By Salvador Dalí. |
em
Face da
Natureza sui
generis
da
Obrigação Alimentícia
Antônio Bruno Cavalcante
Farias
(Acadêmico da Faculdade de
Direito da Universidade Federal do Ceará)
Layer Leorne Mendes Neto
(Bacharel
em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Pós-graduado em
Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito Damásio.
Mestrando em Direito e Cidadania pela Unilasalle-RS. Procurador do
Município de Canoas-RS. Advogado)
RESUMO
Um
dos inúmeros fatores que diferem o ser humano dos outros seres é a
grande dependência dos familiares entre si, mesmo quando adultos. De
modo mais específico, o Código Civil Brasileiro de 2002 dispõe que
“podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros
os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a
sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua
educação” (art. 1694 CC). O legislador, além de buscar assegurar
condições mínimas de subsistência, procurou fazer com que o
cidadão refletisse seriamente antes de constituir uma família; não
que a família represente um impasse à sociedade, longe disso, mas
porque ela é o principal fundamento do seu alicerce. Desse modo,
aquele que constitui ou faz parte de uma família pode se ver
obrigado a fornecer alimentos ao seu parente, mesmo que seja apenas o
indispensável. É bem verdade que há uma ordem de responsabilidade
a ser seguida, mas o fato é que, dependendo da situação, até
mesmo um parente em grau longínquo pode vir a ter tal incumbência,
conforme consta no artigo 1696 CC. O parlamentar, como cidadão, não
está imune ao dever de prestar alimentos, podendo, inclusive, sofrer
a supressão da sua liberdade para forçá-lo a adimplir suas
obrigações alimentares.
Palavras-Chave:
Alimentos.
Obrigação Alimentar. Imunidade Parlamentar. Prisão Civil.
LA PRISIÓN DEL PARLAMENTARIO
POR NO CUMPLIR OBLIGACIÓN ALIMENTARIA ANTE LA NATURALEZA SUI
GENERIS DE LA
OBLIGACIÓN ALIMENTICIA
RESUMEN
Un
de los incontables factores que difieren el hombre de los outros
seres es la gran dependencia de los familiares entre sí, todavía
cuándo adultos. Más especificamente, el Código Civil Brasileño de
2002 dispone que “poden los parentes, cónyuges o compañeros pedir
unos a los otros los alimentos de que necesiten para vivir de modo
compatible con su condición social, incluso para atender a las
necesidades de su educación” (art. 1694 CCB). El legislador,
además de buscar garantir mínimas condiciones de subsistencia,
buscó forzar el ciudadano a medir las consecuencias de constituirse
una familia; no que la familia represente un obstáculo en la
sociedad, si no porque ella es su principal fundamento. Así pues,
aquél que contituye o integra una familia puede verse obligado a
fornecer alimentos a su parente, aunque sea solo el indispensable.
Aunque hay un orden de responsabilidad a ser seguido, el facto es
que, a depender de la situación incluso un pariente distante puede
vir a tener tal incumbencia, conforme dispone el artículo 1696 CCB.
El parlamentario, como ciudadano, no está inmune al deber de prestar
alimentos, podendo incluso sofreír la supresión de su libertad para
forzarlo a cumplir sus obligaciones alimentares.
Palabras
llave: Alimentos.
Obligación Alimentaria. Inmunidad Parlamentaria. Prisión Civil.
1
INTRODUÇÃO
Quanto
ao conteúdo legal de alimentos, tem-se como referência o artigo
1.920 do Código Civil: “o
legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a
casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for
menor”.
Percebe-se que não se encontra no âmbito dos alimentos apenas a
alimentação em si, indispensável à sobrevivência, mas também
fatores como moradia, saúde, educação e até mesmo fornecimento de
vestimentas; tudo proporcional à necessidade de quem pleiteia e
dentro das condições de quem se vê obrigado ao fornecimento (art.
1694, § 1º CC).
No
Direito Romano clássico, não havia essa visão de alimentos, uma
vez que toda a responsabilidade ficava a cargo do pater
familias, que devia
conduzir e proteger todos os que estivessem sob sua responsabilidade,
os chamados alieni
juris. A obrigação
alimentícia recíproca entre parentes não possui uma origem
determinada. Na época de Justiniano, já havia obrigações
recíprocas entre parentes de linha reta, podendo ser considerado um
ponto de partida1.
Com o Direito Canônico, houve uma expansão no conceito de obrigação
alimentar.
