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domingo, 18 de junho de 2017

Pagamento nos Contratos Administrativos e Irregularidades em sua Formalização

Fonte: Internet.


Nathan Matias Lopes Soares

(Graduado pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Pós-graduado lato sensu em Direito Público pela Faculdade Damásio.)

RESUMO
O presente trabalho apresenta como escopo enfrentar o tema sobre o pagamento realizado pela Administração Pública em casos de verificação de nulidade dos contratos administrativos. Inicialmente, comenta-se sobre o conceito de contrato administrativo, fazendo uma analogia com os contratos privados do Poder Público. Além disso, elenca-se as características necessárias de um contrato administrativo para se evitar nulidades. Por fim, enfrenta-se a temática central, revelando o posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre o tema.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Administrativo. Contratos Administrativos. Nulidade. Pagamento. Boa-fé. Enriquecimento sem causa.

ABSTRACT
The present work presents as scope to face the theme about the payment made by the Public Administration in cases of verifying nullity of administrative contracts. Initially, the concept of an administrative contract is discussed, making an analogy with the private contracts of the Public Power. In addition, the necessary characteristics of an administrative contract are listed in order to avoid nullities. Finally, the central theme is faced, revealing the positioning of doctrine and jurisprudence on the subject.

KEY WORDS: Administrative Law. Administrative Contracts. Nullity. Payment. Good faith. Unjust enrichment.


INTRODUÇÃO

Compreende-se por contrato o vínculo jurídico firmado por meio de um ajuste de vontades, pelo qual os sujeitos envolvidos assumem, de forma recíproca, obrigações, cujo objeto são prestações opostas, as quais não podem ser modificadas, de modo unilateral, assim como não podem ser extintas apenas pela manifestação de uma das partes.
Nessa senda, é imperioso reconhecer que os contratos apresentam como características essenciais a anuência das partes em firmar o ajuste e a obrigatoriedade das cláusulas estipuladas, que são imperativas para ambos os sujeitos do contrato.
Projetando-se acerca do presente tema com enfoque na Administração Pública, insta registrar que as manifestações de vontade do Poder Público não ocorrem sempre por meio de atos administrativos unilaterais. Podem ser operadas através de acordo de vontades com particulares que desejam manter algum tipo de vínculo com os entes federativos. Entre os vínculos possíveis, o mais conhecido é o contrato administrativo.
Os contratos administrativos revelam-se acordos formalizados entre a Administração Pública e terceiros particulares. São regulamentados essencialmente pelo regime jurídico de direito público, assim como se voltam à consecução de atividades destinadas a atender às necessidades da coletividade. Em tais espécies de pactos contratuais, verificam-se a estipulação legal de cláusulas exorbitantes, que constam no artigo 58 da Lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos). Essas disposições especiais outorgam ao Poder Público superioridade em face do particular contratante. Vale alertar, por oportuno, que não precisam ser consignadas expressamente no instrumento contratual, uma vez que decorrem justamente de imposição legal.
Assim, torna-se evidente que os contratos administrativos têm como contornos a verticalidade, pois as cláusulas exorbitantes geram desequilíbrio em benefício da Administração Pública, assim como a regência predominante pelo direito público, salvo nos casos em que é permitida a aplicação supletiva do direito privado.
Comentando sobre algumas peculiaridades dos contratos administrativos, Celso Antônio Bandeira de Mello aduz nos seguintes termos:

Tal disciplina marca-se sobretudo (embora não só) pela possibilidade de a Administração instabilizar o vínculo, seja: a) alterando unilateralmente o que fora pactuado a respeito das obrigações do contratante; b) extinguindo unilateralmente o vinculo.

Por conseguinte, é relevante mencionar acerca dos contratos de direito privado da Administração. Nessa espécie contratual, diferentemente do que se sucede nos contratos administrativos, a Administração Pública se encontra em patamar de igualdade frente ao particular. A relação contratual firmada nesse caso é norteada pela aplicação do direito civil. Todavia, impende registrar que a Lei nº 8666/93, em seu artigo. 62, §3º, permite a aplicação de cláusulas exorbitantes, no que couber, nesses contratos privados do Poder Público. Entretanto, como as cláusulas exorbitantes poderiam desvirtuar tais modalidades contratuais, a sua presença no instrumento de ajuste somente é permitida por consentimento das partes contratantes e manifesta consignação no termo contratual. Dessa forma, os contratos privados da administração ostentam horizontalidade, pois a Fazenda Pública e o terceiro contratante se situam em posição de equilíbrio na relação contratual, além de serem regidos pelas disposições de direito privados, em tais espécies de contratos, podemos encontrar como exemplos os contratos de seguro, financiamento e contrato de locação quando a Administração for a locatária.
Nessa esteira, percebe-se que os contratos administrativos são dotados de cláusulas que normalmente não são permitidas ou não tem previsão na sistemática civil. Esclarecendo a questão, Celso Antônio Bandeira de Mello pontua de forma bastante elucidativa, a saber:

De conseguinte, as prerrogativas da Administração no chamado contrato administrativo são reputadas existentes por força da ordenação legal ou das cláusulas exorbitantes da avença. Evidentemente, sua “exorbitância” ocorre em relação ao Direito Privado e consiste em abrigar disposições nele inadmissíveis ou incomuns.


