quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

A Prisão do Parlamentar por Inadimplemento de Obrigação Alimentar

By Salvador Dalí.

em Face da Natureza sui generis da Obrigação Alimentícia

Antônio Bruno Cavalcante Farias
(Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará)

Layer Leorne Mendes Neto
(Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito Damásio. Mestrando em Direito e Cidadania pela Unilasalle-RS. Procurador do Município de Canoas-RS. Advogado)


RESUMO

Um dos inúmeros fatores que diferem o ser humano dos outros seres é a grande dependência dos familiares entre si, mesmo quando adultos. De modo mais específico, o Código Civil Brasileiro de 2002 dispõe que “podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1694 CC). O legislador, além de buscar assegurar condições mínimas de subsistência, procurou fazer com que o cidadão refletisse seriamente antes de constituir uma família; não que a família represente um impasse à sociedade, longe disso, mas porque ela é o principal fundamento do seu alicerce. Desse modo, aquele que constitui ou faz parte de uma família pode se ver obrigado a fornecer alimentos ao seu parente, mesmo que seja apenas o indispensável. É bem verdade que há uma ordem de responsabilidade a ser seguida, mas o fato é que, dependendo da situação, até mesmo um parente em grau longínquo pode vir a ter tal incumbência, conforme consta no artigo 1696 CC. O parlamentar, como cidadão, não está imune ao dever de prestar alimentos, podendo, inclusive, sofrer a supressão da sua liberdade para forçá-lo a adimplir suas obrigações alimentares.

Palavras-Chave: Alimentos. Obrigação Alimentar. Imunidade Parlamentar. Prisão Civil.


LA PRISIÓN DEL PARLAMENTARIO POR NO CUMPLIR OBLIGACIÓN ALIMENTARIA ANTE LA NATURALEZA SUI GENERIS DE LA OBLIGACIÓN ALIMENTICIA

RESUMEN

Un de los incontables factores que difieren el hombre de los outros seres es la gran dependencia de los familiares entre sí, todavía cuándo adultos. Más especificamente, el Código Civil Brasileño de 2002 dispone que “poden los parentes, cónyuges o compañeros pedir unos a los otros los alimentos de que necesiten para vivir de modo compatible con su condición social, incluso para atender a las necesidades de su educación” (art. 1694 CCB). El legislador, además de buscar garantir mínimas condiciones de subsistencia, buscó forzar el ciudadano a medir las consecuencias de constituirse una familia; no que la familia represente un obstáculo en la sociedad, si no porque ella es su principal fundamento. Así pues, aquél que contituye o integra una familia puede verse obligado a fornecer alimentos a su parente, aunque sea solo el indispensable. Aunque hay un orden de responsabilidad a ser seguido, el facto es que, a depender de la situación incluso un pariente distante puede vir a tener tal incumbencia, conforme dispone el artículo 1696 CCB. El parlamentario, como ciudadano, no está inmune al deber de prestar alimentos, podendo incluso sofreír la supresión de su libertad para forzarlo a cumplir sus obligaciones alimentares.

Palabras llave: Alimentos. Obligación Alimentaria. Inmunidad Parlamentaria. Prisión Civil.



