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Fonte: Internet. |
O
conceito de Justiça, já com Aristóteles (em Ética
a Nicômaco), vai nos levar ao conceito de igualdade dentro do
ambiente da diversidade, qual seja a igualdade tão somente entre os
iguais, mas exigindo a desigualdade entre os desiguais, na simetria
da desigualdade.
Com
os pensadores da atualidade, o conceito Justiça (do grego
dikaiosýne, do latim: iustitia, do inglês e do
francês: justice) vai indicar uma circunstância idealizada
de interação social com um equilíbrio razoável de justeza e de
retidão, circunfluída pela qualidade da imparcialidade, pela
recuperabilidade de interesses, pela distribuição justa de bens e
pelas equidosas oportunidades entre os indivíduos ou grupos.
Quo
vadis Justiça Social?
No
que toque à Justiça Social,
todo esse complexo conceitual vai tender a privilegiar o aspecto
das desigualdades socioeconômicas, em especial as de grandes
proporções. Historicamente, há diversos momentos a assinalar-se
nesse ambiente da tentativa de calmaria do conflito social das
desigualdades: Sócrates vai propor um ‘contrato social’,
Aristóteles pleiteia um estatuto legal, enquanto Platão
entende que seja uma virtude humana a ser cultivada,
caminho esse seguido por Tomás de Aquino, só que acrescido da
ligação ao serviço a Deus. Dos tomistas, a título
de consequência, a atualidade vai desvendar a Doutrina Social da
Igreja que, fundamentalmente, defende os princípios: da
dignidade da pessoa humana, do bem comum, da
subsidiariedade, da solidariedade e o da integração
entre subsidiariedade e solidariedade.
Impaciente
com a postura extremamente dogmática da Igreja e com a ineficácia
da Doutrina Social da Igreja, os cristãos da América Latina
decidiram inovar com o que chamaram Teologia da Libertação
(fé com expressão politizada e de ativismo político-partidário
notadamente de esquerda), no anseio de realizar algo prático e
efetivo em benefício dos abandonados pela sociedade. Assim, pela
primeira vez, o conceito de Justiça Social, deixa de ter como
resultado o desenvolvimento de uma virtude, ou de uma
conscientização, ou até do manejo de uma expectativa de direito.
A Teologia da Libertação tem como objeto mudanças profundas no
sistema e a libertação do pobre e do miserável; mas abandona o
barco da ‘Justiça Social’ convencional para assumir o
ativismo político e partidário.
Autores
de várias partes do mundo dedicaram-se ao estudo da Justiça
Social. Entre eles, se destaque: Karl Marx
(implantação dos direitos humanos e do estado de bem-estar),
Friedrich Nietzsche (intercâmbio entre pessoa de predomínio
equivalente), John Rawls (primeira virtude das
instituições sociais), Amartya Sen (qualificações
necessárias para o ser humano ter uma vida bem-sucedida), Walter
Eucken (política da ordem socioeconômica), Friedrich August
von Hayek (categoria moral), Michael Walzer (esfera de
complexas idealizações), Wolfgang Merkel e Mirko
Krück (princípios sociais: impedimento da pobreza, educação,
mercado integrativo, valoração da mulher, seguridade social),
James Buchanan (conceito vinculado ao processo
democrático constituinte e na evolução constitucional).
Com
todos esses autores, a conceituação de Justiça Social está
extremamente distante da de efetivação ou da de
materialidade de direito revelado no ambiente jurídico. Por
outra esguelha, embora os pensadores há mais de milênios em
intensiva análise da matéria, ainda não conseguiram encontrar
um consenso na questão. Com menor propriedade ainda, lograram
auferir uma revelada conscientização no gênero.
Dessarte,
a Justiça Social não atende diretamente ao pobre ou ao
miserável, tem por objeto suprir uma insuficiência sociocultural da
burguesia e da classe média; somente, a título de expectativa de
direito poderá ter alguma repercussão nas classes sociais mais
baixas. Nesse sentido, entende-se a impaciência da Igreja na América
Latina em face de sua Doutrina Social, enquanto Justiça
Social. Urge posto, uma equivalente precipitação nas
esferas sociais do Direito.
Conclusão
Ante
a crise social que se avoluma há séculos, não há espaço, no
Brasil, para empolgamento com a pretensão de direito
(social), muito menos ainda com a pretensão de um direito
difuso (igualdade social), mas sim com a realização de direito
material pontual e individual, com maior propriedade ainda,
quando coletivo.
A
questão maior é a perquirição de quem é beneficiário dessa
evolução. Na Justiça Social, é
beneficiária direta a classe (opressora)
rica, média e a bourgeoisie em geral, isso na expectativa de desenvolver uma nova postura na espécie, no mínimo, 'politicamente correta'; somente indiretamente
(eventualmente em tempo futuro), o oprimido, o pobre e o miserável poderão receber algum benefício concreto. Já
noutras iniciativas, como no caso das diversas modalidades da Defensoria Pública e também nos Núcleos de Prática Jurídica, nas
Clínicas Jurídicas, o oprimido, o
pobre e o miserável são os únicos beneficiários, aqui e agora.
Não
se desmerece as iniciativas da Justiça Social em formatar
novas gerações impregnadas pela consciência e postura
social de exigir a efetivação da igualdade social. Neste plaidoyer,
não se expressa nada contra a Justiça Social, mas clama-se
pela priorização e valoração da Defensoria Pública, dos Núcleos
de Prática Jurídica e, em especial, das Clínicas
Jurídicas.
Acelino
Pontes
Editor
Chefe
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