto cinquenta por cento), correspondente ao mês-juro mensal no valor de 13,50%, acrescido de 12% a título de mora – computados, na forma de juros compostos, a partir do dia do sinistro ...
e) a condenação da Requerida
a favor de cada um dos Requeridos e a título de dano moral ao
pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) individualmente,
valor esse minimamente compatível com o imenso poder econômico da
Recorrida, inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes
do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do
art. 241/CC, combinado com o art. 389/CC e mais, com o art. 6º,
incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de
Defesa do Consumidor;
f) e, ao final, SER JULGADO
TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM CARÁTER DEFINITIVO;
g) que haja expressa
manifestação dos dispositivos mencionados, para fins de
prequestionamento;
h) que seja a Requerida
condenada no pagamento das custas, despesas processuais e HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, esses últimos, na base usual de 20% (vinte por cento)
sobre o valor total da condenação (Art. 20, parágrafo 3º, do
CPC), tudo corrigido monetariamente na forma supramencionada.
Todos os pedidos fundam-se em
comprovação dos fatos acostada aos autos e em preceitos legais.
Em
09.11.2012 (publicação
ainda
pendente),
às fls. 141 até 146, Vossa Excelência decide por julgar a ação
IMPROCEDENTE.
Das Razões
Fonte:
Internet.
|
A ação sub analisis
tem por objetivo a cobrança securitária cumulada com indenização
por perdas e danos e sob os auspícios do Código de Defesa do
Consumidor e com pedido de inversão do ônus da prova.
Os Autores, esposo,
respectivamente, filhos e neta, como sucessores de M., comprovaram,
que a mesma celebrou com a XY Seguradora S.A. (sucessora: Seguro
S.A.) um contrato de Seguro de Vida em Grupo e de
Acidentes Pessoais (Apólice Nº. 0.000), em 31.03.2000,
conforme comprova Cartão de Proposta de Seguro de Vida em Grupo e/ou
Acidentes Pessoais (fls. ) e Certificado Individual de 16.03.2001
(fls. ), no valor total de (então) R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a favor dos Autores. Em assim se tomando, pela cobertura tanto
na modalidade Seguro de Vida (morte inesperada), como na
modalidade Acidentes Pessoais (morte por acidente), assiste
direito aos Autores a perceberem o valor contratado devidamente
corrigido, sob pena de responsabilidade
objetiva por perdas e danos.
Analisando a respeitável
Sentença, encontram os Autores algumas situações caracterizadas
pelos incisos I e II do art. 535/CPC, que não implica em clareza ou
não mereceu nenhuma menção de Vossa Excelência, pelo que requer o
pronunciamento a respeito, até mesmo a título de prequestionamento,
do que passa então a relatar:
-
ad Omissão
Autor: Salvador Dalí. Fonte:
Internet.
|
1. Pedido inversão do ônus da prova
Ao
pedido “d” da preliminar consta: com
base na Legislação Consumerista e antes de adentrar no mérito da
questão propriamente dita, desde já, os Autores solicitam o
pronunciamento judicial acerca da inversão do ônus da prova (art.
6º, VIII, CDC, combinado com o art. 17/CDC), eis que é parte
manifestamente hipossuficiente na relação negocial com os
Reclamados, requerendo sejam os mesmos, devidamente alertados sobre
essa possibilidade, “ab initio”.
2. Pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Ao
pedido “e” da preliminar consta: ademais
requerem também seja aplicado no presente feito, em favor dos Autores e
pelos mesmos motivos acima referidos, todos os direitos e privilégios
do consumidor petrificados no Código de Defesa do Consumidor, em
especial, os aludidos no art. 8º e seguintes, do CDC.
3. Fundamentação do pedido de condenação
Ao
pedido “c”, no mérito, consta: a
condenação da Requerida ao pagamento integral do valor da apólice,
acrescido de juros e correção monetária a partir do dia do
sinistro (18 de junho de 2009) posto que a partir dessa data passou a
estar em mora, com fundamento no artigo 776 e 787 e ainda, do art.
404, todos do Códex Civil pátrio, combinado com art. 14, do CDC.
Os
artigos citados do CC encerram os seguintes teores:
Art.
404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro,
serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de
advogado, sem prejuízo da pena convencional.
[…]
Art.
776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo
resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da
coisa.
E
do art. 14 do CDC, toma-se o que segue:
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
§
1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I
- o modo de seu fornecimento;
II
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi fornecido.
§
2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas
técnicas.