1 INTRODUÇÃO

Quanto ao conteúdo legal de alimentos, tem-se como referência o artigo 1.920 do Código Civil: “o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”. Percebe-se que não se encontra no âmbito dos alimentos apenas a alimentação em si, indispensável à sobrevivência, mas também fatores como moradia, saúde, educação e até mesmo fornecimento de vestimentas; tudo proporcional à necessidade de quem pleiteia e dentro das condições de quem se vê obrigado ao fornecimento (art. 1694, § 1º CC).
No Direito Romano clássico, não havia essa visão de alimentos, uma vez que toda a responsabilidade ficava a cargo do pater familias, que devia conduzir e proteger todos os que estivessem sob sua responsabilidade, os chamados alieni juris. A obrigação alimentícia recíproca entre parentes não possui uma origem determinada. Na época de Justiniano, já havia obrigações recíprocas entre parentes de linha reta, podendo ser considerado um ponto de partida1. Com o Direito Canônico, houve uma expansão no conceito de obrigação alimentar.
No Código Civil de 1916, a obrigação alimentar se dava mutuamente entre os cônjuges, constituindo um dos deveres conjugais (“mútua assistência”, art. 231, III, e “sustento, guarda e educação dos filhos”, art. 231, IV), além de competir ao marido “prover a manutenção da família” (art. 233, IV)2.
O Estado, além de se preocupar com o disposto no início da explanação, tem voltada sua preocupação com os cofres públicos, uma vez que um indivíduo que se encontre numa situação tal que não possa sobreviver por conta própria, seja por doença, velhice ou por ter pouca idade, gerará prejuízos ao Estado.
A sociedade está diretamente relacionada aos efeitos e aos vínculos obrigacionais alimentares, uma vez que estas podem se dar entre familiares (parentes ou cônjuges) e entre companheiros, que estão a um passo de compor uma família, mas que, para o Estado, possuem uma estabilidade relevante para assumir os compromissos em questão.
A família, como se percebe, está intrinsecamente ligada às obrigações alimentares, fazendo com que se consolide um tripé de responsabilidade entre o Estado, a sociedade e a família.
Daí a extrema importância de se discutir a possibilidade ou não de prisão de um parlamentar quando este não cumpre com o que foi acordado judicialmente no que concerne ao pagamento das prestações alimentícias; pois são os alimentos, na vida de um ser humano, fundamentais. Daí a necessidade daquele que foi incumbido de tal prestação cumprir o que ficou estabelecido, para que não ponha em risco a vida do legatário, a condição da sua família, a sociedade e, por fim, o Estado ao qual pertence.
Até que ponto a imunidade parlamentar pode garantir a impossibilidade de prisão daquele que comete um ato de descumprimento de tamanha expressão como o não pagamento de pensão alimentícia? Teria referida obrigação algum vínculo com a atividade parlamentar?

2 A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

A obrigação alimentar é diferente das demais obrigações. Ela não tem uma definição precisa nos diplomas positivos. O que há, na maioria dos casos, é um rol taxativo de requisitos para a sua implementação.
Fica, desse modo, a cargo da doutrina definir o que efetivamente é ou deva ser a prestação alimentícia. Salientamos, desde já, que a obrigação de prestar alimentos é derivada de uma relação legal com o inevitável conteúdo patrimonial, entretanto sua finalidade deve ser impreterivelmente extrapatrimonial, face ao seu caráter subsistencial.
Poderíamos nos estender e citar os diversos conceitos doutrinários existentes, mas, em nossa síntese, definimos como aquela obrigação que tem finalidade assistencial e de subsistência, pautada nos laços de afetividade e solidariedade e, principalmente, na lei, fixada, por excelência, com base na necessidade do alimentado e na possibilidade do alimentante.
Em suma, é uma obrigação baseada no parentesco, consanguíneo ou não, isto é, no vínculo jurídico entre pessoas, em linha colateral ou linha reta, com sua fonte na lei ou na afinidade.
A assistência abrange todas as necessidades vitais. Impende destacar que o termo necessidades vitais varia de pessoa para pessoa, incumbido ao magistrado definir, no caso concreto, a extensão e o conteúdo da prestação alimentícia, de acordo com o seu prudente arbítrio.
Maria Helena Diniz3 assevera que “o fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art.3º) [...]”.
Arnoldo Wald, citado por Carlos Roberto Gonçalves4, conclui que, “na obrigação alimentar, a solidariedade familiar é o fundamento metajurídico do dever, sendo a lei a fonte formal”.
Essa essência, indubitavelmente, nos leva ao preceito da boa-fé objetiva5, que surgiu por meio da hermenêutica do § 2426 do Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), Código Civil Alemão, de grande influência nos demais ordenamentos, como também nos países de sistema common law, modelo que adota o axioma “cada pessoa deve ajustar a própria conduta ao arquétipo da boa-fé, obrando como obraria um homem reto, com honestidade, lealdade e probidade”.
Na exposição de motivos do Código Civil de 20027, é afirmado, na parte que concerne ao Direito das Obrigações, Livro II, letra c, que “implicando os valores primordiais da boa-fé e da probidade [...] trata-se de preceito fundamental [...] mas essencial à adequação das normas à concreção ética da experiência jurídica”.
Sem dúvidas, a prestação de alimentos é uma forma de garantir aos seus uma vida digna, suprindo as necessidades básicas inerente à pessoa humana.
Vale salientar que existe uma sutil diferença entre alimentos e obrigação de prestar alimentos.
Alimentos, diferentemente do que possa parecer, é tudo que seja acrescentado para que a manutenção da básica qualidade de vida do alimentado seja efetivada, isto é, não somente quantias em dinheiro, mas também quanto à educação, saúde, lazer, vestuário, constituindo o conjunto de tudo o que foi entregue por alguém que tem possibilidades para isso ao alimentado, tendo em vista não poder sustentar-se com seus recursos próprios.
Para definir a obrigação de prestar alimentos, usamos as palavras de Carlos Roberto Gonçalves8:

