domingo, 5 de março de 2017

Justiça Social: uma questão milenar

Fonte: Internet.

O conceito de Justiça, já com Aristóteles (em Ética a Nicômaco), vai nos levar ao conceito de igualdade dentro do ambiente da diversidade, qual seja a igualdade tão somente entre os iguais, mas exigindo a desigualdade entre os desiguais, na simetria da desigualdade.

Com os pensadores da atualidade, o conceito Justiça (do grego dikaiosýne, do la­tim: iustitia, do inglês e do francês: justice) vai indicar uma circunstância idealiza­da de interação social com um equilíbrio razoável de justeza e de retidão, circun­fluída pela qualidade da imparcialidade, pela recuperabilidade de interesses, pela distribuição justa de bens e pelas equidosas oportunidades entre os indivíduos ou grupos.

Quo vadis Justiça Social?

No que toque à Justiça Social, todo esse complexo conceitual vai tender a privile­giar o aspecto das desigualdades socioeconômicas, em especial as de grandes proporções. Historicamente, há diversos momentos a assinalar-se nesse ambiente da tentativa de calmaria do conflito social das desigualdades: Sócrates vai propor um ‘contrato social’, Aristóteles pleiteia um estatuto legal, enquanto Platão enten­de que seja uma virtude humana a ser cultivada, caminho esse seguido por To­más de Aquino, só que acrescido da ligação ao serviço a Deus. Dos tomistas, a tí­tulo de consequência, a atualidade vai desvendar a Doutrina Social da Igreja que, fundamentalmente, defende os princípios: da dignidade da pessoa humana, do bem comum, da subsidiariedade, da solidariedade e o da integração entre subsidia­riedade e solidariedade.

Impaciente com a postura extremamente dogmática da Igreja e com a ineficácia da Doutrina Social da Igreja, os cristãos da América Latina decidiram inovar com o que chamaram Teologia da Libertação (fé com expressão politizada e de ativismo político-partidário notadamente de esquerda), no anseio de realizar algo prático e efetivo em benefício dos abandonados pela sociedade. Assim, pela primeira vez, o conceito de Justiça Social, deixa de ter como resultado o desenvolvimento de uma virtude, ou de uma conscientização, ou até do manejo de uma expectativa de di­reito. A Teologia da Libertação tem como objeto mudanças profundas no sistema e a libertação do pobre e do miserável; mas abandona o barco da ‘Justiça Social’ convencional para assumir o ativismo político e partidário.

Autores de várias partes do mundo dedicaram-se ao estudo da Justiça Social. En­tre eles, se destaque: Karl Marx (implantação dos direitos humanos e do estado de bem-estar), Friedrich Nietzsche (intercâmbio entre pessoa de predomínio equiva­lente), John Rawls (primeira virtude das instituições sociais), Amartya Sen (quali­ficações necessárias para o ser humano ter uma vida bem-sucedida), Walter Eucken (política da ordem socioeconômica), Friedrich August von Hayek (categoria moral), Michael Walzer (esfera de complexas idealizações), Wolfgang Merkel e Mirko Krück (princípios sociais: impedimento da pobreza, educação, mercado in­tegrativo, valoração da mulher, seguridade social), James Buchanan (conceito vin­culado ao processo democrático constituinte e na evolução constitucional).

Com todos esses autores, a conceituação de Justiça Social está extremamente distante da de efetivação ou da de materialidade de direito revelado no ambiente jurídico. Por outra esguelha, embora os pensadores há mais de milênios em in­tensiva análise da matéria, ainda não conseguiram encontrar um consenso na questão. Com menor propriedade ainda, lograram auferir uma revelada conscien­tização no gênero.

Dessarte, a Justiça Social não atende diretamente ao pobre ou ao miserável, tem por objeto suprir uma insuficiência sociocultural da burguesia e da classe média; somente, a título de expectativa de direito poderá ter alguma repercussão nas classes sociais mais baixas. Nesse sentido, entende-se a impaciência da Igreja na América Latina em face de sua Doutrina Social, enquanto Justiça Social. Urge posto, uma equivalente precipitação nas esferas sociais do Direito.

Conclusão

Ante a crise social que se avoluma há séculos, não há espaço, no Brasil, para empolgamento com a pretensão de direito (social), muito menos ainda com a pretensão de um direito difuso (igualdade social), mas sim com a realização de direito material pontual e individual, com maior propriedade ainda, quando coletivo.

A questão maior é a perquirição de quem é beneficiário dessa evolução. Na Justi­ça Social, é beneficiária direta a classe (opressora) rica, média e a bourgeoisie em geral, isso na expectativa de desenvolver uma nova postura na espécie, no mínimo, 'politicamente correta'; somente indiretamente (eventualmente em tempo futuro), o oprimido, o pobre e o miserável poderão receber algum benefício concreto. Já noutras iniciativas, como no caso das diversas modalidades da Defensoria Pública e também nos Núcleos de Prática Jurídica, nas Clínicas Jurídi­cas, o oprimido, o pobre e o miserável são os únicos beneficiários, aqui e agora.

Não se desmerece as iniciativas da Justiça Social em formatar novas gerações impregnadas pela consciência e postura social de exigir a efetivação da igualdade social. Neste plaidoyer, não se expressa nada contra a Justiça Social, mas clama-se pela priorização e valoração da Defensoria Pública, dos Núcleos de Prática Jurídica e, em especial, das Clínicas Jurídicas.


Acelino Pontes
Editor Chefe



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