No
Código Civil de 1916, a obrigação alimentar se dava mutuamente
entre os cônjuges, constituindo um dos deveres conjugais (“mútua
assistência”, art. 231, III, e “sustento, guarda e educação
dos filhos”, art. 231, IV), além de competir ao marido “prover a
manutenção da família” (art. 233, IV)2.
O
Estado, além de se preocupar com o disposto no início da
explanação, tem voltada sua preocupação com os cofres públicos,
uma vez que um indivíduo que se encontre numa situação tal que não
possa sobreviver por conta própria, seja por doença, velhice ou por
ter pouca idade, gerará prejuízos ao Estado.
A
sociedade está diretamente relacionada aos efeitos e aos vínculos
obrigacionais alimentares, uma vez que estas podem se dar entre
familiares (parentes ou cônjuges) e entre companheiros, que estão a
um passo de compor uma família, mas que, para o Estado, possuem uma
estabilidade relevante para assumir os compromissos em questão.
A
família, como se percebe, está intrinsecamente ligada às
obrigações alimentares, fazendo com que se consolide um tripé de
responsabilidade entre o Estado, a sociedade e a família.
Daí
a extrema importância de se discutir a possibilidade ou não de
prisão de um parlamentar quando este não cumpre com o que foi
acordado judicialmente no que concerne ao pagamento das prestações
alimentícias; pois são os alimentos, na vida de um ser humano,
fundamentais. Daí a necessidade daquele que foi incumbido de tal
prestação cumprir o que ficou estabelecido, para que não ponha em
risco a vida do legatário, a condição da sua família, a sociedade
e, por fim, o Estado ao qual pertence.
Até
que ponto a imunidade parlamentar pode garantir a impossibilidade de
prisão daquele que comete um ato de descumprimento de tamanha
expressão como o não pagamento de pensão alimentícia? Teria
referida obrigação algum vínculo com a atividade parlamentar?
2
A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A
obrigação alimentar é diferente das demais obrigações. Ela não
tem uma definição precisa nos diplomas positivos. O que há, na
maioria dos casos, é um rol taxativo de requisitos para a sua
implementação.
Fica,
desse modo, a cargo da doutrina definir o que efetivamente é ou deva
ser a prestação alimentícia. Salientamos, desde já, que a
obrigação de prestar alimentos é derivada de uma relação legal
com o inevitável conteúdo patrimonial, entretanto sua finalidade
deve ser impreterivelmente extrapatrimonial, face ao seu caráter
subsistencial.
Poderíamos
nos estender e citar os diversos conceitos doutrinários existentes,
mas, em nossa síntese, definimos como aquela obrigação que tem
finalidade assistencial e de subsistência, pautada nos laços de
afetividade e solidariedade e, principalmente, na lei, fixada, por
excelência, com base na necessidade do alimentado e na possibilidade
do alimentante.
Em
suma, é uma obrigação baseada no parentesco, consanguíneo ou não,
isto é, no vínculo jurídico entre pessoas, em linha colateral ou
linha reta, com sua fonte na lei ou na afinidade.
A
assistência abrange todas as necessidades vitais. Impende destacar
que o termo necessidades vitais varia de pessoa para pessoa,
incumbido ao magistrado definir, no caso concreto, a extensão e o
conteúdo da prestação alimentícia, de acordo com o seu prudente
arbítrio.
Maria
Helena Diniz3
assevera que “o fundamento desta obrigação de prestar alimentos é
o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III) e o da
solidariedade social e familiar (CF, art.3º) [...]”.
Arnoldo
Wald, citado por Carlos Roberto Gonçalves4,
conclui que, “na obrigação alimentar, a solidariedade familiar é
o fundamento metajurídico do dever, sendo a lei a fonte formal”.
Essa
essência, indubitavelmente, nos leva ao preceito da boa-fé
objetiva5,
que surgiu por meio da hermenêutica do § 2426
do Bürgerliches
Gesetzbuch (BGB),
Código Civil Alemão, de grande influência nos demais ordenamentos,
como também nos países de sistema common
law, modelo que
adota o axioma “cada pessoa deve ajustar a própria conduta ao
arquétipo da boa-fé, obrando como obraria um homem reto, com
honestidade, lealdade e probidade”.
Na
exposição de motivos do Código Civil de 20027,
é afirmado, na parte que concerne ao Direito das Obrigações, Livro
II, letra c, que “implicando os valores primordiais da boa-fé e da
probidade [...] trata-se de preceito fundamental [...] mas essencial
à adequação das normas à concreção ética da experiência
jurídica”.
