Briefing:
O futebol certamente é a modalidade de esporte mais disseminada
no país. A cada dia a violência tem tomado um espaço de expressiva
determinância em campo, que já há muito extrapolou às
arquibancadas. Recentemente, o jogador da Seleção Brasileira
Neymar foi vítima de lesão corporal grave durante a Copa do Mundo
realizada no Brasil.
Na
esperança de sustar essa violência, mais ainda, para que o Direito
Penal não perpasse por qualquer tipo de exclusão, notadamente em
campos de futebol ou qualquer outro tipo de arena desportiva, foi
apresentada a petição a seguir.
Excelentíssimo
Senhor Doutor Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
Notitia
criminis
Acelino
Pontes, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, propor a presente
Notitia
criminis
contra
Juan
Camilo Zúñiga Mosquera, vulgo Zúñiga, nascido
em Chigorodó/Colômbia, em 14 de dezembro de 1985, futebolista de
profissão, cidadania colombiana, trabalha atualmente no clube
futebolístico italiano de nome Società Sportiva Calcio
Napoli S.p.A. (SSC Napoli), com endereço na … , com fundamento
no § 3.º do art. 5.º do CPP, c/c II do mesmo art. 5.º, caput, c/c
§ 1.º do art. 100 do CP, por infração capitulada no inciso I
do § 1.º do art. 129 do Código Penal Brasileiro e pelos motivos de
direito e de fato, que passa a narrar:
Do
Fato
No
dia 04 de julho de 2014 (sexta-feira), a partir das 17h, em
Fortaleza-CE, na Arena Castelão, durante o duelo entre as equipes do
Brasil e da Colômbia, nas quartas de final da Copa do Mundo, aos 41"
do 2º tempo, muito próximo do fim deste jogo, o camisa 10 da
Seleção Brasileira, Neymar da Silva Santos Júnior, conhecido
como Neymar, levou uma violenta joelhada do colombiano Zúñiga na
região das costas e sofreu lesão corporal grave. O jogador ficou
deitado por vários minutos no gramado até que o árbitro
paralisasse a partida para ser feito o devido atendimento à vítima,
que saiu do estádio em cima de uma maca, chorando muito e foi
imediatamente encaminhado para um hospital de pronto-socorro em
Fortaleza - CE.
Após
serem feitos os exames necessários para verificar a gravidade
da lesão, confirmou-se que Neymar da Silva Santos Júnior, a
vítima, sofreu fratura do processo transverso da terceira vértebra
da coluna lombar, chamada de L3, que exige 45
dias de repouso. Em
consequência dessa lesão grave o médico da Seleção
Brasileira, Dr. Rodrigo Lasmar, concluiu que o jogador não mais
tinha condições de continuar jogando na Copa do Mundo de 2014
e foi desligado da Seleção Brasileira.
Fonte: Internet. |
Ao
analisar os detalhes da lesão, o programa Fantástico (Rede
Globo), na Edição do dia 06/07/2014 22h10, chegou ao relato
desse fato, que segue:
Depois
do rebote do escanteio, os dois jogadores partiram para a bola. Do
começo da corrida até o impacto, o Neymar percorreu uma distância
de 7,5 metros; o Zúñiga, percorreu 7,8 metros. A velocidade máxima
do Neymar foi de 17,2 km/h; o Zúñiga, chegou a 25,8 km/h.
No
instante do choque, Neymar parou para dominar a bola, mas Zúñiga
saltou e o atropelou. Depois do impacto, o jogador colombiano
ainda estava a 18 km/h. E Neymar foi lançado para o chão a uma
velocidade de quase 8 km/h.
“Seria o equivalente, por exemplo, àquele jogador ter pulado de 2,5 metros, do primeiro andar de um prédio de joelho nas costas do jogador. Então é um estrago razoável, pode acontecer”, explica Geraldo Cernicchiaro, físico.
Depois
da joelhada nas costas, a dor escancarada no rosto. O que Neymar
viveu, o médico Ítalo Costa entende direitinho. “Eu me vi
naquela cena realmente. É uma dor absurda. Você não consegue se
mexer direito. Qualquer pequeno movimento lateral, parece que
estão enviando uma faca no seu nervo”, relembra.
[...]
“Essa
é uma região muito importante para praticamente todos os movimentos
que a gente realiza no dia a dia, essa musculatura que sustenta
a região mais de baixo da coluna, então, todos os movimentos, até
uma inspiração profunda pode aumentar a dor”, diz Benite.
[…]
Sessões
de fisioterapia e 45 dias depois, futebol.
Dias
depois, em entrevista à imprensa, a vítima chorou ao falar da lesão
e disse que poderia estar em cadeira de rodas:
Se fosse dois centímetros para dentro eu poderia estar em uma cadeira de rodas
Fonte: Internet. |
Ao
tempo, Neymar era o vice-artilheiro da Copa do Mundo, com 4 gols,
acompanhado de
Müller (Alemanha) e Messi (Argentina). O artilheiro era então
James Rodríguez, que chegou a 5 gols com o sexto marcado diante da
Seleção. Mas, tudo indicava que ele seria o artilheiro do
campeonato, se tivesse a chance de continuar jogando.
Do
Direito
Decididamente,
à luz do Direito Penal não
resta nenhuma dúvida de
que o lateral colombiano Zúñiga, com seu truculento e covarde
golpe, gerou risco proibido e cometeu formalmente o delito de lesão
corporal de natureza grave (grave porque a vítima ficará mais de 30
dias impossibilitada
de
exercer suas atividades profissionais), tipificado no inciso I do §
1.º do art. 129 do Código Penal Brasileiro. No presente caso
ocorreu dolo direto (intenção inequívoca de lesar), como se passa
a comprovar.