O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural.

É inegável que o homem sempre precisou de ajuda dos seus ascendentes para conseguir desenvolver-se, característica inerente ao ser humano e também a outros animais.
Desde o Direito Romano, o patriarca (sui juris) possuía a faculdade de exercer plenamente o instituto chamado pater familias, mais conhecido como o poder parental9, o qual era supremo em relação aos demais membros da família.
Esse poder, no entanto, acarretava alguns deveres, e, entre eles, o officium pietatis, o qual obrigava o titular do pater familias a oferecer subsistência àqueles inseridos no perímetro da sua pater potestas.
A obrigação alimentar, como se observa, primitivamente, pode ser classificada como uma obrigação natural, pois sempre foi um acontecimento notório que os ascendentes, por meio de prestações, asseguravam aos descendentes os recursos essencial a uma vida normal, tendo em vista que não tinham condições físicas ou psíquicas para subsistirem.
Hodiernamente, não se pode mais classificá-la exclusivamente como natural, haja vista que este tipo de obrigação somente teria vínculo com a moral, com o dever ético pautado na solidariedade do homem, consequentemente sem nenhum liame com as regras positivadas, não podendo o devedor ser coagido judicialmente a adimpli-la pelo credor.
Washington de Barros Monteiro10 expõe:

[…] numa época em que a noção do prazo tende a desaparecer, substituída pelo espírito de moratória e pela esperança da revisão; em que o devedor conhece a arte de não pagar as dívidas e em que aquele que paga com exatidão no dia devido não passa de um ingênuo, que não tem direito a nada; em que as leis se enchem de piedade pelos devedores e em que as vias judiciárias se mostram imprescindíveis como imposição ao devedor civil, aparece como verdadeiro anacronismo a obrigação natural, suscetível de pagamento voluntário, apesar de desprovida de ação.

Dessa maneira, preferimos não classificar, em específico, o objeto da obrigação alimentar, tendo em vista o seu caráter sui generis, o qual abrange características dos mais variados tipos de obrigações.
O elemento subjetivo ou credor, por outro lado, pode ser delimitado com clareza. O sujeito ativo, sem dúvidas, é o alimentado, isto é, quem aufere vantagem na prestação da obrigação alimentar. Entenda-se que, aqui, a vantagem é a possibilidade de manter a sua subsistência básica.
O sujeito passivo ou devedor é aquele que tem o dever-poder de adimplir com a obrigação alimentar, oferecendo subsídios para o credor suprir as suas necessidades básicas.
O elemento abstrato da obrigação alimentar pode ser dividido em dois aspectos. O dever moral do devedor em adimplir com a obrigação alimentar perante o credor é evidente pelo próprio caráter de solidariedade com os afins, caracterizando o débito. O vínculo material nem sempre foi claro, mas pode-se afirmar que a responsabilidade surge no momento em que o credor pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação ou, ao menos, coagir o sujeito passivo a adimpli-la.
O próprio Código Civil Brasileiro de 2002 não localiza a obrigação de prestar alimentos na parte reservado ao Direito das Obrigações e sim na parte que concerne ao Direito de Família.
Concordamos com o posicionamento de Orlando Gomes11, que se reporta ao fato de os escritores franceses iniciarem o estudo do Direito Civil pelo Direito das Famílias, em face da conexão mais estreita com a pessoa humana.12
De todo modo, percebe-se, pelo caráter doutrinário do tema, a dificuldade de um consenso.
No âmbito constitucional, o Texto de Outubro de 1988 considerou o direito aos alimentos um direito fundamental, baseado na solidariedade, consoante o artigo 227, o qual incumbiu à família, à sociedade e ao Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