§
3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
I
- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§
4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Entrementes,
os Autores não
encontram na r. Sentença nenhuma fundamentação ou motivação, que
destituam esses lídimos
direitos
dos Autores, pelo que a
parte autora
requer
de Vossa Excelência, que a isso se pronuncie.
4. Condenação por dano material e lucro cessante no inadimplemento securitário
Fonte: Internet. |
Ao
pedido “d”, no mérito, consta: a
condenação da Requerida a favor dos Requeridos e a título
de dano material e de lucro cessante, ao pagamento integral dos
valores referentes aos lucros usufruído ilegalmente em lucros por
juros ‘compostos’, no mínimo, de 25,50% (vinte e cinco ponto cinquenta por cento), correspondente ao mês-juro mensal no valor de 13,50%,
acrescido de 12% a título de mora – computados, na forma de juros
compostos, a partir do dia do sinistro (18 de junho de 2009) até o
dia da efetiva transferência, inteligência dos artigos 186, 402,
927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF
e, por analogia, do art. 241/CC, combinados com os arts. 389, 394,
395, 397, 772/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com
o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Os
artigos citados do CC encerram os seguintes teores:
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[…]
Art.
241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à
coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor,
desobrigado de indenização.
[…]
Art.
389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[…]
Art.
394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o
credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei
ou a convenção estabelecer.
Art.
395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa,
mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[…]
Art.
397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu
termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
[…]
Art.
402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e
danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
[…]
Art.
757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
[…]
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
[…]
Art.
944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
A
Carta Magna na espécie assim se expressa:
Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[…]
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
No
CDC, em relação a este tópico encontramos o art. 6º, incisos VI e
VII, ainda com o art. 17,
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VI
- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII
- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
[…]
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.
Entrementes,
os Autores não
encontram na r. Sentença nenhuma fundamentação ou motivação, que
destituam esses lídimos direitos dos Autores, pelo que a
parte autora
requer de Vossa Excelência, que disso se pronuncie.
5. Condenação por dano moral no inadimplemento securitário
Ao
pedido “e”, no mérito, consta: a
condenação da Requerida a favor de cada um dos Requeridos e a
titulo de dano moral ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) individualmente, valor esse minimamente compatível com o
imenso poder econômico da Recorrida, inteligência dos artigos 186,
402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art.
5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinado com o art. 389/CC e
mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17, esses
últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse
tópico, os
Autores
indicam
a legislação apresentada e discutida na exordial, que é a mesma
relatada no tópico anterior, pelo que, da mesma forma, requer o
pronunciamento de Vossa Excelência.
6. Pedido de expressa manifestação dos dispositivos mencionados
Ao
pedido “f”, no mérito, consta: que
haja expressa manifestação dos dispositivos mencionados, para fins
de prequestionamento.
Também
nesse quesito não se vislumbra qualquer menção
na
r. Sentença, pelo
que a parte autora
requer de Vossa Excelência, que assim se pronuncie.
-
ad Contradição
Fonte: Internet. |
1. ”Resumo do Pedido”
À
fls. 142, encontra-se na r. Sentença, a título de “Resumo do Pedido”, o que segue:
DO
RESUMO DO PEDIDO: Trata-se de Ação de Cobrança Securitária, por
força de contrato de seguro de vida em grupo elou acidentes pessoais
(Apólice n04.160), firmado com a extinta empresa XY,
em 31.03.2000, por força da ocorrência de sinistro da segurada M.,
que faleceu vítima de "lnsuficiência Respiratória, Pneumonia
Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico", sendo
que consta da inicial a descrição de prejuízos de ordem moral por
força da suposta má prestações de serviços hospitalares citados
na inicial quando do atendimento de emergência da falecida nesta
Capital, situação esta que ensejou a presente demandado, tudo nos
termos da inicial e respectiva documentação.
(Destaquei)
Acontece,
que a “descrição
de prejuízos de ordem moral”,
que consta na inicial está atrelada ao fato do inadimplemento
securitário,
inteligência dos artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem
como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art.
241/CC, combinado com o art. 389/CC e mais, com o art. 6º, incisos
VI e VII, ainda com o art. 17, esses últimos do Código de Defesa do
Consumidor.