Inexiste
no presente evento, o fenômeno da geração de um risco
permitido, qual seja, quando um jogador disputa a bola e vai na bola;
isso está permitido pelas regras do jogo. No presente caso, quando o
jogador não vai na bola, somente e dolosamente, no corpo do outro
atleta, surge o chamado risco proibido. O risco proibido gera
formalmente um ilícito. O ilícito pode ser desportivo ou
criminal. O ilícito doloso, no esporte, constitui formalmente
um crime, como no caso, lesão corporal grave. E isso significa
automaticamente a incidência do direito penal, posto que o
direito/regra desportiva finda quando do início da incidência
do ilícito penal.
. . . o direito/regra desportiva finda quando do início da incidência do ilícito penal.
Alguns
autores defendem a tese: se
o direito desportivo é suficiente, fica eliminado o direito
penal. Mas, no
presente caso, isso não ocorreu e resta comprovado pelo fato de que
nem o árbitro e nem a FIFA tomaram qualquer providência punitiva em
face do ilícito, mesmo depois de instada pela Confederação
Brasileira de Futebol (CBF).
Porquanto o direito desportivo não supriu o ilícito com o
competente procedimento, mesmo porque o fato se expressa como ilícito
penal, testemunhado por bilhões de telespectadores ao redor do
globo terrestre, inclusive por astronautas, atualmente em nave
espacial, no espaço sideral, não sendo possível afastar o
direito penal.
As
lesões corporais, leves ou graves, que jogadores de futebol sofrem
durante uma partida, não estão fora do alcance das leis penais, que
não as excepcionam. Para que estivessem, seria preciso que as
lesões, em tal circunstância, fossem descriminalizadas. O Direito
Penal não deixa de considerar crime, condutas censuráveis de
atletas, que durante uma partida de futebol (ou outro esporte
qualquer) infrinjam a lei penal. E em se tratando de lesão
corporal de natureza grave, o crime é de ação
pública incondicionada.
Uma
outra agressão ocorreu durante essa Copa do Mundo, em relação ao
atleta Suarez, que foi devidamente punido pela FIFA, demonstrando
assim ter Suarez
cometido um ilícito desportivo. Mas, no caso presente, em relação
a Zúñiga, a FIFA não se sentiu competente para o processar e lhe
aplicar qualquer tipo de punição, como já é público e notório.
Esses dois indícios corroboram a incidência do Direito Penal no
caso sub examina.
A
ocorrência do dolo direto está amparada pelas imagens que mostram o
Zúñiga ameaçando Neymar antes da entrada brutal e covarde,
pelas costas, sem qualquer possibilidade de defesa para a vítima,
conforme comprovam os vídeos do evento.
A
punição desse fato assume importância fundamental, posto que
visto por um universo de mais de 2 bilhões de crianças, jovens e
adultos no mundo inteiro e levará certamente, sem a devida punição,
à repetição desenfreada do fato pelo efeito midiático da Copa do
Mundo, como também pela idolatria a esse esporte, bem como pelo
grande poder carismático de seus atores, fenômeno esse que o
Judiciário Brasileiro não pode permitir que transcorra sem seu
competente pronunciamento ante a exposição mundial do fato pelos
veículos de televisão. Aqui estão afetados principalmente os
jovens e crianças do mundo inteiro que encontram
na Copa do Mundo um modelo a ser copiado.
E, covardes e brutais joelhadas nas costas de ídolos mundiais não
devem ser copiadas e reproduzidas ao redor do globo terrestre.
Devem receber punição exemplar, como resposta satisfativa à
sociedade mundial.
Não
pode o Poder Judiciário brasileiro comunicar ao mundo que o esporte
está imune ao Direito Penal.
Em
anexo, o Denunciante faz juntada de CD com várias prova do fato.
Ante
o exposto, o Denunciante requer que Vossa Excelência se digne:
a)
por se tratar de crime de ação pública incondicionada, seja
requisitada a instauração de competente inquérito policial
para apurar este fato por infração do inciso I do § 1.º do art.
129 do Código Penal Brasileiro;
b)
seja requisitada das principais empresas de televisão do país
(Globo, SBT e Record) cópia de todos os programas que trataram
deste fato, em especial as análises, os comentários e avaliações
de especialistas e jornalistas especializados, especialmente, da
retransmissão do jogo em questão, a do programa Fantástico (Edição
do dia 06/07/2014) e a do programa Central da Copa do dia 04 de julho
de 2014 e a dos outros dias em que ocorreram jogos do Brasil, após o
fato;
c)
que, em sendo apresentada competente Denúncia seja também
requerida a condenação do acusado por danos morais e materiais em
favor da vítima.
Termos
em que espera deferimento.
Fortaleza,
24 de julho de 2014.
Acelino
Pontes
Testemunhas:
-
Rodrigo Lasmar, médico da Seleção Brasileira, Avenida Luis Carlos Prestes nº130, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22.775-055.
-
Ronaldo Luís Nazário de Lima (Ronaldo Fenômeno), São Paulo.
Minuta:
Acelino Pontes
Para
citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):
PONTES,
Acelino: Notitia Criminis – Neymar. Praxis Jurídica, Ano
I, N.º 05, 07.11.2014 (ISSN
2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2014/11/notitia-criminis-neymar.html>. Acesso em: .
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