Prosseguindo no desenvolvimento do tema, impera asseverar que, como os contratos administrativos se regem pelo regime jurídico de direito público, devem observar estritamente o princípio da legalidade. Com efeito, a sua formalização e o pagamento aos particulares contratados decorrente de sua execução devem respeitar os trâmites legais impostos. Sucede que, em certas situações, não é possível ou não se seguem os procedimentos específicos. Aqui, então, reside a problemática do presente trabalho, cujo objetivo é esclarecer a possibilidade ou não de a Administração Pública proceder ao adimplemento do valor contratual nas hipóteses em que os processos legais restaram desobedecidos.

  1. CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

De modo preliminar, cumpre elencar as características dos contratos administrativos com o intuito de subsidiar a questão principal do presente trabalho.
Como dito nas linhas acima, os contratos administrativos são pautados essencialmente pelo regime jurídico de direito público. A relevância das funções administrativas, as quais m são fundadas na supremacia do interesse público e na indisponibilidade do interesse público, justificam o acolhimento de prerrogativas da Administração Pública, bem como a aplicação da normatização de direito público. Como corolário de tais circunstâncias, os contratos administrativos ostentam características peculiares, quais sejam, formalismo moderado, bilateralidade, comutatividade, personalíssimo, desequilíbrio e instabilidade.
Por formalismo moderado, entende-se que as atividades administrativas, ao contrário do que acontece no setor privado, devem seguir maiores formalidades, uma vez que envolvem o gerenciamento do patrimônio público. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.666/93 impõem condições para que contratos administrativos sejam celebrados. É o caso, por exemplo, da promoção de licitação prévia, com o escopo de obter a proposta mais vantajosa, bem como de estabelecimento de prazo determinado e da presença de cláusulas necessárias que devem estar consignadas nos instrumentos contratuais correspondentes.
Comentando sobre a característica do formalismo, Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres trazem o seguinte magistério:

A legislação cobra especial atenção à necessidade de que os contratos firmados pela Administração sejam devidamente formalizados. Segundo a Lei nº 8.666/99, os contratos e seus aditamentos devem ser lavrados nas repartições interessadas. No caso de contratações relacionadas a direitos reais sobre imóveis, exige-se a formalização por instrumento lavrado em cartório de notas.

Por conseguinte, constatamos a bilateralidade como característica dos contratos administrativos. Significa que dependem do acordo de vontades de ambas as partes contratantes, as quais estipularão prestações recíprocas. Interessante pontuar que as cláusulas regulamentares, aquelas que disciplinam o modo de execução do serviço, podem ser alteradas unilateralmente pela Administração, tendo em vista se inserirem dentro do alcance das cláusulas exorbitantes. Entretanto, as cláusulas econômicas, aquelas relacionadas aos valores contratuais e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, só podem ser modificadas pelo consentimento do particular contratado.
Posteriormente, identifica-se a comutatividade. Tal característica induz que as obrigações contratuais sejam equivalente e previamente conhecidas. Podemos extraí-la inclusive da própria Constituição da República, uma vez que o texto constitucional afirma que devem ser ajustadas cláusulas contratuais de dever de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta vencedora. Assim, o equilíbrio financeiro do contrato, fixado a partir da oferta vencedora, deve ser conservado durante todo o curso do contrato administrativo. Outrossim, a equação econômica deve ser mantida nas hipóteses de eventos extraordinários, com os quais o particular contratante não tenha concorrido.
O contrato administrativo também se revela personalíssimo. Ou seja, o instrumento contratual é celebrado com o participante do procedimento de licitação que ofereceu a proposta mais vantajosa à Administração Pública. A opção impessoal do contratante impõe que o objeto do contrato administrativo seja por ele desempenhado, pois, caso contrário, ocorrerá a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Impende salientar que, não obstante o caráter personalíssimo do contrato, a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 8666/93) admite a subcontratação de parcelas do objeto contratual, desde esteja tal possibilidade prevista no edital e no contrato, assim como receba a aprovação do Poder Público. Frise-se que é permitido o repasse de partes do contrato, não na sua integralidade, pois, nesta ocasião, estar-se-ia fraudando a característica em apreço.
Elencando as mesmas características enumeradas acima, José dos Santos Carvalho Filho assim dispõe:

Possui relação jurídica do contrato administrativo algumas peculiaridades próprias de sua natureza. Assim é que esse tipo de contrato se reveste das seguintes características: a) formalismo, porque não basta o consenso das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observem certos requisitos externos e internos; 2) comutatividade, já que existe equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas; 3) confiança recíproca (intuito personae), porque o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que, inclusive, levou o legislador a só admitir a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual. 4) bilateralidade, indicativa de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.

