sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Notitia Criminis – Neymar

 
Fonte: Internet.
Briefing: O futebol certamente é a modalidade de esporte mais dissemina­da no país. A cada dia a violência tem tomado um espaço de expressiva determinância em campo, que já há muito extrapolou às arquiban­cadas. Recentemente, o jogador da Seleção Brasileira Neymar foi vítima de lesão corporal grave durante a Copa do Mundo realizada no Brasil.

Na esperança de sustar essa violência, mais ainda, para que o Direito Penal não perpasse por qualquer tipo de exclusão, notadamente em campos de futebol ou qualquer outro tipo de arena desportiva, foi apresentada a petição a seguir.




Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará


Notitia criminis

Acelino Pontes, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a pre­sente
Notitia criminis
contra Juan Camilo Zúñiga Mosquera, vulgo Zúñiga, nas­cido em Chigorodó/Colômbia, em 14 de dezembro de 1985, futebolista de profissão, cidadania colombiana, trabalha atualmente no clube futebolísti­co italiano de nome Società Sportiva Calcio Napoli S.p.A. (SSC Napoli), com endereço na … , com fundamento no § 3.º do art. 5.º do CPP, c/c II do mesmo art. 5.º, caput, c/c § 1.º do art. 100 do CP, por in­fração capitulada no inciso I do § 1.º do art. 129 do Código Penal Brasileiro e pelos motivos de direito e de fato, que passa a narrar:
Do Fato
No dia 04 de julho de 2014 (sexta-feira), a partir das 17h, em Fortaleza-CE, na Arena Castelão, durante o duelo entre as equipes do Brasil e da Colômbia, nas quartas de final da Copa do Mundo, aos 41" do 2º tempo, muito próximo do fim deste jogo, o camisa 10 da Se­leção Brasileira, Neymar da Silva Santos Júnior, conhecido como Neymar, levou uma violenta joelhada do colombiano Zúñiga na região das costas e sofreu lesão corporal grave. O jogador ficou deitado por vários minutos no gramado até que o árbitro paralisasse a partida para ser feito o devido atendimento à vítima, que saiu do estádio em cima de uma maca, choran­do muito e foi imediatamente encaminhado para um hospital de pronto-socorro em Fortaleza - CE.
Após serem feitos os exames necessários para veri­ficar a gravidade da lesão, confirmou-se que Neymar da Silva Santos Jú­nior, a vítima, sofreu fratura do processo transverso da terceira vértebra da coluna lombar, chamada de L3, que exige 45 dias de repouso. Em conse­quência dessa lesão grave o médico da Seleção Brasileira, Dr. Rodrigo Las­mar, concluiu que o jogador não mais tinha condições de continuar jogan­do na Copa do Mundo de 2014 e foi desligado da Seleção Brasileira.
Fonte: Internet.
Ao analisar os detalhes da lesão, o programa Fan­tástico (Rede Globo), na Edição do dia 06/07/2014 22h10, chegou ao rela­to desse fato, que segue:
Depois do rebote do escanteio, os dois jogadores partiram para a bola. Do começo da corrida até o impacto, o Neymar percorreu uma distância de 7,5 metros; o Zúñiga, percorreu 7,8 metros. A velocidade máxima do Neymar foi de 17,2 km/h; o Zúñiga, che­gou a 25,8 km/h.
No instante do choque, Neymar parou para dominar a bola, mas Zúñiga saltou e o atropelou. Depois do impacto, o jogador co­lombiano ainda estava a 18 km/h. E Neymar foi lançado para o chão a uma velocidade de quase 8 km/h.
Seria o equivalente, por exemplo, àquele jogador ter pulado de 2,5 metros, do primeiro andar de um prédio de joelho nas costas do jogador. Então é um estrago razoável, pode acontecer”, explica Ge­raldo Cernicchiaro, físico.
Depois da joelhada nas costas, a dor escancarada no rosto. O que Neymar viveu, o médico Ítalo Costa entende direitinho. “Eu me vi naquela cena realmente. É uma dor absurda. Você não consegue se mexer direito. Qualquer pequeno movi­mento lateral, parece que estão enviando uma faca no seu nervo”, relembra.
[...]
Essa é uma região muito importante para praticamente todos os movimentos que a gente realiza no dia a dia, essa musculatu­ra que sustenta a região mais de baixo da coluna, então, todos os movimentos, até uma inspiração profunda pode aumentar a dor”, diz Benite.
[…]
Sessões de fisioterapia e 45 dias depois, futebol.
Dias depois, em entrevista à imprensa, a vítima chorou ao falar da lesão e disse que poderia estar em cadeira de rodas:
Se fosse dois centímetros para dentro eu poderia estar em uma cadeira de rodas
Fonte: Internet.
Ao tempo, Neymar era o vice-artilheiro da Copa do Mundo, com 4 gols, acompanhado de Müller (Alemanha) e Messi (Argenti­na). O artilheiro era então James Rodríguez, que chegou a 5 gols com o sexto marcado diante da Seleção. Mas, tudo indicava que ele seria o arti­lheiro do campeonato, se tivesse a chance de continuar jogando.
Do Direito
Decididamente, à luz do Direito Penal não resta nenhuma dúvida de que o lateral colombiano Zúñiga, com seu truculento e covarde golpe, gerou risco proibido e cometeu formalmente o delito de le­são corporal de natureza grave (grave porque a vítima ficará mais de 30 dias impossibilitada de exercer suas atividades profissionais), tipificado no inciso I do § 1.º do art. 129 do Código Penal Brasileiro. No presente caso ocorreu dolo direto (intenção inequívoca de lesar), como se passa a comprovar.