A
descrição dos fatos relativos à “descrição
de prejuízos de ordem moral por força da suposta má prestações
de serviços hospitalares citados na inicial quando do atendimento de
emergência da falecida nesta Capital”
não ensejou a presente demanda, mas a ação de n.º
00000000.0001/0,
que tramita na 5.ª
Vara Civil desta Comarca. Na
presente demanda os ditos fatos justificam
e fundamentam
a tese do Embargante de
que a morte de sua esposa foi
acidental,
como
consta na Exordial (fls. 13):
Embora
o Seguro tenha sido contratado para as duas opções (seguro de vida
por morte natural e acidental), acontece, que, in casu, trata-se de
morte acidental por omissão de socorro, por omissão de socorro
médico, por omissão de ato médico, por imperícia médica, por
gravíssimas lesões e vilipêndio da dignidade humana e da saúde da
cidadã, e, ainda, por constrangimento gravíssimo, conforme acima
relatado, naturalmente, tudo findou por ocasionar a morte acidental
da de cujus.
Assim,
requerem
os
Embargantes
que Vossa Excelência se
digne reformar
essa parte da Sentença em conformidade com o texto da inicial.
2. Divergência entre as Partes
Como
visto antes, às
fls. 142 consta
o que segue:
DO
RESUMO DO PEDIDO: Trata-se de Ação de Cobrança Securitária, por
força de contrato de seguro
de vida
em grupo elou acidentes
pessoais
(Apólice n04.160), firmado com a extinta empresa XY,
em 31.03.2000, por força da ocorrência de sinistro da segurada M.,
que faleceu vítima de "lnsuficiência Respiratória, Pneumonia
Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico",
[...](Destaquei)
E
realmente, a de
cujus
contratou as duas modalidades, como consta na Inicial, ad
litteram:
Além
disso, o Seguro, como consta no bojo do doc. 2, em anexo, abrange
tanto a opção ‘seguro de vida’ como a opção ‘morte
acidental’. Assim, de uma forma ou de outra, aos Autores, assistem
direito ao recebimento da quantia assegurada.
Mais
adiante na r. Sentença, encontramos o que segue:
DO
RESUMO DA
RESPOSTA:
A
promovida ofertou sua resposta ao pedido inicial às fls. 78/86,
verberando que, 'realmente, as partes celebraram contrato de seguro,
entretanto a seguradora deixou de efetuar o pagamento do prêmio por
ausência de cobertura do sinistro, no caso, "Morte
Natural".
(Destaquei)
Neste
caso, a parte Embargante alega a cobertura tanto na modalidade seguro
de vida
como na modalidade acidentes
pessoais,
o que é exposto no 'Resumo do Pedido' na r. Sentença; já a parte
Embargada alega reconhecer apenas a modalidade acidentes
pessoais.
Dessa forma existe divergência entre as partes, que não restou
claramente expresso na r. Sentença.
Há
nítida divergência de interpretação entre os Embargantes e a
Embargada, que leva à contradição de, no relatório, se expor, como
acima citado, que o contrato sub
analisis
abrange tanto a
modalidade seguro
de vida
como na modalidade acidentes
pessoais,
momento
em que os Embargantes requerem de Vossa Excelência que
se expresse sobre a aplicação, no presente caso, do art. 47/CDC, in
verbis:
Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.
-
ad Obscuridade ou Dúvida
Fonte: Internet. |
1. Danos Morais
Às
fls. 143,
encontra-se o que segue:
Se
ela pretendia danos morais por tais fatos, deveria ter proposto a
ação contra os referidos nosocômios, não contra a Seguradora ora
suplicada.
Como
já visto anteriormente, trata-se aqui de contrato de serviços
regido pelo CDC, quando, em
caso de inadimplemento do pagamento do prêmio em caso de sinistro,
cabe indenização por danos morais e materiais.
Assim
sendo, os Embargantes requerem de Vossa Excelência que se expresse
sobre a aplicação, no presente caso, à título de dano moral, dos
artigos 186, 402, 927, 944 e seguintes do CC, bem como dos incisos V
e X, do art. 5º/CF e, por analogia, do art. 241/CC, combinado com o
art. 389/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o
art. 17, esses últimos do Código de Defesa do Consumidor; a título
de dano material, o disposto nos artigos 186, 402, 927, 944 e
seguintes do CC, bem como dos incisos V e X, do art. 5º/CF e, por
analogia, do art. 241/CC, combinados com os arts. 389, 394, 395, 397,
772/CC e mais, com o art. 6º, incisos VI e VII, ainda com o art. 17,
esses últimos do Código de Defesa do Consumidor.
2. Prova
Às
fls. 143,
figura ainda
o que segue:
Como
se não bastasse estes fatos, o que nos causa mais surpresa ainda, é
o fato de não constar no contrato em liça nenhum cláusula que dê
o mínimo de sustentáculo ao pedido sob foco.