O desequilíbrio, como já suscitado alhures, também se afigura nos contratos administrativos como característica que os diferenciam dos contratos firmados entre particulares. A Administração Pública se encontra em posição privilegiada, tendo em vista que a ela são atribuídas as cláusulas exorbitantes, que são representadas pela possibilidade de alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de sanções e ocupação provisória.
A instabilidade integra igualmente um dos contornos que caracterizam os contratos administrativos. Em razão das prerrogativas de os alterar e de os rescindir unilateralmente, os contratos administrativos se revelam instáveis, o que também os diferencia dos contratos privados, que são dotados de maior estabilidade. A presente característica é conferida aos contratos administrativos com o escopo de atender ao interesse público. Isso porque, em virtude do dinamismo das questões políticas, sociais, econômicas e jurídicas, é necessária essa flexibilidade para satisfazer as reais demandas da sociedade.
Por fim, a última característica a ser abordada, que representa o ponto central do presente trabalho, é a necessidade de forma escrita do contrato administrativo. A Lei 8666/93 exige que o instrumento contratual apresente a forma escrita, sob pena de padecer de nulidade. Apenas há uma ressalva no tocante a contratos verbais de pequenas compras e pronto pagamento, cujo valor não pode superar R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesse cenário, reside o cerne da controvérsia que se pretende esclarecer no trabalho em tela. Busca-se discutir, levando em consideração os ditames legais, sobre a possibilidade de se promover o pagamento dos valores contratuais ajustados ao contratado particular, mesmo que não se tenha observado os trâmites administrativos necessários ou ainda que não tenha havido a confecção de um instrumento contratual.

Fonte: Internet.


  1. IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS E PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATUAIS

Como suscitado no tópico anterior, a Lei Geral de Licitações e Contratos, em seu artigo. 60, parágrafo único, reza que, salvo em hipóteses cujos valores não superem quatro mil reais, os contratos verbais com a Administração Pública são nulos, não produzindo quaisquer efeitos.
Tomando por base uma interpretação literal do dispositivo mencionado, eventuais contratos que não tenham sido celebrados seguindo a forma escrita devem ser desconsiderados e seus efeitos não merecem prosperar, caso não se enquadrem na aludida quantia.
Sucede que tal interpretação não se revela razoável. Isso porque, em determinadas situações, pode haver certa urgência, em virtude da qual não se mostra viável a observância aos procedimentos legais, tendo em vista que eles demandam certo lapso temporal, o qual pode ser bastante prejudicial ao interesse público no caso concreto.
Com efeito, o dispositivo da Lei de Licitações e Contratos deve receber uma interpretação ponderada no sentido de se verificar as circunstâncias fáticas que porventura surjam no âmbito administrativo.
A disposição normativa referida deve ser analisada segundo os princípios gerais de direito. A simples interpretação literal importaria a conclusão de que os contratos firmados com a Administração Pública na modalidade verbal, que não se apresentassem de pequenas compras, seriam reputados inválidos e não se revestiriam de nenhuma eficácia, impedindo inclusive o pagamento de eventuais parcelas do objeto contratual realizadas.
Torna-se evidente que o emprego da exegese literal ensejaria prejuízos ao particular contratado que estivesse de boa-fé, o qual forneceu devidamente os bens ou prestou corretamente seus serviços. Ademais, o Poder Público, nessas circunstâncias, beneficiar-se-ia indevidamente do desempenho das atividades do particular executante, o que propiciaria o enriquecimento sem causa do Estado, fato que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nessa linha de entendimento, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja posição se revela por meio dos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. OBRAS EMERGENCIAIS. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1.A eventual declaração de nulidade do contrato administrativo não tem o condão de exonerar a Administração Pública do dever de indenizar as obras já realizadas, desde que (1º) tenha ela, Administração, auferido vantagens do fato e (2º) que a irregularidade não seja imputável ao contratado. 2. Reconhecido nos autos que as obras foram não apenas orientadas, acompanhadas e incentivadas pelo município, como também resultaram no seu interesse exclusivo, não há como negar o direito à indenização pleiteada. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 317.463/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 126)