3 PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Fonte: Internet.

A prisão por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia é, indubitavelmente, autorizada pela Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso LXVII, in verbis: “LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. (Grifo nosso).
Do mencionado artigo, presume-se que o constituinte, visando proteger de maneira clara aquele que é alimentado, deu uma posição de destaque ao inserir, no dispositivo que, sem dúvidas, é o mais festejado tratando-se de direitos e garantias fundamentais.
Ainda que assim não fosse, existem tratados internacionais que dispõem sobre a possibilidade da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia. No cenário internacional, chegou-se à conclusão de que a referida medida não feria os direitos humanos, tendo em vista a necessidade de se sopesar a liberdade do alimentante com a condição básica de vida do alimentado.
Para exemplificar, mencionamos o conhecido Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 7º, item 7, de 22 de novembro de 1969, ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, in verbis: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.” (Grifo nosso).
Ademais, a prisão civil por dívida alimentícia tem um caráter pedagógico, pois a sua finalidade é cientificar o devedor da real necessidade do cumprimento da obrigação. Consequentemente, a prisão civil não possui natureza punitiva e é um meio como qualquer outro existente, por exemplo, desconto em folha de pagamento, que possibilita uma coação do devedor a adimplir com seu débito face ao credor.
Há, sem dúvidas, um constrangimento pessoal, entretanto este se torna necessário para estimular o adimplemento da obrigação.13 Diante disso, é notório concluir que a prisão civil não se confunde com a penal. Ambas são oriundas de diferentes procedimentos, sendo a primeira uma medida cível excepcional, resultado de um processo executório, no qual se apuram os motivos que levaram o alimentante a privar o alimentado de alimentos. O segundo é uma grave violação dos bens escolhidos pelo legislador a receber a tutela jurídica do Direito Penal, implicando, na maioria dos casos, em uma carcerização duradoura com a contestada finalidade de ressocialização.
O artigo 52814 do Código de Processo Civil se reporta ao procedimento processual para a efetivação da custódia civil do devedor inescusável de pensão alimentícia.
O pedido, em todo caso, deve ser posto perante o Juiz de Direito competente de acordo com o Código de Organização Judiciária de cada Estado. Geralmente, em comarcas pequenas, existe uma única Vara. Em outras maiores, existem mais unidades jurisdicionais, sendo a Vara de Família especializada para o julgamento e processamento da demanda.
Deve-se observar que o foro para o processamento da execução é o do alimentando, face ao que dispõe o art. 53, II15, do CPC. A título de processamento, a Lei Processual prevê que o cumprimento provisório deverá ocorrer em autos apartados (art. 531, § 1º, CPC). Tratando-se de cumprimento definitivo, o processamento deverá ocorrer nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença (art. 531, § 2º, CPC).