Sem
dúvidas, a prestação de alimentos é uma forma de garantir aos
seus uma vida digna, suprindo as necessidades básicas inerente à
pessoa humana.
Vale
salientar que existe uma sutil diferença entre alimentos e obrigação
de prestar alimentos.
Alimentos,
diferentemente do que possa parecer, é tudo que seja acrescentado
para que a manutenção da básica qualidade de vida do alimentado
seja efetivada, isto é, não somente quantias em dinheiro, mas
também quanto à educação, saúde, lazer, vestuário, constituindo
o conjunto de tudo o que foi entregue por alguém que tem
possibilidades para isso ao alimentado, tendo em vista não poder
sustentar-se com seus recursos próprios.
O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural.
É
inegável que o homem sempre precisou de ajuda dos seus ascendentes
para conseguir desenvolver-se, característica inerente ao ser humano
e também a outros animais.
Desde
o Direito Romano, o patriarca (sui
juris) possuía a
faculdade de exercer plenamente o instituto chamado pater
familias,
mais conhecido como o poder parental9,
o qual era supremo em relação aos demais membros da família.
Esse
poder, no entanto, acarretava alguns deveres, e, entre eles, o
officium
pietatis,
o qual obrigava o titular do pater
familias
a oferecer subsistência àqueles inseridos no perímetro da sua
pater
potestas.
A
obrigação alimentar, como se observa, primitivamente, pode ser
classificada como uma obrigação natural, pois sempre foi um
acontecimento notório que os ascendentes, por meio de prestações,
asseguravam aos descendentes os recursos essencial a uma vida normal,
tendo em vista que não tinham condições físicas ou psíquicas
para subsistirem.
Hodiernamente,
não se pode mais classificá-la exclusivamente como natural, haja
vista que este tipo de obrigação somente teria vínculo com a
moral, com o dever ético pautado na solidariedade do homem,
consequentemente sem nenhum liame com as regras positivadas, não
podendo o devedor ser coagido judicialmente a adimpli-la pelo credor.
[…] numa época em que a noção do prazo tende a desaparecer, substituída pelo espírito de moratória e pela esperança da revisão; em que o devedor conhece a arte de não pagar as dívidas e em que aquele que paga com exatidão no dia devido não passa de um ingênuo, que não tem direito a nada; em que as leis se enchem de piedade pelos devedores e em que as vias judiciárias se mostram imprescindíveis como imposição ao devedor civil, aparece como verdadeiro anacronismo a obrigação natural, suscetível de pagamento voluntário, apesar de desprovida de ação.
Dessa
maneira, preferimos não classificar, em específico, o objeto da
obrigação alimentar, tendo em vista o seu caráter sui
generis, o qual
abrange características dos mais variados tipos de obrigações.
O
elemento subjetivo ou credor, por outro lado, pode ser delimitado com
clareza. O sujeito ativo, sem dúvidas, é o alimentado, isto é,
quem aufere vantagem na prestação da obrigação alimentar.
Entenda-se que, aqui, a vantagem é a possibilidade de manter a sua
subsistência básica.
O
sujeito passivo ou devedor é aquele que tem o dever-poder de
adimplir com a obrigação alimentar, oferecendo subsídios para o
credor suprir as suas necessidades básicas.
O
elemento abstrato da obrigação alimentar pode ser dividido em dois
aspectos. O dever moral do devedor em adimplir com a obrigação
alimentar perante o credor é evidente pelo próprio caráter de
solidariedade com os afins, caracterizando o débito. O vínculo
material nem sempre foi claro, mas pode-se afirmar que a
responsabilidade surge no momento em que o credor pode exigir
judicialmente o cumprimento da obrigação ou, ao menos, coagir o
sujeito passivo a adimpli-la.
O
próprio Código Civil Brasileiro de 2002 não localiza a obrigação
de prestar alimentos na parte reservado ao Direito das Obrigações e
sim na parte que concerne ao Direito de Família.
Concordamos
com o posicionamento de Orlando Gomes11,
que se reporta ao fato de os escritores franceses iniciarem o estudo
do Direito Civil pelo Direito das Famílias, em face da conexão mais
estreita com a pessoa humana.12
De
todo modo, percebe-se, pelo caráter doutrinário do tema, a
dificuldade de um consenso.