Assim, resta reconhecer que a jurisprudência dominante estabelece, para a Administração, o dever de pagar as prestações já adimplidas pelo contrato, mesmo em caso de nulidade, como a oriunda da celebração de contrato verbal que não se inclua na exceção de pequenas compras. Privilegia-se, dessa maneira, a atenção aos princípios da proibição do enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva.
Vale advertir, contudo, que, se a nulidade for atribuída ao particular contratado ou caso comprovada a sua má-fé, ele não perceberá qualquer valor indenizatório, ainda que tenha executado parcela do objeto contratado. Nesses termos, há o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. CONTRATANTE QUE DEU CAUSA À INVALIDAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal a quo, em virtude da nulidade de contrato administrativo celebrado sem realização de procedimento licitatório devido, afastou o dever de indenizar da Administração ao entender que os agravantes deram causa à invalidação do instrumento.2. No tocante à levantada contrariedade ao art. 22 da Lei 8906/94 e ao art. 59 da Lei 8666/93, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação pacífica do STJ de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ 3. A pretensão recursal - afastar a tese de que a invalidade do contrato é imputável aos agravantes - esbarra no reexame dos aspectos fáticos da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula 7. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Ausente in casu a paridade entre os acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão recorrido analisou a controvérsia com base no fato de que os agravantes contribuíram para a nulidade do contrato, enquanto os arestos paradigmáticos tratavam de situações em que ficou configurada a boa-fé do contratante, hipótese afastada nos presentes autos. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1394161/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013)

Cumpre mencionar que Rafael Oliveira sustenta que a possibilidade de haver pagamento ao contratado, mesmo existindo nulidade, deve se restringir apenas nas hipóteses que se constatem algum tipo de emergência ou urgência, uma vez que, nesses casos, a boa-fé seria presumida. Além disso, limitando a tais situações, seria evitado a prática de eventuais irregularidades perpetradas pelos agente públicos ou particulares contratados. A seguir, as palavras do ilustre autor:

Entendemos que essa possibilidade deve ficar adstrita aos casos de comprovada urgência, hipótese em que a licitação, inclusive, é dispensável (art. 24, IV, da Lei 8.666/1993) e a boa-fé é presumida, sob pena de se incentivarem o conluio e o cometimento de ilegalidades por parte da Administração e de determinados particulares. O reconhecimento da execução do objeto contratual e o respectivo pagamento (incluído o lucro do particular) são formalizados por meio do Termo de Ajuste de Contas (ou “contrato de efeitos pretéritos”)


Em face do exposto, percebe-se que o artigo 60, parágrafo único, da Lei 8666/93 deve ser empregado com fulcro em uma interpretação sistemática, a qual deve adotar os princípios gerais de direito como norte, a fim de que não haja afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento sem causa, os quais devem permear todo o ordenamento jurídico, inclusive o âmbito da Administração Pública.

CONCLUSÃO
O trabalho proposto buscou abordar a temática dos pagamentos realizados pela Administração Pública relativos aos contratos administrativos em que se constatam irregularidades decorrentes da insuficiente atuação administrativa ou provenientes de situações urgentes.
Para isso, inicialmente, discorreu sobre as características dos contratos administrativos com o intuito de informar as formalidades legalmente necessárias à celebração dos contratos firmados pelo Poder Público, sob pena se incorrer em nulidades.
Por conseguinte, realizou-se uma analogia entre a interpretação literal e a interpretação sistemática do artigo 60, parágrafo único, da Lei 8666/93, com o escopo de afastar a literalidade do dispositivo e adequá-lo aos demais princípios e regras da ordem jurídica vigente.
Restou esclarecido, assim, inclusive com a exposição dos entendimentos da doutrina e da jurisprudência, que a disposição normativa em tela da Lei Geral de Licitações e Contratos deve ser direcionada a uma solução razoável e proporcional, em virtude da imprescindibilidade de ser compatibilizada com os princípios da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento sem causa, os quais devem direcionar efetivamente a atuação administrativa do Poder Público.

REFERÊNCIAS

BALTAR NETO, Fernando Ferreira e Torres, Ronny Charles Lopes. Direito Administrativo. 6ª edição, Salvador: Juspodium, 2016.

CARVALHO FILHO, José do Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20ª edição, São Paulo: Malheiros, 2005.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e Contratos Administrativos. 3ª edição, São Paulo: Método, 2014.

________.Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 317463 – SP. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@docn=%27000203225%27> Acesso em 25 Mai. 2017.

________.Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1394161 – SC. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@docn=%27000501213%27> Acesso em 25 Mai. 2017.