4 PRISÃO CIVIL DE PARLAMENTARES POR INADIMPLEMENTO INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA

Caso algum parlamentar venha a ser processado por inadimplemento de pensão alimentícia nos termos do artigo 528 do CPC, estaremos diante de uma situação pouco comum, mas totalmente possível de ocorrer. O parlamentar, sem dúvidas, está abrigado pelas imunidades parlamentares. As imunidades originam-se na Inglaterra, no século XVII16, para permitir que os membros tanto da Câmara dos Lordes quanto da Câmara dos Comuns manifestassem sua opinião sem a interferência arbitrária monárquica, gerando dois institutos do direito constitucional inglês, o freedom of speach17 e o freedom form arrest18, sendo ambos incluídos no Bill of Rights de 1688.
Pode-se observar os referidos institutos nas mais diversas ordens constitucionais democráticas do mundo, inferindo-se que as opiniões no parlamento possuem um caráter intocável.
Na ordem constitucional brasileira, como na maioria dos países latinos, esses institutos sofreram pequenas distorções, servindo, muitas vezes, para referendar a impunidade, abrigado por um corporativismo manifestamente exacerbado, beneficiando, em geral, condutas desonestas.
O primeiro texto constitucional brasileiro, a constituição outorgada por D. Pedro I em 1824, já distorceu, ao estender, no art.2719, aos crimes comuns, em face da influência da Carta Francesa de 1795, a imunidade processual.
A Constituição Republicana de 1891, em seu art. 2020, praticamente transcreveu o artigo do parágrafo anterior.
Pelo mau começo, já a Constituição de 1934, em seu artigo 3221, expandiu absurdamente a garantia da inviolabilidade dos deputados e senadores diplomados, por suas palavras, votos e opiniões, além de não poderem ser presos nem processados criminalmente, sendo que esta prerrogativa, incrivelmente, foi estendida ao suplente imediato do deputado em exercício.
A Carta de 1937, mais conhecida como “Polaca”, por sua vez, alterou o tratamento da imunidade parlamentar, pois, mesmo vedando a prisão ou o processo criminal contra o deputado, além de prever a imunidade material e formal, possibilitava a responsabilização do parlamentar por difamação, calúnia, injúria, ultraje a moral pública ou provocação pública ao crime no exercício de sua função, bem como a perda do cargo, por manifestação contrária à existência ou independência da Nação ou incitamento à subversão violenta da ordem política ou social, conforme artigos 42 e 4322.
A lex matter de 1946, almejando retomar a ordem democrática, preleciona a imunidade material ou formal, determinando que, invioláveis no exercício do mandato, deputados e senadores seriam, por suas palavras e votos, desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, não poderiam, sem prévia licença de sua Câmara, ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente. Em caso de flagrante de crime inafiançável, os autos seriam encaminhados dentro de 48 horas à Câmara respectiva para que se resolvesse sobre a prisão e autorizasse ou não a formação de culpa.
No início do regime ditatorial militar, no ano de 1967, a Carta Política manteve seu texto, porém, ao permitir a concessão tácita de licença para o processo de parlamentar, houve uma inovação ao prever que, se em 90 dias a contar do recebimento, a respectiva Câmara não deliberasse sobre o pedido de licença, seria este incluído automaticamente em ordem do dia e neste permaneceria por 15 sessões ordinárias consecutivas, tendo-se como consentida a licença se, nesse prazo, não ocorresse a deliberação.

Fonte: Internet.

A Emenda Constitucional nº 1 de 24 de janeiro de 1969 extinguiu as imunidades parlamentares, seja no aspecto formal (processual) ou material (intangibilidade por palavras ou expressões). Salientamos que o procedimento tomado foi totalmente antidemocrático, tendo em vista a importância das imunidades parlamentares, obviamente com ponderações.
O Texto de Outubro, promulgado em 1988, restabelece, então, a necessária ordem democrática do país, contemplando o instituto da imunidade parlamentar, pondo fim à vergonhosa Emenda de 1969.
As imunidades, na Constituição Federal de 1988, relembraram as Constituições de 1824, 1891, 1934 e 1946, tendo em vista o seu caráter amplo, deturpado do que realmente são as imunidades parlamentares.
Compreendemos que não poderia ser diferente, face aos absurdos cometidos durante o período ditatorial. É notório que, devido ao grande período de suspensão das imunidades, ao exará-las, no âmbito constitucional, o constituinte, talvez movido por sentimentos, colocassem-nas de modo equivocado, aumentando sobremaneira o seu alcance.
Houve um avanço no ano de 2001, com o advento da Emenda Constitucional nº 35, a qual permitiu que os deputados e senadores fossem processados sem a prévia licença de sua respectiva casa.
A referida emenda, entretanto, manteve intacta a imunidade material, substancial ou de conteúdo, restringindo, apenas, a formal, processual, instrumental ou de rito. O que se observa do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a temática:

Com o advento da Emenda Constitucional 35, de 20-12-2001, que deu nova redação ao art. 53 da CF, de 5-10-1988, os Deputados e Senadores já não gozam de imunidade processual, mas, apenas, de imunidade material, por suas opiniões, palavras e votos, proferidos, obviamente, no exercício do mandato ou em razão dele. Por crimes de outra natureza, respondem os parlamentares, perante esta Corte, agora sem necessidade de prévia licença da respectiva Casa Legislativa, como exigia o § 1º do art. 53 da CF, em sua redação originária. (Inq 1.710, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 27-2-2002, Plenário, DJ de 28-6-2002.). (Grifo nosso).