No
âmbito constitucional, o Texto de Outubro de 1988 considerou o
direito aos alimentos um direito fundamental, baseado na
solidariedade, consoante o artigo 227, o qual incumbiu à família, à
sociedade e ao Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
3
PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Fonte: Internet. |
A
prisão por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia é, indubitavelmente, autorizada pela Constituição
Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso LXVII,
in verbis: “LXVII
– não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável
pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia
e a do depositário infiel”. (Grifo nosso).
Do
mencionado artigo, presume-se que o constituinte, visando proteger de
maneira clara aquele que é alimentado, deu uma posição de destaque
ao inserir, no dispositivo que, sem dúvidas, é o mais festejado
tratando-se de direitos e garantias fundamentais.
Ainda
que assim não fosse, existem tratados internacionais que dispõem
sobre a possibilidade da prisão civil por inadimplemento voluntário
e inescusável da obrigação alimentícia. No cenário
internacional, chegou-se à conclusão de que a referida medida não
feria os direitos humanos, tendo em vista a necessidade de se sopesar
a liberdade do alimentante com a condição básica de vida do
alimentado.
Para
exemplificar, mencionamos o conhecido Pacto de São José da Costa
Rica, em seu artigo 7º, item 7, de 22 de novembro de 1969,
ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, in
verbis: “Ninguém
deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados
de autoridade judiciária competente expedidos em
virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”
(Grifo nosso).
Ademais,
a prisão civil por dívida alimentícia tem um caráter pedagógico,
pois a sua finalidade é cientificar o devedor da real necessidade do
cumprimento da obrigação. Consequentemente, a prisão civil não
possui natureza punitiva e é um meio como qualquer outro existente,
por exemplo, desconto em folha de pagamento, que possibilita uma
coação do devedor a adimplir com seu débito face ao credor.
Há,
sem dúvidas, um constrangimento pessoal, entretanto este se torna
necessário para estimular o adimplemento da obrigação.13
Diante disso, é
notório concluir que a prisão civil não se confunde com a penal.
Ambas são oriundas de diferentes procedimentos, sendo a primeira uma
medida cível excepcional, resultado de um processo executório, no
qual se apuram os motivos que levaram o alimentante a privar o
alimentado de alimentos. O segundo é uma grave violação dos bens
escolhidos pelo legislador a receber a tutela jurídica do Direito
Penal, implicando, na maioria dos casos, em uma carcerização
duradoura com a contestada finalidade de ressocialização.
O
artigo 52814
do Código de
Processo Civil se reporta ao procedimento processual para a
efetivação da custódia civil do devedor inescusável de pensão
alimentícia.
O
pedido, em todo caso, deve ser posto perante o Juiz de Direito
competente de acordo com o Código de Organização Judiciária de
cada Estado. Geralmente, em comarcas pequenas, existe uma única
Vara. Em outras maiores, existem mais unidades jurisdicionais, sendo
a Vara de Família especializada para o julgamento e processamento da
demanda.
Deve-se
observar que o foro para o processamento da execução é o do
alimentando, face ao que dispõe o art. 53, II15,
do CPC. A título de processamento, a Lei Processual prevê que o
cumprimento provisório deverá ocorrer em autos apartados (art. 531,
§ 1º, CPC). Tratando-se de cumprimento definitivo, o processamento
deverá ocorrer nos mesmos autos em que tenha sido proferida a
sentença (art. 531, § 2º, CPC).
4 PRISÃO
CIVIL DE PARLAMENTARES POR INADIMPLEMENTO INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO
ALIMENTÍCIA
Caso
algum parlamentar venha a ser processado por inadimplemento de pensão
alimentícia nos termos do artigo 528 do CPC, estaremos diante de uma
situação pouco comum, mas totalmente possível de ocorrer. O
parlamentar, sem dúvidas, está abrigado pelas imunidades
parlamentares. As imunidades originam-se na Inglaterra, no século
XVII16,
para permitir que os membros tanto da Câmara dos Lordes quanto da
Câmara dos Comuns manifestassem sua opinião sem a interferência
arbitrária monárquica, gerando dois institutos do direito
constitucional inglês, o freedom
of speach17
e o freedom form
arrest18,
sendo ambos incluídos no Bill
of Rights de 1688.
Pode-se
observar os referidos institutos nas mais diversas ordens
constitucionais democráticas do mundo, inferindo-se que as opiniões
no parlamento possuem um caráter intocável.