Para citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):

Lopes Soares, Nathan Matias: Pagamento nos Contratos Administrativos e Irregularidades em sua Formalização. Práxis Jurídica, Ano IV, N.º 01, 05.03.2017 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2017/06/pagamento-nos-contratos-administrativos.html>. Acesso em:

A Responsabilidade Civil Ambiental do Estado por Omissão e suas Singularidades

Balsa da Medusa entre 1818 e 1819, do francês Théodore Géricault 1791-1824.

Nathan Matias Lopes Soares

(Graduado pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Pós-graduado lato sensu em Direito Público pela Faculdade Damásio.)

RESUMO
O presente trabalho tem como escopo tratar sobre o tema da responsabilidade civil ambiental por omissão do Estado no âmbito do Direito Administrativo. Nesse contexto, de modo preliminar, expõe as espécies de responsabilidade civil do Estado que são adotadas pela doutrina e pela jurisprudência. Posteriormente, enfrenta a temática da responsabilidade civil estatal por omissão, dando ênfase à questão da responsabilidade civil ambiental por omissão do Poder Público, para demonstrar sua condição de exceção frente ao assunto abordado.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Administrativo. Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. Responsabilidade Objetiva. Responsabilidade Subjetiva. Responsabilidade Solidária. Execução Subsidiária.

ABSTRACT  
The present work has as scope to deal with the subject of environmental civil liability for omission of the State in the scope of Administrative Law. In this context, in a preliminary way, it exposes the species of civil responsibility of the State that are adopted by the doctrine and the jurisprudence. Subsequently, it faces the issue of state civil liability for omission, emphasizing the issue of environmental civil liability for omission of the Public Power, to demonstrate its condition of exception in the matter addressed.

KEY WORDS: Administrative Law. Extracontractual Civil Liability of the State. Objective Responsibility. Subjective Responsibility. Solidarity Responsibility. Subsidiary execution.


INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico contemplou um instituto que se volta à reparação de danos causados por condutas ilícitas, bem como por condutas lícitas, mas que geraram um dano desproporcional a alguém. Tal instituto é a responsabilidade civil.
Nesse contexto, não só os particulares são destinatários do instituto jurídico. A responsabilidade civil se dirige também aos entes políticos que integram a federação brasileira.
A responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação ordenada aos entes federativos de recompor eventuais prejuízos provocados a terceiros por força da atuação dos agentes públicos, no exercício das atividades administrativas e demais funções públicas.
É imperioso ressaltar que a responsabilidade civil do Estado compreende não apenas a atuação da atividade administrativa do Poder Executivo. Ela abrange também eventualmente os danos decorrentes do desempenho das competências inerentes ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário. Isso acontece em virtude de que todos os poderes se incluem no âmbito das pessoas jurídicas de direito público, às quais a ordem jurídica outorga direitos e obrigações.
Vale pontuar que a responsabilidade civil também foi abordada pelo Código Civil, com foco para as pessoas jurídicas de direito privado e pessoas naturais. O diploma civil assevera que nascerá a obrigação de indenizar para aquele que violar direito e acarretar lesão a alguém, ocasionada por ação ou omissão voluntária, por negligência ou por imprudência. Acrescente-se que o dano indenizável tanto é o patrimonial, aquele que pode ser mensurado pecuniariamente, bem como o moral, o qual se afigura como uma lesão a direitos da personalidade.
Desse cenário, infere-se que, na dimensão do direito privado, adota-se a tese da responsabilidade civil subjetiva, pois o dever de indenizar se origina do desenvolvimento doloso ou culposo de uma conduta ilícita.
Voltando para linha de raciocínio com o enfoque no Poder Público, a responsabilidade civil estatal é abrangente, comportando a responsabilidade contratual e a responsabilidade civil extracontratual.
A responsabilidade contratual é oriunda de prévia celebração de contrato na órbita administrativa. Em tal espécie, existe anterior e específica cláusula contratual que define as condutas proibidas pelas partes e as correspondentes punições.
Por seu turno, a responsabilidade extracontratual revela-se aquela proveniente das atividades administrativas estatais, sem, contudo, ser contemplada em qualquer tipo de instrumento contratual.
Nesse diapasão, será abordado no presente trabalho as modalidades de responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado, assim como as particularidades e especificidades que cercam cada uma dessas espécies da responsabilidade estatal.