No nosso entender, data vênia, a decisão do Pretório Excelso, no Inq. 1.710 de relatoria do Min. Sydney Sanches, deveria ter sido no sentido de que a imunidade processual para ações penais não acabou e sim foi relativizada pela Emenda nº 31 de 2001, pois, se assim não fosse, a casa legislativa a qual pertence não poderia, por maioria dos seus membros, sustar o andamento da ação (art. 53, §3º,CF/88).
Podemos observar que a imunidade material tem por objetivo proteger a própria função parlamentar, e não a pessoa do deputado ou senador, no entanto somente opera seus efeitos no exercício da representatividade legislativa em atos inerentes ao parlamento (in officio) ou em razão dele (propter officium). Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal23.
Ocorre que, como preleciona Uadi Lammêngo Bulos24, “O desafio é banir a existência dos redutos de impunidade, onde aqueles que comentem crimes comuns ficam livres de qualquer condenação [...].”
Observa-se que as imunidades têm total identidade com o nobre ofício exercido pelo parlamentar. Em verdade, as imunidades parlamentares não se aplicam na execução de alimentos movida contra um parlamentar. Os motivos são diversos. Inicialmente, consoante o artigo 53 da Constituição Federal de 1988, os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A norma em tela não menciona qualquer imunidade material nos casos em que o parlamentar atue como sujeito passivo em face do não cumprimento de suas obrigações alimentares25.
A prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal a que se refere o § 1º do referido artigo é somente nos casos de ações penais, conforme há muito já decidiu a corte suprema26.
Dessa forma, o foro competente para processar a execução de alimentos com pedido de prisão civil contra um parlamentar será o domicílio do alimentado, face inexistir outra norma específica para o assunto.
É pacífico na doutrina27 que os parlamentares, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, nem civilmente, por força do que dispõe o §2º28 do art. 53 da CF.
Pedimos a devida vênia para discordar dos autores e asseverar que, em uma análise detalhada do dispositivo constitucional, observa-se que a prisão a que se refere o aludido artigo é a de caráter penal e não a custódia civil.
Observa-se que a custódia civil é um instrumento que tenta coagir o devedor a adimplir o seu débito, sendo permitido apenas quanto às três últimas parcelas vencidas da dívida alimentar, e quanto às que se vencerem ao longo do processo, face ao seu caráter de subsistência, notadamente preservador da dignidade do alimentando.
Diferentemente, é a prisão penal, a qual, na maioria dos casos, tem uma reclusão ou detenção por um período variável, com a finalidade de retirar, momentaneamente, do convívio social o agente, autor de um ilícito penal nocivo à sociedade. A prisão penal também pode acarretar em uma restrição de direitos. Aos parlamentares, após uma decisão condenatória penal transitada em julgado, como em toda a administração pública, acarreta a perda do mandato.
Observa-se que a custódia civil do parlamentar não acarreta na perda de nenhum direito, apenas sua liberdade fica constrangida por um ato voluntário e inescusável, inteiramente desassociado das atividades parlamentares.
O fato gerador da prisão civil por dívida de alimentos é o inadimplemento de uma obrigação personalíssima da pessoa investida no cargo eletivo de parlamentar para com o seu alimentando, em nada se relacionando com as funções do parlamento. A prisão se dá por força da condição de alimentante e não de parlamentar; daí a inviabilidade do reconhecimento de imunidade parlamentar em se tratando de pensão alimentícia.
Se assim não for, estaremos diante da situação em que os privilégios serão usados para situações pessoais e não em benefício do cargo público29.