Na
ordem constitucional brasileira, como na maioria dos países latinos,
esses institutos sofreram pequenas distorções, servindo, muitas
vezes, para referendar a impunidade, abrigado por um corporativismo
manifestamente exacerbado, beneficiando, em geral, condutas
desonestas.
O
primeiro texto constitucional brasileiro, a constituição outorgada
por D. Pedro I em 1824, já distorceu, ao estender, no art.2719,
aos crimes comuns, em face da influência da Carta Francesa de 1795,
a imunidade processual.
A
Constituição Republicana de 1891, em seu art. 2020,
praticamente transcreveu o artigo do parágrafo anterior.
Pelo
mau começo, já a Constituição de 1934, em seu artigo 3221,
expandiu absurdamente a garantia da inviolabilidade dos deputados e
senadores diplomados, por suas palavras, votos e opiniões, além de
não poderem ser presos nem processados criminalmente, sendo que esta
prerrogativa, incrivelmente, foi estendida ao suplente imediato do
deputado em exercício.
A
Carta de 1937, mais conhecida como “Polaca”, por sua vez, alterou
o tratamento da imunidade parlamentar, pois, mesmo vedando a prisão
ou o processo criminal contra o deputado, além de prever a imunidade
material e formal, possibilitava a responsabilização do parlamentar
por difamação, calúnia, injúria, ultraje a moral pública ou
provocação pública ao crime no exercício de sua função, bem
como a perda do cargo, por manifestação contrária à existência
ou independência da Nação ou incitamento à subversão violenta da
ordem política ou social, conforme artigos 42 e 4322.
A
lex matter
de 1946, almejando retomar a ordem democrática, preleciona a
imunidade material ou formal, determinando que, invioláveis no
exercício do mandato, deputados e senadores seriam, por suas
palavras e votos, desde a expedição do diploma até a inauguração
da legislatura seguinte, não poderiam, sem prévia licença de sua
Câmara, ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente. Em caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos seriam encaminhados dentro de 48 horas à
Câmara respectiva para que se resolvesse sobre a prisão e
autorizasse ou não a formação de culpa.
No
início do regime ditatorial militar, no ano de 1967, a Carta
Política manteve seu texto, porém, ao permitir a concessão tácita
de licença para o processo de parlamentar, houve uma inovação ao
prever que, se em 90 dias a contar do recebimento, a respectiva
Câmara não deliberasse sobre o pedido de licença, seria este
incluído automaticamente em ordem do dia e neste permaneceria por 15
sessões ordinárias consecutivas, tendo-se como consentida a licença
se, nesse prazo, não ocorresse a deliberação.
Fonte: Internet. |
A
Emenda Constitucional nº 1 de 24 de janeiro de 1969 extinguiu as
imunidades parlamentares, seja no aspecto formal (processual) ou
material (intangibilidade por palavras ou expressões). Salientamos
que o procedimento tomado foi totalmente antidemocrático, tendo em
vista a importância das imunidades parlamentares, obviamente com
ponderações.
O
Texto de Outubro, promulgado em 1988, restabelece, então, a
necessária ordem democrática do país, contemplando o instituto da
imunidade parlamentar, pondo fim à vergonhosa Emenda de 1969.
As
imunidades, na Constituição Federal de 1988, relembraram as
Constituições de 1824, 1891, 1934 e 1946, tendo em vista o seu
caráter amplo, deturpado do que realmente são as imunidades
parlamentares.
Compreendemos
que não poderia ser diferente, face aos absurdos cometidos durante o
período ditatorial. É notório que, devido ao grande período de
suspensão das imunidades, ao exará-las, no âmbito constitucional,
o constituinte, talvez movido por sentimentos, colocassem-nas de modo
equivocado, aumentando sobremaneira o seu alcance.
Houve
um avanço no ano de 2001, com o advento da Emenda Constitucional nº
35, a qual permitiu que os deputados e senadores fossem processados
sem a prévia licença de sua respectiva casa.
A
referida emenda, entretanto, manteve intacta a imunidade material,
substancial ou de conteúdo, restringindo, apenas, a formal,
processual, instrumental ou de rito. O que se observa do entendimento
do Supremo Tribunal Federal sobre a temática:
Com o advento da Emenda Constitucional 35, de 20-12-2001, que deu nova redação ao art. 53 da CF, de 5-10-1988, os Deputados e Senadores já não gozam de imunidade processual, mas, apenas, de imunidade material, por suas opiniões, palavras e votos, proferidos, obviamente, no exercício do mandato ou em razão dele. Por crimes de outra natureza, respondem os parlamentares, perante esta Corte, agora sem necessidade de prévia licença da respectiva Casa Legislativa, como exigia o § 1º do art. 53 da CF, em sua redação originária. (Inq 1.710, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 27-2-2002, Plenário, DJ de 28-6-2002.). (Grifo nosso).