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO: REGRA GERAL

A Constituição da República assevera, em seu artigo. 37, §6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos serão responsabilizadas pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, acarretarem a terceiros, sendo possível ação de regresso contra o servidor responsável pela lesão, nas hipóteses de dolo ou de culpa.
Nesse passo, impende reconhecer que foi adotada, no ordenamento jurídico brasileiro, a modalidade de responsabilidade civil objetiva para atuações comissivas do Estado.
A responsabilidade civil objetiva preconiza que o dever de indenizar decorre do fato que determinada conduta administrativa, realizada por seus agentes no exercício de suas atribuições, implique prejuízos para terceiros. Aqui, diferentemente do que ocorre no âmbito civil, não é necessária a perquirição do elemento subjetivo, dolo ou culpa, basta a comprovação da ação administrativa, do dano e do nexo de causalidade.
Com efeito, no que tange as condutas comissivas estatais, a responsabilidade civil objetiva permite que, para haver o encargo de reparar o dano causado, é suficiente a evidenciação do dano proveniente das funções dos entes políticos, sem que tenha havido concorrência do terceiro prejudicado.
Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello acolhe o mesmo posicionamento, a saber:

Saber-se, pois, se o Estado agiu ou não culposamente (ou dolosamente) é questão irrelevante. Relevante é a perda da situação juridicamente protegida. Este só fato já é bastante para postular a reparação patrimonial.

No mesmo compasso, José dos Santos Carvalho Filho aduz nas seguintes palavras:

A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.

Assim, no ordenamento jurídico pátrio, contemplou-se que, mesmo que os entes federativos ou as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos não apresentem a vontade deliberada de gerar o prejuízo, assim como não tenham atuado com negligência, imprudência ou imperícia, se suas ações vierem a gerar danos a terceiros, a indenização decorrente deve ser por eles assumida. Isso porque o sistema jurídico impôs que o Estado absorvesse os riscos inerentes às atividades públicas estatais.
Vale alertar que tal responsabilidade pode se originar inclusive de atos lícitos dos entes estatais. Dessa forma, mesmo que o Estado execute, por exemplo, obras necessárias à consecução de políticas públicas, caso elas gerem danos específicos e desproporcionais a particulares, estes devem receber a compensação financeira a título de indenização. Em consonância com tal afirmação, encontram-se os ensinamentos bastante elucidativos de Celso Antônio Bandeira de Mello, a saber:

Por certo, o administrado estaria – ante atos estatais ilegítimos produtores de dano – em condições de reclamar em seu favor o princípio da legalidade, mas é despiciendo discutir legalidade se tanto o legítimo como o ilegítimo impõem reparação quando é atuação do próprio Estado que lesa esfera juridicamente protegida de outrem.

Insta salientar que, regra geral, a responsabilidade civil objetiva do Estado é informada pela teoria do risco administrativo. Tal teoria, além do já explanado acima, admite que causa excludente de responsabilidade possam ser invocadas pelo Estado no intuito de excluir o seu dever de indenizar. Tais excludentes são o caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro.
Desse modo, embora haja um dano oriundo de uma atuação estatal, caso seja constatada alguma das causas excludentes aludidas no parágrafo anterior, o nexo de causalidade será rompido e a responsabilidade estatal será afastada. Outrossim, se houver contribuição do lesado para a ocorrência do dano também ira implicar a redução do valor indenizatório devido.
Diante do exposto, conclui-se que a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos é da modalidade objetiva regida pela teoria do risco administrativo. Entretanto, há casos que tal responsabilidade será fundada na teoria do risco integral, que será comentada em linhas posteriores.
Prosseguindo no raciocínio, passaremos a analisar a responsabilidade civil estatal por omissão, para posteriormente chegarmos à responsabilidade civil ambiental administrativa, tema central do presente trabalho.


Fonte: Internet.


  1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO

Embora a Carta Magna tenha definido a responsabilidade civil objetiva do estado, sua abrangência alcança apenas os danos desencadeados por seus servidores no desempenho de suas atividades estatais ou em razão de exercê-las. Percebe-se assim que a responsabilidade civil objetiva se volta apenas aos atos comissivos dos entes administrativos.
No tocante à responsabilidade estatal por força de danos provenientes de condutas omissivas, predomina, tanto no âmbito doutrinário como jurisprudencial, o entendimento de que tal responsabilidade é norteada pela teoria da culpa administrativa. Tal postulado preconiza que as entidades políticas devem assumir a obrigação de reparar eventuais danos causados por sua omissão no caso de descumprimento do seu dever legal de prestar serviço público, perpetrado com negligência, imprudência e imperícia.
Assim, para surgir o dever de indenizar, o terceiro prejudicado deve comprovar a omissão administrativa (a falta do serviço, mau funcionamento do serviço ou o retardamento do serviço), o dolo ou culpa administrativa, o dano decorrente e o nexo de causalidade entre a omissão e o prejuízo.
No magistério de Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres, a culpa administrativa já estaria presumida pela prestação insatisfatória do serviço público. Tal posição se encontra nas seguintes palavras:

A prova da falta do serviço exige a demonstração de que o Estado tinha o dever legal de agir e falhou por: a) não prestar o serviço; b) por prestar o serviço de forma insuficiente; c) por prestar o serviço com atraso. Ocorrendo qualquer destas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge obrigação de indenizar.