Inexiste no presente evento, o fenômeno da gera­ção de um risco permitido, qual seja, quando um jogador disputa a bola e vai na bola; isso está permitido pelas regras do jogo. No presente caso, quando o jogador não vai na bola, somente e dolosamente, no corpo do outro atleta, surge o chamado risco proibido. O risco proibido gera for­malmente um ilícito. O ilícito pode ser desportivo ou criminal. O ilícito do­loso, no esporte, constitui formalmente um crime, como no caso, lesão corporal grave. E isso significa automaticamente a incidência do direito pe­nal, posto que o direito/regra desportiva finda quando do início da in­cidência do ilícito penal.
. . . o direito/regra desportiva finda quando do início da in­cidência do ilícito penal.
Alguns autores defendem a tese: se o direito des­portivo é suficiente, fica eliminado o direito penal. Mas, no presente caso, isso não ocorreu e resta comprovado pelo fato de que nem o árbitro e nem a FIFA tomaram qualquer providência punitiva em face do ilícito, mesmo depois de instada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Porquan­to o direito desportivo não supriu o ilícito com o competente procedimento, mesmo porque o fato se expressa como ilícito penal, testemunhado por bi­lhões de telespectadores ao redor do globo terrestre, inclusive por astro­nautas, atualmente em nave espacial, no espaço sideral, não sendo possí­vel afastar o direito penal.
As lesões corporais, leves ou graves, que jogadores de futebol sofrem durante uma partida, não estão fora do alcance das leis penais, que não as excepcionam. Para que estivessem, seria preciso que as lesões, em tal circunstância, fossem descriminalizadas. O Direito Penal não deixa de considerar crime, condutas censuráveis de atletas, que du­rante uma partida de futebol (ou outro esporte qualquer) infrinjam a lei pe­nal. E em se tratando de lesão corporal de natureza grave, o crime é de ação pública incondicionada.
Uma outra agressão ocorreu durante essa Copa do Mundo, em relação ao atleta Suarez, que foi devidamente punido pela FIFA, demonstrando assim ter Suarez cometido um ilícito desportivo. Mas, no caso presente, em relação a Zúñiga, a FIFA não se sentiu competente para o processar e lhe aplicar qualquer tipo de punição, como já é público e notório. Esses dois indícios corroboram a incidência do Direito Penal no caso sub examina.
A ocorrência do dolo direto está amparada pelas imagens que mostram o Zúñiga ameaçando Neymar antes da entrada bru­tal e covarde, pelas costas, sem qualquer possibilidade de defesa para a vítima, conforme comprovam os vídeos do evento.
 A punição desse fato assume importância funda­mental, posto que visto por um universo de mais de 2 bilhões de crianças, jovens e adultos no mundo inteiro e levará certamente, sem a devida puni­ção, à repetição desenfreada do fato pelo efeito midiático da Copa do Mun­do, como também pela idolatria a esse esporte, bem como pelo grande po­der carismático de seus atores, fenômeno esse que o Judiciário Brasileiro não pode permitir que transcorra sem seu competente pronunciamento ante a exposição mundial do fato pelos veículos de televisão. Aqui estão afetados principalmente os jovens e crianças do mundo inteiro que encon­tram na Copa do Mundo um modelo a ser copiado. E, covardes e brutais joelhadas nas costas de ídolos mundiais não devem ser copiadas e repro­duzidas ao redor do globo terrestre. Devem receber punição exemplar, como resposta satisfativa à sociedade mundial.
Não pode o Poder Judiciário brasileiro comunicar ao mundo que o esporte está imune ao Direito Penal.
Em anexo, o Denunciante faz juntada de CD com várias prova do fato.
Ante o exposto, o Denunciante requer que Vossa Excelência se digne:
a) por se tratar de crime de ação pública incondicio­nada, seja requisitada a instauração de competente inquérito po­licial para apurar este fato por infração do inciso I do § 1.º do art. 129 do Código Penal Brasileiro;
b) seja requisitada das principais empresas de tele­visão do país (Globo, SBT e Record) cópia de todos os programas que trata­ram deste fato, em especial as análises, os comentários e avaliações de es­pecialistas e jornalistas especializados, especialmente, da retransmissão do jogo em questão, a do programa Fantástico (Edição do dia 06/07/2014) e a do programa Central da Copa do dia 04 de julho de 2014 e a dos outros dias em que ocorreram jogos do Brasil, após o fato;
c) que, em sendo apresentada competente Denún­cia seja também requerida a condenação do acusado por danos morais e materiais em favor da vítima.
Termos em que espera deferimento.
Fortaleza, 24 de julho de 2014.



Acelino Pontes



Testemunhas:
  1. Rodrigo Lasmar, médico da Seleção Brasileira, Avenida Luis Carlos Prestes nº130, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22.775-055.
  2. Ronaldo Luís Nazário de Lima (Ronaldo Fenômeno), São Paulo.


Minuta: Acelino Pontes
Para citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):

PONTES, Acelino: Notitia Criminis – Neymar. Praxis Jurídica, Ano I, N.º 05, 07.11.2014 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2014/11/notitia-criminis-neymar.html>. Acesso em: .
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