No
nosso entender, data
vênia, a decisão
do Pretório Excelso, no Inq. 1.710 de relatoria do Min. Sydney
Sanches, deveria ter sido no sentido de que a imunidade processual
para ações penais não acabou e sim foi relativizada pela Emenda nº
31 de 2001, pois, se assim não fosse, a casa legislativa a qual
pertence não poderia, por maioria dos seus membros, sustar o
andamento da ação (art. 53, §3º,CF/88).
Podemos
observar que a imunidade material tem por objetivo proteger a própria
função parlamentar, e não a pessoa do deputado ou senador, no
entanto somente opera seus efeitos no exercício da
representatividade legislativa em atos inerentes ao parlamento (in
officio) ou em
razão dele (propter
officium). Esse é
o posicionamento do Supremo Tribunal Federal23.
Ocorre
que, como preleciona Uadi Lammêngo Bulos24,
“O desafio é banir a existência dos redutos de impunidade, onde
aqueles que comentem crimes comuns ficam livres de qualquer
condenação [...].”
Observa-se
que as imunidades têm total identidade com o nobre ofício exercido
pelo parlamentar. Em verdade, as imunidades parlamentares não se
aplicam na execução de alimentos movida contra um parlamentar. Os
motivos são diversos. Inicialmente, consoante o artigo 53 da
Constituição Federal de 1988, os deputados e senadores são
invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos. A norma em tela não menciona qualquer imunidade
material nos casos em que o parlamentar atue como sujeito passivo em
face do não cumprimento de suas obrigações alimentares25.
A
prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal a que se
refere o § 1º do referido artigo é somente nos casos de ações
penais, conforme há muito já decidiu a corte suprema26.
Dessa
forma, o foro competente para processar a execução de alimentos com
pedido de prisão civil contra um parlamentar será o domicílio do
alimentado, face inexistir outra norma específica para o assunto.
É
pacífico na doutrina27
que os parlamentares, desde a expedição do diploma, não poderão
ser presos, nem civilmente, por força do que dispõe o §2º28
do art. 53 da CF.
Pedimos
a devida vênia
para discordar dos autores e asseverar que, em uma análise detalhada
do dispositivo constitucional, observa-se que a prisão a que se
refere o aludido artigo é a de caráter penal e não a custódia
civil.
Observa-se
que a custódia civil é um instrumento que tenta coagir o devedor a
adimplir o seu débito, sendo permitido apenas quanto às três
últimas parcelas vencidas da dívida alimentar, e quanto às que se
vencerem ao longo do processo, face ao seu caráter de subsistência,
notadamente preservador da dignidade do alimentando.
Diferentemente,
é a prisão penal, a qual, na maioria dos casos, tem uma reclusão
ou detenção por um período variável, com a finalidade de retirar,
momentaneamente, do convívio social o agente, autor de um ilícito
penal nocivo à sociedade. A prisão penal também pode acarretar em
uma restrição de direitos. Aos parlamentares, após uma decisão
condenatória penal transitada em julgado, como em toda a
administração pública, acarreta a perda do mandato.
Observa-se
que a custódia civil do parlamentar não acarreta na perda de nenhum
direito, apenas sua liberdade fica constrangida por um ato voluntário
e inescusável, inteiramente desassociado das atividades
parlamentares.
O
fato gerador da prisão civil por dívida de alimentos é o
inadimplemento de uma obrigação personalíssima da pessoa investida
no cargo eletivo de parlamentar para com o seu alimentando, em nada
se relacionando com as funções do parlamento. A prisão se dá por
força da condição de alimentante e não de parlamentar; daí a
inviabilidade do reconhecimento de imunidade parlamentar em se
tratando de pensão alimentícia.
Se
assim não for, estaremos diante da situação em que os privilégios
serão usados para situações pessoais e não em benefício do cargo
público29.
5
CONCLUSÃO
É
probo, sem dúvidas, afirmar que a obrigação alimentícia é um ato
de nobreza feito por quem a presta. Ademais, alimentos são
essenciais para manter a dignidade do alimentando em todos os
aspectos.