5 CONCLUSÃO

É probo, sem dúvidas, afirmar que a obrigação alimentícia é um ato de nobreza feito por quem a presta. Ademais, alimentos são essenciais para manter a dignidade do alimentando em todos os aspectos.
As prerrogativas advindas do cargo de parlamentar não podem, de modo algum, suprimir o direito de o alimentando receber os alimentos que lhe são devidos.
É inadmissível, portanto, que as imunidades conferidas aos parlamentares, notadamente a imunidade formal ou processual, impeçam a custódia civil do membro do parlamento como uma forma de forçá-lo a adimplir com um eventual débito alimentar.
Se assim não for, estaremos diante de uma interpretação distorcida tanto das imunidades parlamentares quanto da Família, esta, um dos pilares do Estado, na Constituição Federal de 1988.
O artigo 53 da CF/88 trata, em uma análise detalhada, da prisão penal, não podendo existir interpretação diferente, sob pena de o Texto de Outubro se contradizer no que tange aos direitos fundamentais e as imunidades parlamentares.
Impossibilitar que os parlamentares possam sofrer a custódia civil é, de certa maneira, relegar toda a legislação constitucional e infraconstitucional em prol de uma pequena classe, que, sem dúvidas, possui prerrogativas, mas estas não se confundem com a pessoa e sim são inerentes à natureza do cargo que é ocupado pelo parlamentar.
Desta feita, não se pode, em hipótese alguma, utilizar uma garantia inerente à função em proveito pessoal.
Noutra banda, o alimentando não pode se ver furtado de receber o que lhe é devido para o sustento pelo simples fato de quem presta alimentos, em caso de inadimplemento, não poder ser coagido a adimpli-los, por estar acobertado por imunidades.
Por isso, a prisão civil, em caso de inadimplemento de pensão alimentícia, deve ser decretada aos parlamentares, pois o bem jurídico tutelado será a preservação da dignidade do alimentando, não permitindo que o congressista possa se esquivar da custódia civil pelo inadimplemento de prestações alimentícias.

REFERÊNCIAS

BALEEIRO, Aliomar. Constituições brasileiras:1891. Brasília: Senado Federal, 2001.

BRASIL. Código Civil. Novo Código Civil: exposição de motivos e texto sancionado. 2 ed.: Atual. Brasília: Senado Federal subsecretaria de edições técnicas, 2006.

______. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 08 dez. 2016.

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 08 dez. 2016.

______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº. 106.709, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma. Inquérito nº. 1.710, Relator: Ministro Sydney Sanches, julgamento em 27-2-2002, Plenário, DJ de 28-6-2002. Inquérito nº. 1.024-QO, Relator: Ministro Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005. Inquérito nº. 2.332-AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011. Inquérito nº. 2.332-AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011. Habeas Corpus nº. 70.620, Relator: Ministro Celso de Mello, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 24-11-2006. Inquérito nº. 2.767, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, julgamento em 18-6-2009, Plenário, DJE de 4-9-2009.

BULOS, Uadi Lammêngo. Curso de direito constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

COSTA PORTO, Walter. Constituições brasileiras:1937. Brasília: Senado Federal, 2001.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família – 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

GOMES, Orlando. 1909-1988, Obrigações. Revista, atualizada e aumentada, de acordo com o novo Código civil de 2002, por Edvaldo Brito. Rio de janeiro: Forense, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito de Família. 8ª edição, 2ª triagem. São Paulo: Saraiva, 2011.

MONTEIRO, Washington de Barros. Direto das Obrigações, 1ª parte, Ed. Saraiva, 32ª edição.

NOGUEIRA, Otaciano. Constituições brasileiras:1824. Brasília: Senado Federal, 2001.