Portanto, em face do exposto, a responsabilidade civil do Estado por omissão rege-se pela teoria da culpa administrativa. Cumpre mencionar que, nesta ocasião, também é permitida a utilização das causas excludentes de responsabilidade explicitadas anteriormente.
Por fim, por oportuno, vale registrar que existem situações em que a responsabilidade civil do Estado por omissão será embasada na teoria do risco integral. Ou seja, em consonância com esse postulado, mesmo que seja por omissão, a responsabilidade do Estado será objetiva, assim como não se acolherá qualquer invocação à causas de rompimento do nexo de causalidade.
Nesse contexto, enquadram-se em tais exceções os danos decorrentes de atividades nucleares, de atos terroristas, bem como a responsabilidade civil ambiental por omissão, a qual constitui o ponto central do presente trabalho, sendo abordada a seguir.

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO ESTADO POR OMISSÃO

Como dito no tópico anterior, a responsabilidade civil ambiental do Estado por omissão consubstancia exceção à regra geral da responsabilização da omissão estatal, a qual se fundamenta na teoria da culpa administrativa.
Segundo o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81, a responsabilidade por dano ambiental apresenta-se na modalidade objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa. Doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a responsabilidade ambiental por atos comissivos se baseia pela teoria do risco integral, a qual, como dito alhures, não admite a adoção de causas excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar o dano. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que aduz nos seguintes termos:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)(grifo meu)

Todavia, havia controvérsias quanto à possibilidade de se responsabilizar o Estado por omissão no seu dever de fiscalizar o meio ambiente.
A primeira corrente asseverava que a responsabilidade civil estatal por omissão era de caráter subjetivo, porquanto era condicionada a demonstração de culpa. Buscava-se evitar que a responsabilidade de qualquer evento danoso ao meio ambiente pudesse recair sobre o ente federativo, atingindo indiretamente toda a coletividade.
Por sua vez, a segunda corrente posicionava-se no sentido de que a responsabilidade civil ambiental por omissão do Poder Público seria objetiva, regida pela teoria do risco integral.
Prevaleceu, na seara jurisprudencial, a segunda corrente. Com efeito, quando o dano ambiental for atribuído a uma conduta omissiva do ente administrativo responsável pela fiscalização ambiental, ensejará responsabilidade civil estatal, sendo aferida com esteio na responsabilidade objetiva.
Acrescente-se, por bastante oportuno, que a responsabilidade civil ambiental por omissão é solidária. Devem ser penalizados todos os autores diretos e indiretos que propiciaram a ocorrência do dano ambiental.
Ademais, ressalte-se que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que, não obstante se enquadrar na modalidade objetiva e se revelar solidária, a responsabilidade civil ambiental do Estado por omissão no seu dever de fiscalizar é de execução subsidiária.
Nesse turno, a Fazenda Pública somente pode ser convocada a reparar ou mesmo a indenizar o dano ambiental decorrente de comportamento ilícito caso o autor direto não puder realizar tal recomposição ou seu patrimônio se mostrar insuficiente. Impera alertar que, mesmo sendo chamado a sanar a degradação perpetrada, os entes federados possuirão direito de regresso em desfavor do infrator direto, podendo, assim, ser proposta ação regressiva com o escopo de ressarcir o erário dos recursos despendidos.
Em compasso com tal orientação, está consignada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se constitui nos seguintes bastante elucidativos:

AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO.
DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO.ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. Já não se duvida, sobretudo à luz da Constituição Federal de 1988, que ao Estado a ordem jurídica abona, mais na fórmula de dever do que de direito ou faculdade, a função de implementar a letra e o espírito das determinações legais, inclusive contra si próprio ou interesses imediatos ou pessoais do Administrador. Seria mesmo um despropósito que o ordenamento constrangesse os particulares a cumprir a lei e atribuísse ao servidor a possibilidade, conforme a conveniência ou oportunidade do momento, de por ela zelar ou abandoná-la à própria sorte, de nela se inspirar ou, frontal ou indiretamente, contradizê-la, de buscar realizar as suas finalidades públicas ou ignorá-las em prol de interesses outros.
2. Na sua missão de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como patrono que é da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, incumbe ao Estado ?definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção? (Constituição Federal, art. 225, § 1º, III).
3. A criação de Unidades de Conservação não é um fim em si mesmo, vinculada que se encontra a claros objetivos constitucionais e legais de proteção da Natureza. Por isso, em nada resolve, freia ou mitiga a crise da biodiversidade diretamente associada à insustentável e veloz destruição de habitat natural se não vier acompanhada do compromisso estatal de, sincera e eficazmente, zelar pela sua integridade físico-ecológica e providenciar os meios para sua gestão técnica, transparente e democrática. A ser diferente, nada além de um sistema de áreas protegidas de papel ou de fachada? existirá, espaços de ninguém, onde a omissão das autoridades é compreendida pelos degradadores de plantão como autorização implícita para o desmatamento, a exploração predatória e a ocupação ilícita.
4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.
5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art.3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional.
6. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente).
7. Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, são titulares do dever-poder de implementação os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização?, além de outros a que se confira tal atribuição.
8. Quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade (art. 70, § 3°, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado).
9. Diante de ocupação ou utilização ilegal de espaços ou bens públicos, não se desincumbe do dever-poder de fiscalização ambiental (e também urbanística) o Administrador que se limita a embargar obra ou atividade irregular e a denunciá-la ao Ministério Público ou à Polícia, ignorando ou desprezando outras medidas, inclusive possessórias, que a lei põe à sua disposição para eficazmente fazer valer a ordem administrativa e, assim, impedir, no local, a turbação ou o esbulho do patrimônio estatal e dos bens de uso comum do povo, resultante de desmatamento, construção, exploração ou presença humana ilícitos.
10. A turbação e o esbulho ambiental-urbanístico podem ? e no caso do Estado, devem ? ser combatidos pelo desforço imediato, medida prevista atualmente no art. 1.210, § 1º, do Código Civil de 2002 e imprescindível à manutenção da autoridade e da credibilidade da Administração, da integridade do patrimônio estatal, da legalidade, da ordem pública e da conservação de bens intangíveis e indisponíveis associados à qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
11. O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental(art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981.
12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.
13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.
14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados.
17. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial.
18. Recurso Especial provido. (REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)(grifo meu).

Em face do exposto, conclui-se que a responsabilidade civil ambiental do Estado por omissão representa uma relevante exceção da regra geral da responsabilidade subjetiva do Poder Público por condutas omissivas.
Na seara ambiental, privilegia-se a tutela do meio ambiente, que consiste em bem jurídico ao qual foi destinado um forte aparato protetor pela Constituição Federal de 1988. Dessa forma, estabelece-se a responsabilidade civil ambiental por omissão estatal sob a regência da responsabilidade objetiva e solidária, mas de execução subsidiária, esta como forma de proteger minimamente o erário público.

CONCLUSÃO

O presente trabalhou abordou um tema que apresenta grande repercussão em sede judicial, a responsabilidade civil ambiental.
Como visto, a responsabilidade civil ambiental do Estado por omissão não segue a sistemática geral, sedimentada na doutrina e na jurisprudência, para a responsabilidade por omissão administrativa. Esta se baseia na culpa administrativa, que exige a demonstração de culpa do ente político para que surja a obrigação de reparar, aceitando inclusive a invocação de causas excludentes de responsabilidade com o intuito de afastar o nexo causal entre a conduta estatal e o dano correspondente.
Entretanto, prevalece, atualmente, inclusive na dimensão dos Tribunais Superiores, que a responsabilidade civil ambiental por omissão do Poder Público é enquadrada na modalidade objetiva, ou seja, aquela que não carece de evidências relativas ao dolo ou culpa do Estado, assim como se revela solidária, mas de execução subsidiária. Logo, a Fazenda Pública é responsável por seu insatisfatório atendimento ao dever legal de fiscalização ambiental, porém será chamada a reparar a degradação ambiental apenas no caso de o autor imediato não o fizer, possuindo direito de regresso contra o verdadeiro responsável.

REFERÊNCIAS
BALTAR NETO, Fernando Ferreira e Torres, Ronny Charles Lopes. Direito Administrativo. 6ª edição, Salvador: Juspodium, 2016.

CARVALHO FILHO, José do Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20ª edição, São Paulo: Malheiros, 2005.

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº1374284 – MG. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@docn=%27000528457%27>. Acesso em 24 Mai. 2017.

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº1071741 – SP. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@docn=%27000403840%27> Acesso em 24 Mai. 2017.




Para citar este documento (ABNT/NBR 6023: 2002):

Lopes Soares, Nathan Matias: A Responsabilidade Civil Ambiental do Estado por Omissão e suas Singularidades. Práxis Jurídica, Ano IV, N.º 01, 05.03.2017 (ISSN 2359-3059). Disponível em: <http://praxis-juridica.blogspot.com.br/2017/06/a-responsabilidade-civil-ambiental-do.html>. Acesso em:

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