As
prerrogativas advindas do cargo de parlamentar não podem, de modo
algum, suprimir o direito de o alimentando receber os alimentos que
lhe são devidos.
É
inadmissível, portanto, que as imunidades conferidas aos
parlamentares, notadamente a imunidade formal ou processual, impeçam
a custódia civil do membro do parlamento como uma forma de forçá-lo
a adimplir com um eventual débito alimentar.
Se
assim não for, estaremos diante de uma interpretação distorcida
tanto das imunidades parlamentares quanto da Família, esta, um dos
pilares do Estado, na Constituição Federal de 1988.
O
artigo 53 da CF/88 trata, em uma análise detalhada, da prisão
penal, não podendo existir interpretação diferente, sob pena de o
Texto de Outubro se contradizer no que tange aos direitos
fundamentais e as imunidades parlamentares.
Impossibilitar
que os parlamentares possam sofrer a custódia civil é, de certa
maneira, relegar toda a legislação constitucional e
infraconstitucional em prol de uma pequena classe, que, sem dúvidas,
possui prerrogativas, mas estas não se confundem com a pessoa e sim
são inerentes à natureza do cargo que é ocupado pelo parlamentar.
Desta
feita, não se pode, em hipótese alguma, utilizar uma garantia
inerente à função em proveito pessoal.
Noutra
banda, o alimentando não pode se ver furtado de receber o que lhe é
devido para o sustento pelo simples fato de quem presta alimentos, em
caso de inadimplemento, não poder ser coagido a adimpli-los, por
estar acobertado por imunidades.
Por
isso, a prisão civil, em caso de inadimplemento de pensão
alimentícia, deve ser decretada aos parlamentares, pois o bem
jurídico tutelado será a preservação da dignidade do alimentando,
não permitindo que o congressista possa se esquivar da custódia
civil pelo inadimplemento de prestações alimentícias.
REFERÊNCIAS
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Acesso em: 08 dez. 2016.
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Acesso em: 08 dez. 2016.
______.
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Corpus
nº.
106.709,
Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 21-6-2011, Segunda
Turma. Inquérito nº. 1.710, Relator: Ministro Sydney Sanches,
julgamento em 27-2-2002, Plenário, DJ de 28-6-2002. Inquérito
nº. 1.024-QO, Relator: Ministro Celso de Mello, julgamento em
21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005. Inquérito
nº. 2.332-AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, julgamento em
10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011. Inquérito
nº. 2.332-AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, julgamento em
10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011. Habeas
Corpus nº. 70.620,
Relator: Ministro Celso de Mello, julgamento em 16-12-1993, Plenário,
DJ de 24-11-2006. Inquérito
nº. 2.767, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, julgamento em
18-6-2009, Plenário, DJE de 4-9-2009.
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civil interpretado.
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1
CAHALI, 1979, p. 47, apud
VENOSA, Sílvio de Salvo, Código
Civil Interpretado,
2011, p. 1736.
2
VENOSA, Sílvio de Salvo, Código
Civil Interpretado,
2011, p. 1736.
3DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume:
direito de família – 22ª Edição. São Paulo:Saraiva, 2007.
p.536
4Apud
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro:
Direito de Família. 8ª edição, 2ª triagem- São Paulo:Saraiva,
2011, p.49
5O
Código Civil brasileiro de 2002 seguiu o parâmetro norteador da
boa-fé, estando positivando, em seu artigo 422, essa diretriz.
6“O
devedor é obrigado a efetuar sua prestação como exigem a boa-fé
e a intenção das partes determinada segundo os usos”
7Brasil.
Código Civil. Novo Código Civil: exposição de motivos e texto
sancionado. 2 ed.: Atual. Brasília: Senado Federal subsecretaria de
edições técnicas, 2006, p.42
8GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família.
5ª edição- São Paulo:Saraiva, 2005, p.441
9Gradativamente,
o poder parental foi substituído pelo poder familiar. Conferir tese
de doutorado de Maria Marleide Maciel Queiroz – USMA - Buenos
Aires.
10MONTEIRO,
Washington de Barros. Direto das Obrigações, 1ª
parte, Ed. Saraiva, 32ª edição, pág. 215.
11GOMES,
Orlando, 1909-1988, Obrigações. revista atualizada e
aumentada, de acordo com o novo Código civil de 2002, por Edvaldo
Brito. Rio de janeiro: Forense, 2009, p. 9.
12Ver
Mazeaud, Lençois de Droit Civil;
Marty et Raynaud, Droit Civil; J. Carbonnier, Droit
Civil.