POLETTI, Ronaldo. Constituições brasileiras:1934. Brasília: Senado Federal, 2001.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Código civil interpretado. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
1 CAHALI, 1979, p. 47, apud VENOSA, Sílvio de Salvo, Código Civil Interpretado, 2011, p. 1736.
2 VENOSA, Sílvio de Salvo, Código Civil Interpretado, 2011, p. 1736.
3DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume: direito de família – 22ª Edição. São Paulo:Saraiva, 2007. p.536
4Apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 8ª edição, 2ª triagem- São Paulo:Saraiva, 2011, p.49
5O Código Civil brasileiro de 2002 seguiu o parâmetro norteador da boa-fé, estando positivando, em seu artigo 422, essa diretriz.
6“O devedor é obrigado a efetuar sua prestação como exigem a boa-fé e a intenção das partes determinada segundo os usos”
7Brasil. Código Civil. Novo Código Civil: exposição de motivos e texto sancionado. 2 ed.: Atual. Brasília: Senado Federal subsecretaria de edições técnicas, 2006, p.42
8GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 5ª edição- São Paulo:Saraiva, 2005, p.441
9Gradativamente, o poder parental foi substituído pelo poder familiar. Conferir tese de doutorado de Maria Marleide Maciel Queiroz – USMA - Buenos Aires.
10MONTEIRO, Washington de Barros. Direto das Obrigações, 1ª parte, Ed. Saraiva, 32ª edição, pág. 215.
11GOMES, Orlando, 1909-1988, Obrigações. revista atualizada e aumentada, de acordo com o novo Código civil de 2002, por Edvaldo Brito. Rio de janeiro: Forense, 2009, p. 9.
12Ver Mazeaud, Lençois de Droit Civil; Marty et Raynaud, Droit Civil; J. Carbonnier, Droit Civil.
13“A Segunda Turma concedeu habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do ora impetrante, cujo decreto prisional decorrera da existência de débito alimentar. De início, consignou-se que a jurisprudência do STF seria no sentido de que a incapacidade econômica do alimentante não serviria, por si só, de base para evitar a decretação de prisão civil. Em seguida, ressaltou-se que ele obtivera, em sede de agravo de instrumento, a diminuição do valor da prestação alimentícia e, ainda assim, enfrentaria dificuldades, aparentemente, insuperáveis para cumprir o que fora decidido. Desse modo e ante o quadro peculiar do paciente – a revelar a sua impossibilidade de solver o aludido débito –, asseverou-se que não se justificaria a prisão. Reputou-se que o inadimplemento não teria sido voluntário e inescusável. Por fim, enfatizou-se que a prisão civil teria que ser aplicada a situações nas quais, de fato, servisse de estímulo para o cumprimento da obrigação.” (STF, HC 106.709, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma (Grifo nosso).
14Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
15Art. 53. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
16BULOS, Uadi Lammêngo. Curso de direito constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1066.
17Liberdade de falar, discursar, expressão (tradução livre).
18Imune a perseguições arbitrárias, a processos persecutórios, à prisão arbitrária (tradução livre).
19NOGUEIRA, Otaciano. Constituições brasileiras:1824. Brasília: Senado Federal, 2001, p.83.
20BALEEIRO, Aliomar. Constituições brasileiras:1891. Brasília: Senado Federal, 2001, p.81.
21POLETTI, Ronaldo. Constituições brasileiras:1934. Brasília: Senado Federal, 2001, p.128.
22COSTA PORTO, Walter. Constituições brasileiras:1937. Brasília: Senado Federal, 2001, p. 80.
23Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo sentido: Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.
24BULOS, Uadi Lammêngo. Curso de direito constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1067.
25“A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.) (Grifo nosso).
26“A diplomação do réu como Deputado Federal opera o deslocamento, para o Supremo Tribunal Federal, da competência penal para a persecutio criminis, não tendo o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, inclusive os de caráter decisório, já praticados, com base no ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação, por órgão judiciário até então competente.” (HC 70.620, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: Inq 2.767, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-6-2009, Plenário, DJE de 4-9-2009”.
27Pedro Lenza, Marcelo Novelino, Gilmar Mendes, entre outros.
28§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

29Queixa-crime ajuizada por ex-Senador da República contra Deputado Federal, por infração aos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa. Delitos que teriam sido praticados por meio de declarações feitas em programa de televisão apresentado pelo querelado. Alegação de imunidade parlamentar (art. 53 da Constituição da República): improcedência. As afirmações tidas como ofensivas pelo querelante não foram feitas em razão do exercício do mandato parlamentar: hipótese em que o querelado não está imune à persecução penal (imunidade material do art. 53 da Constituição da República). (Inq 2.390, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-10-2007, Plenário, DJ de 30-11-2007.) (G.n).




Para citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):

Farias, Antônio Bruno Cavalcante; Mendes Neto, Layer Leorne: A Prisão do Parlamentar por Inadimplemento de Obrigação Alimentarem Face da Natureza sui generis da Obrigação Alimentícia. Práxis Jurídica, Ano III, N.º 04, 05.11.2016 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2016/12/a-prisao-do-parlamentar-por.html>. Acesso em: .

Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial

0 comentários:

Postar um comentário