Na
r. Sentença, como acima já referido, encontra-se às fls. 142 o que
segue:
DO
RESUMO DO PEDIDO: Trata-se de Ação de Cobrança Securitária, por
força de contrato de seguro
de vida
em grupo elou acidentes
pessoais
(Apólice nº 00.000), firmado com a extinta empresa XY,
em 31.03.2000, por força da ocorrência de sinistro da segurada M.,
que faleceu vítima de "lnsuficiência Respiratória, Pneumonia
Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico",
[...](Destaquei)
Disso,
se toma que o Contrato é de seguro
de vida
e de acidentes
pessoais.
Se no título do contrato é esse, como relata Vossa Excelência com
muita propriedade,
ao resumo,
na r. Sentença, o objeto,
todas as cláusulas, obviamente, se referem ao título/objeto do
contrato. E por ser contrato em grupo, cabe responsabilidade pela clareza e
precisão do mesmo à própria Embargada, como consta no seguinte
dispositivo do CDC:
Art.
31. A oferta
e apresentação de
produtos ou serviços
devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas
e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
(Destaquei.)
Isso
visto,
os Embargantes requerem de Vossa Excelência que se expresse e
indique em que parte do contrato EXPLICITAMENTE conste que o mesmo
não
acoberte
morte natural.
3. Objeto do Seguro
Às
fls. 143,
consigna
mais
ainda a r. Sentença
o que segue:
Registre-se,
por oportuno que o contrato firmado com a ora suplicada, trata-se de
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (AP), o qual prevê cobertura para morte
acidental e invalidez permanente por acidente, sendo que a segurada
faleceu tendo por causa mortis "Insuficiência Respiratória,
Pneumonia Nosocomial, Hemorragia Subaracnóide, AVC Hemorrágico"
(fls. 58). Portanto, nada relacionado a acidente pessoal.
Pelo
visto,
os Embargantes requerem de Vossa Excelência que se expresse e
indique em que parte do contrato EXPLICITAMENTE conste que o mesmo
acoberte EXCLUSIVAMENTE Acidentes
Pessoais.
4. Ônus da Prova
Em
continuação, às
fls. 143,
consigna-se
ainda
o que segue:
Como
sabemos, é regra basilar do processo o ônus da prova do que se
alegou (art.333, I do CPC). Regra esta não observada pela
promovente.
Mas,
em se tratando de contrato securitário, por cuidar de relação consumerista,
o CDC autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC,
combinado com o seu art. 17), devidamente requerido pelos
Embargantes. Nesse sentido,
os Embargantes requerem a
Vossa Excelência que se expresse sobre
o pedido de inversão do ônus da prova no feito à análise, com
já antes requerido.
5. Acidentes Pessoais
Fonte: Internet. |
Os
Embargantes requerem a
Vossa Excelência que se expresse sobre
em
que se enquadra, num contrato securitário das modalidades seguro
de vida
e de acidentes
pessoais,
a morte de uma pessoa causada pelas seguintes ilicitudes: diversas
omissões de socorro, omissões de Ato Médico, várias
Imperícias
Médicas, omissões de Socorro Médico, gravíssimas lesões e
vilipêndio da dignidade humana e da saúde da cidadã, como
descritas às fls. 8 até 16 da Exordial e fruto de competente
Boletim de Ocorrência (Boletim
de Ocorrência N.º 00-00000/2009.
de 14.07.2009, doc. 16 da Inicial).
Pelo
exposto, REQUEREM
se digne Vossa Excelência receber, com fundamento nos artigos 48 e
seguintes da Lei N.º 9.099/1995 e também, no art. 535, inciso I e
II (CPC), os presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos,
interrompendo a contagem de prazo para interposição de outros
recursos (art. 538, CPC), deles conhecendo, corrigir os erros
materiais, se assim o entender, ou, explicitar sobre os fundamentos
expendidos, aclarando o julgado, julgando-os procedentes, ao final,
seja dado provimento para o fim de se prequestionar as matérias
expressamente aduzidas na instância inferior (e também em sede de
agravo ou apelação), para que se preencha requisito necessário ao processamento
dos competentes Recursos.
Pede e Exora Deferimento.
G.,
03 de fevereiro de 2013.
Dr.
Y
Advogada
– OAB n.º
0.000-TT
Estagiário
Anexo:
Sentença de 09.11.2012
Minuta: Acelino Pontes
Para
citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):
PONTES,
Acelino: Embargos de Declaração -
Seguro e CDC. Práxis Jurídica, Ano I, N.º 08, 19.11.2014 (ISSN
2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2014/11/embargos-de-declaracao-seguro-e-cdc.html>.
Acesso em: .
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