13“A
Segunda Turma concedeu habeas corpus para determinar a
expedição de salvo-conduto em favor do ora impetrante, cujo
decreto prisional decorrera da existência de débito alimentar. De
início, consignou-se que a jurisprudência do STF seria no sentido
de que a incapacidade econômica do alimentante não serviria, por
si só, de base para evitar a decretação de prisão civil. Em
seguida, ressaltou-se que ele obtivera, em sede de agravo de
instrumento, a diminuição do valor da prestação alimentícia e,
ainda assim, enfrentaria dificuldades, aparentemente, insuperáveis
para cumprir o que fora decidido. Desse modo e ante o quadro
peculiar do paciente – a revelar a sua impossibilidade de solver o
aludido débito –, asseverou-se que não se justificaria a prisão.
Reputou-se que o inadimplemento não teria sido voluntário e
inescusável. Por fim, enfatizou-se que a prisão civil teria
que ser aplicada a situações nas quais, de fato, servisse de
estímulo para o cumprimento da obrigação.” (STF, HC
106.709, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma (Grifo nosso).
14Art.
528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de
prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe
alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o
executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §
1o
Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o
pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa
da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o
pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art.
517. § 2o
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta
de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o
executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for
aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial
na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão
será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos
presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia,
o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8o O exequente pode optar por promover o
cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do
disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não
será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em
dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não
obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da
prestação. § 9o
Além das opções previstas no art.
516, parágrafo único, o exequente pode
promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao
pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
15Art.
53. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do
alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
16BULOS,
Uadi Lammêngo. Curso de direito constitucional. 5ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 2010, p. 1066.
17Liberdade
de falar, discursar, expressão (tradução livre).
18Imune
a perseguições arbitrárias, a processos persecutórios, à prisão
arbitrária (tradução livre).
19NOGUEIRA,
Otaciano. Constituições brasileiras:1824. Brasília: Senado
Federal, 2001, p.83.
20BALEEIRO,
Aliomar. Constituições brasileiras:1891. Brasília: Senado
Federal, 2001, p.81.
21POLETTI,
Ronaldo. Constituições brasileiras:1934. Brasília: Senado
Federal, 2001, p.128.
22COSTA
PORTO, Walter. Constituições brasileiras:1937. Brasília:
Senado Federal, 2001, p. 80.
23Inq
1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002,
Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo sentido: Inq 2.332-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de
1º-3-2011.
24BULOS,
Uadi Lammêngo. Curso de direito constitucional. 5ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 2010, p. 1067.
25“A
cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a
responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso
Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob
seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão,
para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios
produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos
meios de comunicação social, eis que tais manifestações –
desde que vinculadas ao desempenho do mandato –
qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades
parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.) (Grifo
nosso).
26“A
diplomação do réu como Deputado Federal opera o
deslocamento, para o Supremo Tribunal Federal, da competência penal
para a persecutio criminis, não tendo
o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais,
inclusive os de caráter decisório, já praticados, com base no
ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação, por
órgão judiciário até então competente.” (HC 70.620, Rel. Min.
Celso de Mello, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de
24-11-2006.) No mesmo sentido: Inq 2.767, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 18-6-2009, Plenário, DJE de 4-9-2009”.
27Pedro
Lenza, Marcelo Novelino, Gilmar Mendes, entre outros.
28§
2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas
à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
29Queixa-crime
ajuizada por ex-Senador da República contra Deputado Federal, por
infração aos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa. Delitos que
teriam sido praticados por meio de declarações feitas em programa
de televisão apresentado pelo querelado. Alegação de imunidade
parlamentar (art. 53 da Constituição da República):
improcedência. As afirmações tidas como ofensivas pelo
querelante não foram feitas em razão do exercício do mandato
parlamentar: hipótese em que o querelado não está imune à
persecução penal (imunidade material do art. 53 da Constituição
da República). (Inq 2.390, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 15-10-2007, Plenário, DJ de 30-11-2007.) (G.n).
Para
citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):
Farias, Antônio Bruno Cavalcante; Mendes Neto, Layer Leorne: A Prisão do Parlamentar por Inadimplemento de Obrigação Alimentarem Face da Natureza sui generis da Obrigação Alimentícia. Práxis Jurídica, Ano III, N.º 04,
05.11.2016 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2016/12/a-prisao-do-parlamentar-por.html>. Acesso em: .
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